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Rio Claro é uma cidade saudável? - Claudio Di Mauro

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A mobilização da sociedade para discutir a questão urbana noprocesso constituinte influenciou, também, a elaboração dasConstituições Estaduais e de muitas Leis Orgânicas Municipais, sendoque, em diversos casos, foi possível conquistar avanços em relação ànorma federal. A Constituição Estadual de São Paulo, por exemplo,determinou a obrigatoriedade do Plano <strong>Di</strong>retor para todos osmunicípios, devendo abranger a totalidade do território do municipal,incluindo a área rural.No entanto, a experiência tem demonstrado que a maioria dosmunicípios brasileiros, especialmente os pequenos e médios, têmdificuldades técnicas e materiais para conduzir o processo deplanejamento e desenvolvimento. Esta constatação evidencia anecessidade que os municípios têm de contar com assessoria e apoiotécnico que poderiam ser prestados pelas outras esferas de governoou, preferencialmente, pelas universidades.Como muitas Câmaras Municipais poderiam apresentardificuldades no cumprimento desta nova responsabilidade, o CEPAM(Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal), órgãodo Governo do Estado de São Paulo, elaborou <strong>uma</strong> série depublicações destinadas a auxiliar os legislativos municipais na tarefade elaboração de suas Leis Orgânicas. Alguns partidos políticostambém produziram propostas específicas a serem apresentadas porseus vereadores no processo de preparação do texto legal. Alg<strong>uma</strong>sdestas propostas correspondiam a conteúdos não contemplados nasConstituições Federal e Estadual. Em função destes “modelos”, muitasLeis Orgânicas, de diferentes municípios, têm grande número deartigos com redação idêntica. No entanto, em alguns municípios,como é o caso de <strong>Rio</strong> <strong>Claro</strong>, alguns vereadores, por iniciativa própriaou assessorados por profissionais de diversas áreas, produziramtextos específicos ou detalhamentos dos princípios definidos nasConstituições Federal e Estadual, especialmente nas áreas de saúde,meio ambiente e desenvolvimento urbano.A Política Urbana, após um longo período de vácuo legal, emfunção de pressões de diversos grupos de interesse, teverecentemente um grande avanço em nosso país com a aprovação daLei 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto daCidade que, ao regulamentar os Art. 182 e 183 da ConstituiçãoFederal, normatiza a aplicação de diversos instrumentos da políticaurbana, como o IPTU Progressivo no Tempo, o <strong>Di</strong>reito de Superfície, o<strong>Di</strong>reito de Preempção, as Operações Urbanas Consorciadas e o Estudode Impacto de Vizinhança. Além disso, a Lei disciplina a elaboraçãodo Plano <strong>Di</strong>retor. (Brasil, 2001)CAPÍTULO II - O DESENVOLVIMENTO URBANO EM RIO CLARO

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