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ata da 24ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 02 ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA24ª S.O 2ªCContr<strong>ata</strong>nte: Prefeitura Municipal de Lorena.Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Nutriplus Alimentação e Tecnologia Lt<strong>da</strong>.Autori<strong>da</strong>des que firmaram o(s) Instrumento(s): Paulo César N<strong>em</strong>e(Prefeito) e Élcio Vieira (Secretário de Educação).Objeto: Prestação de serviços no preparo de meren<strong>da</strong> escolar, comfornecimento de todos os insumos, distribuição nos locais de consumo,logística, mão de obra de cocção e supervisão, prestação de serviços d<strong>em</strong>anutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e utensíliosutilizados, para atender ao programa de meren<strong>da</strong> escolar nas uni<strong>da</strong>deseducacionais, assistenciais e creches.Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados <strong>em</strong> 17-03-05,01-08-05, 17-03-06 e 17-03-07. Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong>decorrência <strong>da</strong>s assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, incisoXIII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato MartinsCosta, publica<strong>da</strong>s no D.O.E. de 06-03-09 e 14-08-10.Advogados: Marcelo Palavéri, Flávia Maria Palavéri Machado,Francisco Antônio Miran<strong>da</strong> Rodriguez, Marcelo Miran<strong>da</strong> Araújo eoutros.Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente eRelator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara,diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgarirregulares os 5°, 6º, 7° e 8º Termos de Aditamento, celebrados <strong>em</strong>17/03/05, 01/8/05, 17/03/06 e 17/03/07 entre a PrefeituraMunicipal de Lorena e Nutriplus Alimentação e Tecnologia Lt<strong>da</strong>.,acionando-se o inciso XV do artigo 2º <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n° 709/93.Decidiu, ain<strong>da</strong>, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 104, inciso II, <strong>da</strong>referi<strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar, considerando o porte do Município e ograu de responsabili<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> um dos envolvidos, aplicar multasindividuais aos responsáveis legais, Srs. Paulo César N<strong>em</strong>e (Prefeito) eÉlcio Vieira (Secretário de Educação), nos valores correspondentes a100 (c<strong>em</strong>) UFESPs ca<strong>da</strong>, a ser<strong>em</strong> recolhi<strong>da</strong>s ao Fundo Especial deDespesa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nas agências doBanco do Brasil, na forma <strong>da</strong> Lei n. 11077, de 20/03/20<strong>02</strong>.Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a esteTribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante <strong>da</strong> notificaçãoprevista no artigo 86 <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 709/93, serão adota<strong>da</strong>spelo Cartório as providências necessárias ao encaminhamento do20

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