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ata da 24ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 02 ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA24ª S.O 2ªCdébito para inscrição na dívi<strong>da</strong> ativa, visando à posterior cobrançajudicial.TC-0<strong>02</strong>196/006/08Contr<strong>ata</strong>nte: Prefeitura Municipal de Pradópolis.Contr<strong>ata</strong><strong>da</strong>: Comerp – Cooperativa de Trabalho Médico de RibeirãoPreto.Autori<strong>da</strong>de Responsável pela Abertura do Certame Licitatório,pela Homologação e Autori<strong>da</strong>de que firmou o(s) Instrumento(s):Antônio Carlos Campos Rossi (Prefeito).Objeto: Prestação de serviços médicos no Centro Médico Municipal eUni<strong>da</strong>de Básica de Saúde.Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado <strong>em</strong> 21-06-07. Valor – R$1.176.000,00. Termos Aditivos celebrados <strong>em</strong> 25-06-08. Justificativas apresenta<strong>da</strong>s <strong>em</strong> decorrência <strong>da</strong> assinatura de prazo,nos termos do artigo 2º, inciso XIII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93,pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publica<strong>da</strong> no DOE de 07-07-09.Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente eRelator, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, a E. Câmara,diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgarirregulares a licitação, o contrato e os aditivos <strong>em</strong> exame, firmadosentre a Prefeitura de Pradópolis e a Comerp – Cooperativa de TrabalhoMédico de Ribeirão Preto, acionando-se o inciso XV do artigo 2º <strong>da</strong> LeiCompl<strong>em</strong>entar n° 709/93.Decidiu, ain<strong>da</strong>, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 104, inciso II, <strong>da</strong>referi<strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar, aplicar multa ao responsável legal, Sr.Antônio Carlos Campos Rossi (Prefeito), no valor correspondente a200 (duzentas) UFESPs, a ser recolhi<strong>da</strong> ao Fundo Especial de Despesado Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nas agências do Bancodo Brasil, na forma <strong>da</strong> Lei n. 11077, de 20/03/20<strong>02</strong>.Decorrido o prazo recursal e ausente a prova junto a esteTribunal do recolhimento efetuado, no prazo constante <strong>da</strong> notificaçãoprevista no artigo 86 <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar n. 709/93, serão adota<strong>da</strong>spelo Cartório as providências necessárias ao encaminhamento dodébito para inscrição na dívi<strong>da</strong> ativa, visando à posterior cobrançajudicial.TC-<strong>02</strong>1653/<strong>02</strong>6/08Contr<strong>ata</strong>nte: Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A –PRODESAN.21

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