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ata da 24ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 02 ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA24ª S.O 2ªCassinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, <strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publica<strong>da</strong> noD.O.E. de 13-03-09.Advogados: Marcelo Palavéri e outros.Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, RenatoMartins Costa, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmara,ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, considerando nãorestar caracteriza<strong>da</strong> a situação <strong>em</strong>ergencial a que se refere o inciso IVdo artigo 24 <strong>da</strong> Lei Federal nº 8.666/93, decidiu julgar irregulares adispensa de licitação e o contrato, b<strong>em</strong> como ilegais os atosdeterminativos <strong>da</strong>s respectivas despesas, aplicando-se o disposto nosincisos XV e XXVII do artigo 2º <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93.Decidiu, ain<strong>da</strong>, com fun<strong>da</strong>mento no inciso II do artigo 104 <strong>da</strong>referi<strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar, aplicar pena pecuniária ao responsávelpela contr<strong>ata</strong>ção, Sr. Carlos Roberto Marques <strong>da</strong> Silva, PrefeitoMunicipal à época dos fatos e subscritor do contrato, no valorequivalente a 300 (trezentas) UFESP’s, por infringir o disposto nosartigos 3º, 24, IV e 61, parágrafo único, todos <strong>da</strong> Lei de Licitações nº8.666/93, além <strong>da</strong> inobservância <strong>da</strong>s instruções exara<strong>da</strong>s por estaCorte de Contas, quanto à r<strong>em</strong>essa de documentos a esta Casa.TC-000554/007/09Contr<strong>ata</strong>nte: Urbanizadora Municipal S/A – URBAM – São José dos Campos.Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Consórcio 123.Autori<strong>da</strong>des que firmaram o(s) Instrumento(s): Alfredo de Freitas deAlmei<strong>da</strong> (Diretor Presidente) e Dalvi Rosa Moreira (Diretor Administrativo).Objeto: Fornecimento de bilhetes eletrônicos de transporte coletivo parauso dos <strong>em</strong>pregados <strong>da</strong> URBAM.Em Julgamento: Termo Aditivo celebrado <strong>em</strong> 15-03-10. Termo deApostilamento de 28-01-11.Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, RenatoMartins Costa, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmaradecidiu julgar regular o termo aditivo <strong>em</strong> exame, e legais as despesasdecorrentes, b<strong>em</strong> como tomou conhecimento do termo deapostilamento.TC-000894/008/09Contr<strong>ata</strong>nte: Instituto de Previdência dos Municipiários de C<strong>ata</strong>nduva.Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Unimed de C<strong>ata</strong>nduva - Cooperativa de Trabalho Médico.Autori<strong>da</strong>de que firmou o(s) Instrumento(s): Edson Andrella (DiretorSuperintendente).32

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