154Art. 19 - Nas águas das Classes 1 a 8 serão tolerados lançamentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, além<strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r<strong>em</strong> ao disposto no Art. 21 <strong>de</strong>sta Resolução, não venham a fazer com que os limitesestabelecidos para as respectivas classes sejam ultrapassados.Art. 20 - Tendo <strong>em</strong> vista os usos fixados para as Classes, os órgãos competentes enquadrarão aságuas e estabelecerão programas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> poluição para a efetivação dos respectivosenquadramentos, obe<strong>de</strong>cendo ao seguinte:a) o corpo <strong>de</strong> água que, na data <strong>de</strong> enquadramento, apresentar condição <strong>em</strong> <strong>de</strong>sacordo com asua classe (qualida<strong>de</strong> inferior à estabelecida,), será objeto <strong>de</strong> providências com prazo <strong>de</strong>terminadovisando a sua recuperação, excetuados os parâmetros que excedam aos limites <strong>de</strong>vido àscondições naturais;b) o enquadramento das águas fe<strong>de</strong>rais na classificação será procedido pela SEMA, ouvidos oComitê Especial <strong>de</strong> Estudos Integrados <strong>de</strong> Bacias Hidrográfica; - CEEIBH e outras entida<strong>de</strong>spúblicas ou privadas interessadas;c ) o enquadramento das águas estaduais será efetuado pelo órgão estadual competente, ouvidasoutras entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas interessadas;d) os órgão competentes <strong>de</strong>finirão as condições especificas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> dos corpos <strong>de</strong> águaintermitentes;e) os corpos <strong>de</strong> água já enquadrados na legislação anterior, na data da publicação <strong>de</strong>staResolução, serão objetos <strong>de</strong> reestudo a fim <strong>de</strong> a ela se adaptar<strong>em</strong>;f) enquanto não for<strong>em</strong> feitos os enquadramentos, as águas doces serão consi<strong>de</strong>radas Classe 2,as salinas Classe 5 e as salobras Classe 7, porém, aquelas enquadradas na legislação anteriorpermanecerão na mesma classe até o reenquadramento;g) os programas <strong>de</strong> acompanhamento da condição dos corpos <strong>de</strong> água seguirão normas eprocedimentos a ser<strong>em</strong> estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.Art. 21 - Os efluentes <strong>de</strong> qualquer fonte poluidora somente po<strong>de</strong>rão ser lançados, direta ouindiretamente, nos corpos <strong>de</strong> água <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>çam às seguintes condições:a) pH entre 5 a 9;b) t<strong>em</strong>peratura : inferior a 40°C, sendo que a elevação <strong>de</strong> t<strong>em</strong>peratura do corpo receptor não<strong>de</strong>verá exce<strong>de</strong>r a 3°C;c) materiais sedimentáveis: até 1 ml/litro <strong>em</strong> teste <strong>de</strong> 1 hora <strong>em</strong> cone Imhoff. Para o lançamento<strong>em</strong> lagos e lagoas, cuja velocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação seja praticamente nula, os materiaissedimentáveis <strong>de</strong>verão estar virtualmente ausentes;d) regime <strong>de</strong> lançamento com vazão máxima <strong>de</strong> até 1,5 vezes a vazão média do período <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> diária do agente poluidor;e) óleos e graxas:- óleos minerais até 20 mg/l- óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l;f) ausência <strong>de</strong> materiais flutuantes;g) valores máximos admissíveis das seguintes substâncias: (anexa lista)h) tratamento especial, se provier<strong>em</strong> <strong>de</strong> hospitais e outros estabelecimentos nos quais haja<strong>de</strong>spejos infectados com microorganismos patogênicos.Art. 22 - Não será permitida a diluição <strong>de</strong> efluentes industriais com aluas não poluídas, tais comoágua. <strong>de</strong> abastecimento, água <strong>de</strong> mar e água <strong>de</strong> refrigeração.Parágrafo Único - Na hipótese <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> poluição geradora <strong>de</strong> diferentes <strong>de</strong>spejos ou <strong>em</strong>issõesindividualizadas, os limites constantes <strong>de</strong>sta regulamentação aplicar-se-ão a cada um <strong>de</strong>les ou aoconjunto após a mistura, a critério do órgão competente.Art. 23 - Os efluentes não po<strong>de</strong>rão conferir ao corpo receptor características <strong>em</strong> <strong>de</strong>sacordo com oseu enquadramento nos termos <strong>de</strong>sta Resolução.Parágrafo Único - Resguardados os padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do corpo receptor, <strong>de</strong>monstrado porestudo <strong>de</strong> impacto ambiental realizado pela entida<strong>de</strong> responsável pela <strong>em</strong>issão, o competente
155po<strong>de</strong>rá autorizar lançamentos acima dos limites estabelecidos no Art. 21, fixando o tipo <strong>de</strong>tratamento e as condições para esse lançamento.Art. 24 - Os métodos <strong>de</strong> coleta e análise« das águas <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser os especificados nas normasaprovadas pelo Instituto Nacional <strong>de</strong> Metrologia, Normatização e Qualida<strong>de</strong> Industrial - INMETROou, na ausência <strong>de</strong>las, no Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater APHA-AWWA-WPCF, última edição, ressalvado o disposto no Art. 12. O índice <strong>de</strong> fenóis <strong>de</strong>verá ser<strong>de</strong>termina do conforme o método 510 B do Standard Methods for the Examination of Water andWastewater, 16ª edição, <strong>de</strong> 1985.Art. 25 - As indústrias que, na data da publicação <strong>de</strong>sta Resolução, possuír<strong>em</strong> instalações ouprojetos <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>spejos, aprovados por órgão integrante do Sist<strong>em</strong>a Nacional doMeio Ambiente - SISNAMA. que atendam à legislação anteriormente <strong>em</strong> vigor, terão prazo <strong>de</strong> três(3) anos, prorrogáveis até cinco (5) anos, a critério do Estadual Local, para se enquadrar<strong>em</strong> nasexigências <strong>de</strong>sta Resolução. No entanto, as citadas instalações <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong>verão sermantidas <strong>em</strong> operação com a capacida<strong>de</strong>, condições <strong>de</strong> funcionamento e <strong>de</strong>mais característicaspara as quais foram aprovadas, até que se cumpram as disposições <strong>de</strong>sta Resolução.BALNEABILIDADEArt. 26 - As águas doces, salobras e salinas <strong>de</strong>stinadas à balneabilida<strong>de</strong> (recreação <strong>de</strong> contatoprimário) serão enquadradas e terão sua condição avaliada nas categorias EXCELENTE, MUITOBOA. SATISFATÔRIA e IMPRÓPRIA, da seguinte forma:a) EXCELENTE (3 estrelas) : Quando <strong>em</strong> 80% ou mais <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> amostras obtidas <strong>em</strong>cada uma das 5 s<strong>em</strong>anas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 250 coliformesfecais por l,00 mililitros ou 1.250 coliformes totais por 100 mililitros;b) MUITO BOAS (2 estrelas): Quando <strong>em</strong> 80% ou mais <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> amostras obtidas <strong>em</strong>cada uma das 5 s<strong>em</strong>anas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo, 500 coliformesfecais por 100 mililitros ou 2.500 coliformes totais por 100 mililitros;c) SATISFATÓRIAS (1 estrela): Quando <strong>em</strong> 80% ou mais <strong>de</strong> um conjunto <strong>de</strong> amostras obtidas <strong>em</strong>cada uma das 5 s<strong>em</strong>anas anteriores, colhidas no mesmo local, houver, no máximo 1.000coliformes fecais por 100 mililitros ou 5.000 coliformes totais por 100 mililitros;d) IMPRÓPRIAS: Quando ocorrer, no trecho consi<strong>de</strong>rado, qualquer uma das seguintescircunstâncias:1. não enquadramento <strong>em</strong> nenhuma das categorias anteriores, por ter<strong>em</strong> ultrapassado os índicesbacteriológicos nelas admitidos;2. ocorrência, na região, <strong>de</strong> incidência relativamente elevada ou anormal <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong>stransmissíveis por via hídrica, a critério das autorida<strong>de</strong>s sanitárias;3. sinais <strong>de</strong> poluição por esgotos, perceptíveis pelo olfato ou visão;4. recebimento regular, intermitente ou esporádico, <strong>de</strong> esgotos por intermédio <strong>de</strong> valas, corposd'água ou canalizações, inclusive galerias <strong>de</strong> águas pluviais, mesmo que seja <strong>de</strong> forma diluída;5. presença <strong>de</strong> resíduos ou <strong>de</strong>spejos, sólidos ou líquidos, inclusive óleos, graxas e outrassubstâncias, capazes <strong>de</strong> oferecer riscos à saú<strong>de</strong> ou tornar <strong>de</strong>sagradável a recreação;6. pH menor que 5 ou maior que 8,5 ;7. presença, na água, <strong>de</strong> parasitas que afet<strong>em</strong> o hom<strong>em</strong> ou a constatação da existência <strong>de</strong> seushospe<strong>de</strong>iros intermediários infectados;8. presença, nas águas doces, <strong>de</strong> moluscos transmissores potenciais <strong>de</strong> esquistossomo, caso <strong>em</strong>que os avisos <strong>de</strong> interdição ou alerta <strong>de</strong>verão mencionar especificamente esse risco sanitário;9. outros fatores que contra-indiqu<strong>em</strong>, t<strong>em</strong>porariamente ou permanent<strong>em</strong>ente, o exercício darecreação <strong>de</strong> contato primário.Art. 27 - No acompanhamento da condição das praias ou balneários as categorias EXCELENTE,MUITO BOA e SATISFATÓRIA po<strong>de</strong>rão ser reunidas numa única categoria <strong>de</strong>nominadaPRÓPRIA.Art. 28 - Se a <strong>de</strong>terioração da qualida<strong>de</strong> das praias ou balneários ficar caracterizada como<strong>de</strong>corrência da lavag<strong>em</strong> <strong>de</strong> vias públicas pelas águas da chuva, ou como conseqüência <strong>de</strong> outra
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