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Segurança Pública formação policial e mediação de conflitos

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49da mediação no âmbito do Código <strong>de</strong> Processo Civil brasileiro tramitando noCongresso Nacional 45 . Esse projeto constitui uma versão consensuada <strong>de</strong> doisoutros projetos elaborados anteriormente: o primeiro, <strong>de</strong> autoria da Deputada ZulaiêCobra, é o Projeto <strong>de</strong> lei nº 4.827, <strong>de</strong> 1998, que institucionaliza e disciplina amediação como método <strong>de</strong> prevenção e solução consensual <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong>; e osegundo, um anteprojeto <strong>de</strong> lei do Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Direito Processual, propostoem 2002, com a aprovação do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, da Escola Nacional <strong>de</strong>Magistratura e da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, que institui e disciplina amediação paraprocessual como mecanismo complementar <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> <strong>conflitos</strong>no processo civil.Nos primeiros anos da década <strong>de</strong> 2000, a mediação se <strong>de</strong>staca, emcontextos com altos índices <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> e violência, como instrumento queauxilia na resolução <strong>de</strong> controvérsias e na prevenção à má administração <strong>de</strong> tais<strong>conflitos</strong>. Dessa forma, as pessoas passaram a resolver seus próprios <strong>conflitos</strong>,conscientizando-se dos seus direitos e <strong>de</strong>veres. Esse momento atual é i<strong>de</strong>ntificadopor Boaventura <strong>de</strong> Souza Santos (2000a, 2000b) como o movimento em prol dodireito emancipador em contraposição ao direito regulador.A exemplo disso, po<strong>de</strong>mos relatar a existência do Plano Nacional <strong>de</strong>Direitos Humanos II (PNDH II), implementado no ano <strong>de</strong> 2002, no qual o GovernoFe<strong>de</strong>ral reconhece a importância dos direitos econômicos, sociais e culturais,ressalta a garantia dos direitos civis, particularmente dos direitos à vida, àintegrida<strong>de</strong> física e à justiça. E no que tange ao direito à justiça maisespecificamente, o Ministério da Justiça assinou um convênio com a ONG Viva Riopara a criação <strong>de</strong> “Balcões <strong>de</strong> Direito” para a prestação <strong>de</strong> serviços gratuitos <strong>de</strong>assessoria jurídica, auxílio na obtenção <strong>de</strong> documentos básicos e mediação <strong>de</strong><strong>conflitos</strong> para populações <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>s vulneráveis.É importante lembrarmos que a mediação não <strong>de</strong>ve ser encarada numadimensão privatista, substitutiva do Judiciário, nem tampouco como terapia ou45 Em 1998, <strong>de</strong>u-se início ao processo legislativo para aprovação do Projeto <strong>de</strong> Lei nº 4.387, quetratava da mediação. Foi aprovado na Câmara dos Deputados (2002), porém, só em julho <strong>de</strong> 2006,em regime <strong>de</strong> urgência, o Senado aprovou o projeto <strong>de</strong> lei complementar PL 94/2002, substituindo oanterior. Entretanto o novo projeto ainda tem que ser aprovado na Câmara. Ressaltamos ainda quealguns entusiastas (juristas, estudiosos, políticos, etc.) que se posicionaram, anteriormente, em favorda lei, estão hoje reticentes com relação à sua aprovação.

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