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Reuso de Água em Edifícios Públicos - TECLIM - Universidade ...

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156causa qualquer, essa circunstância <strong>de</strong>verá ser mencionada no Boletim <strong>de</strong> condição das praias ebalneários.Art. 29 - A coleta <strong>de</strong> amostras será feita, preferencialmente, nos dias <strong>de</strong> maior afluência do públicoàs praias ou balneários.Art. 30 - Os resultados dos exames po<strong>de</strong>rão, também, se referir a períodos menores que 5s<strong>em</strong>anas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cada um <strong>de</strong>sses períodos seja especificado e tenham sido colhidas eexaminadas, pelo menos, 5 amostras durante o t<strong>em</strong>po mencionado.Art. 31 - Os exames <strong>de</strong> colimetria, previstos nesta Resolução, s<strong>em</strong>pre que possível, serão feitospara a i<strong>de</strong>ntificação e contag<strong>em</strong> <strong>de</strong> coliformes fecais, sendo permitida a utilização <strong>de</strong> índicesexpressos <strong>em</strong> coliformes totais, se a i<strong>de</strong>ntificação e contag<strong>em</strong> for<strong>em</strong> difíceis ou impossíveis.Art. 32 - À beira mar, a coleta <strong>de</strong> amostra para a <strong>de</strong>terminação do número <strong>de</strong> coliformes fecais outotais <strong>de</strong>ve ser, <strong>de</strong> preferência, realizada nas condições <strong>de</strong> maré que apresent<strong>em</strong>,costumeiramente, no local, contagens bacteriológicas mais elevadas.Art. 33 - As praias e outros balneários <strong>de</strong>verão ser interditados se o órgão <strong>de</strong> controle ambiental,<strong>em</strong> qualquer dos seus níveis (Municipal, Estadual ou Fe<strong>de</strong>ral), constatar que a má qualida<strong>de</strong> daságuas <strong>de</strong> recreação primária justifica a medida.Art. 34 - S<strong>em</strong> prejuízo do disposto no artigo anterior, s<strong>em</strong>pre que houver uma afluência ouextravasamento <strong>de</strong> esgotos capaz <strong>de</strong> oferecer sério perigo <strong>em</strong> praias ou outros balneários, otrecho afetado <strong>de</strong>verá ser sinalizado, pela entida<strong>de</strong> responsável, com ban<strong>de</strong>iras vermelhasconstando a palavra POLUÍDA <strong>em</strong> cor negra.DISPOSIÇÕES GERAISArt. 35 - Aos órgãos <strong>de</strong> controle ambiental compete a aplicação <strong>de</strong>sta Resolução, cabendo-lhes afiscalização para o cumprimento da legislação, b<strong>em</strong> como a aplicação das penalida<strong>de</strong>s previstas,inclusive a interdição <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s industriais poluidoras.Art. 36 - Na inexistência <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> estadual encarregada do controle ambiental ou se, existindo,apresentar falhas, omissões ou prejuízo sensíveis aos usos estabelecidos para as águas, aSecretaria Especial do Meio Ambiente po<strong>de</strong>rá agir diretamente, <strong>em</strong> caráter supletivo.Art. 37 - Os estaduais <strong>de</strong> controle ambiental manterão a Secretaria Especial do Meio Ambienteinformada sobre os enquadramentos dos corpos <strong>de</strong> água que efetuar<strong>em</strong>, b<strong>em</strong> como das normas epadrões compl<strong>em</strong>entares que estabelecer<strong>em</strong>.Art. 38 - Os estabelecimentos industriais, que causam ou possam causar poluição das águas,<strong>de</strong>v<strong>em</strong> informar ao órgão <strong>de</strong> controle ambiental, o volume e o tipo <strong>de</strong> seus efluentes, osequipamentos e dispositivos antipoluidores existentes, b<strong>em</strong> como seus planos <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><strong>em</strong>ergência, sob pena das sanções cabíveis, ficando o referido órgão obrigado a enviar cópia<strong>de</strong>ssas informações ao IBAMA, à STI (MIC), ao IBGE (SEPLAN) e ao DNAEE (MME).Art. 39 - Os Estados, Territórios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, através dos respectivos órgãos <strong>de</strong> controleambiental, <strong>de</strong>verão exercer sua ativida<strong>de</strong> orientadora, fiscalizadora e punitiva das ativida<strong>de</strong>spotencialmente poluidoras instaladas <strong>em</strong> seu território, ainda que os corpos <strong>de</strong> água prejudicadosnão sejam <strong>de</strong> seu domínio ou jurisdição.Art. 40 - O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sançõesprevistas na Lei nº 6.938, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1981, e sua regulamentação pelo Decreto nº 88.351,<strong>de</strong> 01 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1983.Art. 41 - Esta Resolução entrará <strong>em</strong> vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposições<strong>em</strong> contrário.Deni Lineu SchwartzPresi<strong>de</strong>nte

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