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Gestão Hospitalar N.º 11 2017

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Graças a esta postura e a outros condicionantes chegaram<br />

as negociações a bom porto e foi finalmente publicada<br />

a carreira, sem alterações relativamente à versão<br />

proposta. No entanto a luta não terminou aqui. Para a sua<br />

total aplicação foi necessária a publicação de uma panóplia<br />

de portarias, despachos ou meros esclarecimentos<br />

para definir, entre outras, as regras de distribuição dos colegas<br />

pelos graus da carreia, as equiparações entre os cargos<br />

ocupados e categorias constantes da carreira de pessoal<br />

dirigente, as condições para que o tempo de serviço<br />

decorrente de funções em organismos que não hospitais<br />

fosse considerado, o direito às gratificações previstas na<br />

carreira de pessoal dirigente, a constituição da comissão<br />

de avaliação e das regras de progressão na carreira<br />

Finalmente foram os Administradores distribuídos<br />

pelos graus inseridos na carreira e constantes do quadro<br />

único de pessoal, aprovado, publicado e gerido pelo DRH,<br />

quadro esse que deveria obrigatoriamente ser revisto<br />

anualmente, de forma a comportar todos os Administradores<br />

<strong>Hospitalar</strong>es em exercício.<br />

Este cenário foi-se repetindo durante largos anos, com<br />

a atualização do quadro, com a promoção dos administradores<br />

em função das regras da carreia, com a designação<br />

atempada dos membros da comissão de avaliação, com a<br />

efetivação dos mecanismos de alocação dos Administradores<br />

colocados no quadro em comissão de serviço nos<br />

hospitais e de outros mecanismos de mobilidade.<br />

De notar que nunca a tutela considerou a carreira de<br />

Administração <strong>Hospitalar</strong> como integrando o Pessoal Dirigente<br />

da Administração Pública, ou mesmo a ele equiparado,<br />

pelo que era sempre necessária uma disposição<br />

legal para permitir aos Administradores <strong>Hospitalar</strong>es beneficiarem<br />

das alterações, que entretanto foram surgindo,<br />

da carreira de Pessoal Dirigente.<br />

A alteração com maior dificuldade de aplicação foi a<br />

que fixava despesas de representação ao Pessoal Dirigente<br />

e que não foi acompanhada por orientações superiores<br />

da sua aplicabilidade aos Administradores <strong>Hospitalar</strong>es.<br />

Este vazio levou a uma divergência nos hospitais, havendo<br />

uns que começaram a pagar, por fazerem uma interpretação<br />

extensiva do disposto n.<strong>º</strong> 3 do art.<strong>º</strong> <strong>11</strong> da carreira (que<br />

refere que as remunerações acompanharão as que se verificarem<br />

na carreira de Pessoal Dirigente) e outros que não<br />

o fizeram, por aguardarem esclarecimentos superiores, o<br />

que se veio a verificar no sentido do direito ao pagamento.<br />

Já na altura da elaboração da proposta de carreira foram os<br />

Administradores previdentes na defesa dos seus direitos.<br />

Este cenário de normalidade alterou-se com a publicação<br />

dos diplomas que revalorizaram as carreiras gerais e<br />

especiais da função pública, nomeadamente com a criação<br />

de escalões remuneratórios dentro de cada categoria,<br />

bem como com a reestruturação da carreira de Técnico<br />

Superior de Administração do Regime Geral.<br />

Sendo certo que o DRH fez publicar o Decreto regulamentar<br />

n.<strong>º</strong> 6/95 de 21/2, fixando escalões remuneratórios<br />

dentro de cada um dos graus da carreira, nunca procedeu<br />

à distribuição dos Administradores de acordo com o seu<br />

tempo de serviço, nem na altura da saída da lei nem durante<br />

todos estes anos.<br />

Também a publicação de diploma que alterou a estrutura<br />

da carreira de pessoal técnico superior do regime geral,<br />

não se viu traduzida em adaptações da estrutura das<br />

categorias/graus da nossa carreira. A consequência desta<br />

publicação traduziu-se em situações manifestamente<br />

injustas, possibilitando que um administrador hospitalar<br />

que visse a sua comissão de serviço terminada e regressasse<br />

ao quadro único, tivesse um vencimento inferior ao<br />

que teria se fosse apenas um técnico superior.<br />

Fomos entretanto confrontados com uma série de diplomas<br />

legais que alteraram completamente os alicerces das<br />

relações de trabalho na Administração Pública, a saber:<br />

1. Revalorização das estruturas de carreira e salários<br />

dos trabalhadores do Estado;<br />

2. Alteração dos regimes de vinculação à Administração<br />

Pública com a introdução, como regra geral, da modalidade<br />

de contrato de trabalho em funções públicas;<br />

3. Caráter residual e excecional das situações de nomeação,<br />

que abrangeu nichos de profissões como o foram,<br />

por exemplo a carreira diplomática e da magistratura;<br />

4. Constituição dos hospitais como empresas.<br />

Como resultado de toda esta revolução entendeu a tutela<br />

não haver lugar às alterações anuais do quadro único,<br />

porquanto os Administradores não podiam ser nomeados<br />

para o quadro, sendo portanto titulares de um contrato de<br />

trabalho em funções públicas ou mesmo de um contrato individual<br />

de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, nos<br />

hospitais pertencentes ao Setor Empresarial do Estado.<br />

O quadro único extinguir-se-ia, assim, com a saída do<br />

seu último ocupante.<br />

A admissão de administradores em contrato individual<br />

de trabalho e a discricionariedade dos Conselhos de<br />

Administração dos Hospitais desregulou completamente<br />

a profissão, permitindo que um recém-formado em contrato<br />

auferisse uma remuneração superior a colegas com<br />

largos anos de trabalho.<br />

Face a esta situação, manifestamente injusta, foram<br />

remetidas à tutela várias propostas de uma nova carreira,<br />

sem qualquer resultado prático por falta de vontade política.<br />

Nunca houve, por parte da tutela, intenção de negociar,<br />

não tendo os projetos saído dos serviços centrais do<br />

Ministério tendo inclusive, durante o período de assistência<br />

financeira ao País, sido evidente, e mesmo verbalizada,<br />

a intenção da acabar com a carreira.<br />

As razões que fundamentavam esta intenção prendiam-se<br />

com a desnecessidade de uma formação específica<br />

em Administração <strong>Hospitalar</strong> ‒ porquanto as Univer-<br />

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