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ata da 24ª sessão ordinária da segunda câmara, realizada em 02 ...

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA24ª S.O 2ªCAdvogados: Paulo Sérgio Moreira <strong>da</strong> Silva e Álvaro Guilherme SerodioLopes.Acompanham: TC-000562/126/09 e Expediente TC-<strong>02</strong>7194/<strong>02</strong>6/10.Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, RenatoMartins Costa, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, a E. Câmaradecidiu <strong>em</strong>itir parecer favorável à aprovação <strong>da</strong>s contas presta<strong>da</strong>s peloPrefeito do Município de Taquaritinga, exercício de 2009, nãoalcançando esta decisão os atos porventura pendentes de apreciaçãopor este Tribunal.À marg<strong>em</strong> do parecer, determinou sejam transmiti<strong>da</strong>srecomen<strong>da</strong>ções ao Chefe do Executivo.Determinou, ain<strong>da</strong>, à fiscalização responsável que se certifique,<strong>em</strong> oportuna inspeção, <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s regularizadoras, b<strong>em</strong> como aoCartório que encaminhe cópia <strong>da</strong>s informações presta<strong>da</strong>s noExpediente TC-27194/<strong>02</strong>6/10 ao seu subscritor.TC-000833/011/08Recorrente: Moacyr José Marsola – Ex-Prefeito do Município deMacedônia.Assunto: Admissão de pessoal, por prazo determinado, realiza<strong>da</strong> pelaPrefeitura Municipal de Macedônia, no exercício de 2007.Responsável: Moacyr José Marsola (Prefeito à época).Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentençapublica<strong>da</strong> no D.O.E. de 08-12-09, que julgou ilegais as admissões, com anegativa de seus registros, acionando o disposto no artigo 2º, incisosXV e XXVII, <strong>da</strong> Lei Compl<strong>em</strong>entar nº 709/93, aplicando ao responsávelpena de multa no valor correspondente a 200 UFESP’s, comfun<strong>da</strong>mento no artigo 104, inciso II, <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Lei.Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, RenatoMartins Costa, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues,preliminarmente a E. Câmara conheceu do recurso ordinário,afastando a preliminar de incompetência deste Tribunal para análisede atos <strong>da</strong> espécie, porque atinentes a convênio firmado entre governofederal e município, tendo <strong>em</strong> vista que esta mesma questão já foidiscuti<strong>da</strong> no processo TC-832/011/08, <strong>em</strong> que ficou clara acompetência desta Corte de Contas para análise de ato <strong>da</strong> espécie comfun<strong>da</strong>mento no disposto no inciso III do artigo 33 <strong>da</strong> Constituição doEstado de São Paulo.37

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