Caixa 1Comparação entre a operação de reporte “clássica” e outros tipos de transacções definanciamento com base em títulosTransacções de venda e recompraAs transacções de venda e recompra envolvem uma combinação de uma venda à vista e uma recompra a prazode títulos (isto é, uma recompra numa data futura a um preço previamente acorda<strong>do</strong>). As principais diferençasem relação às operações de reporte são as seguintes:• Documentação legal: tradicionalmente, as transacções de venda e recompra eram realizadas sem qualquer<strong>do</strong>cumentação legal específica; no entanto registam-se mudanças a este nível, da<strong>do</strong> que diversas convençõescolectivas de base incluem agora um anexo sobre as transacções de venda e recompra.• Estabelecimento de margens: quan<strong>do</strong> as transacções de venda e recompra não têm subjacente qualquer<strong>do</strong>cumentação, não existe um estabelecimento inicial de margens nem a cotação diária a preços de merca<strong>do</strong>,o que torna estas transacções mais arriscadas.•Processo de fixação de preços e de remuneração: a “taxa” das operações de reporte reflecte-se na diferençaentre o preço à vista e a prazo <strong>do</strong> título. Podem também ocorrer diferenças no tratamento <strong>do</strong>s cupões.As transacções de venda e recompra desenvolveram-se inicialmente em merca<strong>do</strong>s onde não existia qualquerenquadramento jurídico seguro para as operações de reporte, ou em que os sistemas de liquidação e de TI dascontrapartes não estavam equipa<strong>do</strong>s para funcionar com operações de reporte. Embora a utilização deoperações de reporte tenha gradualmente adquiri<strong>do</strong> importância, as transacções de venda e recompra continuama ser relevantes por razões históricas em alguns merca<strong>do</strong>s nacionais (por exemplo, Espanha e Itália).Transacções de empréstimo com base em títulosAs transacções de empréstimo com base em títulos são transacções em que um título é legalmente concedi<strong>do</strong>em empréstimo (e não vendi<strong>do</strong>) em troca de numerário ou de outros títulos como garantia. Estas transacçõessão geralmente baseadas em títulos. A principal diferença em relação a uma operação de reporte é que atitularidade legal <strong>do</strong> título não é transferida. Existem também algumas outras diferenças técnicas em relaçãoàs operações de reporte:•Processo de remuneração: a remuneração tem por base uma comissão (não uma taxa de juro), expressa empercentagem <strong>do</strong> valor de merca<strong>do</strong> <strong>do</strong>s títulos concedi<strong>do</strong>s em empréstimo. Isto pode parecer mais simples <strong>do</strong>que a utilização de operações de reporte para as contrapartes que não acompanham de perto o nível das taxasde juro de curto prazo.•Garantia: não só numerário, mas também títulos podem ser utiliza<strong>do</strong>s como garantia nas transacções deempréstimo com base em títulos. No caso de uma procura elevada de empréstimos com base em títulosespecíficos, isto permite que as contrapartes os concedam em empréstimo para assegurar lucro, sem ter dereinvestir o numerário como no caso das operações de reporte.Tradicionalmente, os empréstimos com base em títulos envolvem sobretu<strong>do</strong> títulos de participação, enquantoas operações de reporte são utilizadas principalmente para obrigações.títulos que produzem efeitos económicossemelhantes e são consideradas alternativas.Uma outra peculiaridade da técnica dasoperações de reporte é o seu tratamento<strong>BCE</strong> • <strong>Boletim</strong> <strong>Mensal</strong> • <strong>Outubro</strong> <strong>2002</strong>57
específico <strong>do</strong>s riscos, da<strong>do</strong> que a utilizaçãodestas operações pode ser considerada umatécnica para a transferência e atenuação <strong>do</strong>risco. Basicamente, o mutuante <strong>do</strong> numerárionuma transacção sem garantia encontra-seexposto ao risco de crédito <strong>do</strong> mutuário. Emcontraste, o compra<strong>do</strong>r (“mutuante” <strong>do</strong>numerário) numa operação de reporte atenua asua exposição à respectiva contrapartereceben<strong>do</strong> garantias. O processo de atenuaçãoentra em vigor através da utilização degarantias, apenas em caso de incumprimentopor parte <strong>do</strong> mutuário <strong>do</strong> numerário (a garantiaé uma “segunda linha de defesa”). Contu<strong>do</strong>, aexecução da garantia terá os resulta<strong>do</strong>sespera<strong>do</strong>s apenas se os riscos associa<strong>do</strong>s àoperação de reporte e à garantia foremadequadamente geri<strong>do</strong>s.Os riscos associa<strong>do</strong>s às operações de reportepor si só são legais e operacionais. Os riscoslegais são geri<strong>do</strong>s asseguran<strong>do</strong> que a operaçãode reporte é realizada com base em<strong>do</strong>cumentação legal adequada, geralmente umaconvenção colectiva de base que deverá serexequível ao abrigo da lei que regula atransacção. Estas convenções colectivas debase, analisadas com mais pormenor naSubsecção 3.2, fornecem um contrato-padrãopara todas as operações de reporte (incluin<strong>do</strong>haircuts, avaliação a preços de merca<strong>do</strong>, etc.)entre duas contrapartes, e asseguram que osactivos financeiros forneci<strong>do</strong>s como garantiapodem ser liquida<strong>do</strong>s de forma fácil e rápida emcaso de incumprimento. Os riscos operacionaisprendem-se sobretu<strong>do</strong> com o risco de perdaresultante de processos internos, indivíduos ousistemas inadequa<strong>do</strong>s ou com falhas. Este riscoé particularmente relevante para as operaçõesde reporte, devi<strong>do</strong> ao grande envolvimento anível de back-office (isto é, avaliação diária apreços de merca<strong>do</strong>, estabelecimento demargens, etc.), e é geri<strong>do</strong> asseguran<strong>do</strong> que osprocedimentos adequa<strong>do</strong>s são <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s eimplementa<strong>do</strong>s.Os riscos específicos da garantia são os riscosde merca<strong>do</strong>, crédito e liquidez. O risco demerca<strong>do</strong> está associa<strong>do</strong> ao nível de volatilidade<strong>do</strong>s títulos, que é mais relevante entre omomento <strong>do</strong> incumprimento pela contraparte eo momento em que a garantia pode servendida. O risco de crédito é o <strong>do</strong> emitente <strong>do</strong>título. O risco de liquidez reflecte, em caso deincumprimento, a facilidade com que a garantiapode ser executada, e o impacto que a venda dagarantia pode ter sobre o preço de merca<strong>do</strong>.Os riscos de merca<strong>do</strong>, crédito e liquidez sãogeri<strong>do</strong>s pela haircut (que depende <strong>do</strong> tipo degarantia), pela avaliação diária e peloestabelecimento de margens para a garantia. Ahaircut também pode depender <strong>do</strong> risco decrédito da contraparte e <strong>do</strong> prazo da operaçãode reporte em questão.Qual a utilidade das operações dereporte?Uma operação de reporte é um instrumento <strong>do</strong>merca<strong>do</strong> monetário, ou seja, uma transacçãocom um prazo entre o overnight e um ano,juntamente com o crédito interbancário semgarantia, títulos de curto prazo e deriva<strong>do</strong>s decurto prazo. A grande maioria <strong>do</strong>s activosutiliza<strong>do</strong>s como garantia em operações dereporte são títulos de dívida, mas tambémtítulos de participação, embora ascaracterísticas peculiares destes últimos (isto é,actividades das empresas, tais como direitos devoto ou fusões) dificultem a gestão operacionaldestas operações de reporte.Uma característica distintiva muito importantedas operações de reporte é o facto de poderemser utilizadas quer para obter numerário, querpara obter títulos. Por conseguinte, o merca<strong>do</strong>das operações de reporte pode ser visto comoincluin<strong>do</strong> <strong>do</strong>is segmentos de merca<strong>do</strong>complementares, um segmento com base emnumerário e um com base em títulos, no qualfunciona um conjunto diversifica<strong>do</strong> departicipantes no merca<strong>do</strong>.No segmento com base em numerário, astransacções são motivadas pela vontade de umacontraparte obter ou conceder crédito emnumerário, com títulos como garantia. Nestescasos, a taxa das operações de reporte estápróximo da taxa interbancária, que tipicamenteé ligeiramente inferior à primeira, de mo<strong>do</strong> areflectir o estatuto de “crédito com garantia” da58 <strong>BCE</strong> • <strong>Boletim</strong> <strong>Mensal</strong> • <strong>Outubro</strong> <strong>2002</strong>
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