Gestão Hospitalar N.º 11 2017
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Graças a esta postura e a outros condicionantes chegaram<br />
as negociações a bom porto e foi finalmente publicada<br />
a carreira, sem alterações relativamente à versão<br />
proposta. No entanto a luta não terminou aqui. Para a sua<br />
total aplicação foi necessária a publicação de uma panóplia<br />
de portarias, despachos ou meros esclarecimentos<br />
para definir, entre outras, as regras de distribuição dos colegas<br />
pelos graus da carreia, as equiparações entre os cargos<br />
ocupados e categorias constantes da carreira de pessoal<br />
dirigente, as condições para que o tempo de serviço<br />
decorrente de funções em organismos que não hospitais<br />
fosse considerado, o direito às gratificações previstas na<br />
carreira de pessoal dirigente, a constituição da comissão<br />
de avaliação e das regras de progressão na carreira<br />
Finalmente foram os Administradores distribuídos<br />
pelos graus inseridos na carreira e constantes do quadro<br />
único de pessoal, aprovado, publicado e gerido pelo DRH,<br />
quadro esse que deveria obrigatoriamente ser revisto<br />
anualmente, de forma a comportar todos os Administradores<br />
<strong>Hospitalar</strong>es em exercício.<br />
Este cenário foi-se repetindo durante largos anos, com<br />
a atualização do quadro, com a promoção dos administradores<br />
em função das regras da carreia, com a designação<br />
atempada dos membros da comissão de avaliação, com a<br />
efetivação dos mecanismos de alocação dos Administradores<br />
colocados no quadro em comissão de serviço nos<br />
hospitais e de outros mecanismos de mobilidade.<br />
De notar que nunca a tutela considerou a carreira de<br />
Administração <strong>Hospitalar</strong> como integrando o Pessoal Dirigente<br />
da Administração Pública, ou mesmo a ele equiparado,<br />
pelo que era sempre necessária uma disposição<br />
legal para permitir aos Administradores <strong>Hospitalar</strong>es beneficiarem<br />
das alterações, que entretanto foram surgindo,<br />
da carreira de Pessoal Dirigente.<br />
A alteração com maior dificuldade de aplicação foi a<br />
que fixava despesas de representação ao Pessoal Dirigente<br />
e que não foi acompanhada por orientações superiores<br />
da sua aplicabilidade aos Administradores <strong>Hospitalar</strong>es.<br />
Este vazio levou a uma divergência nos hospitais, havendo<br />
uns que começaram a pagar, por fazerem uma interpretação<br />
extensiva do disposto n.<strong>º</strong> 3 do art.<strong>º</strong> <strong>11</strong> da carreira (que<br />
refere que as remunerações acompanharão as que se verificarem<br />
na carreira de Pessoal Dirigente) e outros que não<br />
o fizeram, por aguardarem esclarecimentos superiores, o<br />
que se veio a verificar no sentido do direito ao pagamento.<br />
Já na altura da elaboração da proposta de carreira foram os<br />
Administradores previdentes na defesa dos seus direitos.<br />
Este cenário de normalidade alterou-se com a publicação<br />
dos diplomas que revalorizaram as carreiras gerais e<br />
especiais da função pública, nomeadamente com a criação<br />
de escalões remuneratórios dentro de cada categoria,<br />
bem como com a reestruturação da carreira de Técnico<br />
Superior de Administração do Regime Geral.<br />
Sendo certo que o DRH fez publicar o Decreto regulamentar<br />
n.<strong>º</strong> 6/95 de 21/2, fixando escalões remuneratórios<br />
dentro de cada um dos graus da carreira, nunca procedeu<br />
à distribuição dos Administradores de acordo com o seu<br />
tempo de serviço, nem na altura da saída da lei nem durante<br />
todos estes anos.<br />
Também a publicação de diploma que alterou a estrutura<br />
da carreira de pessoal técnico superior do regime geral,<br />
não se viu traduzida em adaptações da estrutura das<br />
categorias/graus da nossa carreira. A consequência desta<br />
publicação traduziu-se em situações manifestamente<br />
injustas, possibilitando que um administrador hospitalar<br />
que visse a sua comissão de serviço terminada e regressasse<br />
ao quadro único, tivesse um vencimento inferior ao<br />
que teria se fosse apenas um técnico superior.<br />
Fomos entretanto confrontados com uma série de diplomas<br />
legais que alteraram completamente os alicerces das<br />
relações de trabalho na Administração Pública, a saber:<br />
1. Revalorização das estruturas de carreira e salários<br />
dos trabalhadores do Estado;<br />
2. Alteração dos regimes de vinculação à Administração<br />
Pública com a introdução, como regra geral, da modalidade<br />
de contrato de trabalho em funções públicas;<br />
3. Caráter residual e excecional das situações de nomeação,<br />
que abrangeu nichos de profissões como o foram,<br />
por exemplo a carreira diplomática e da magistratura;<br />
4. Constituição dos hospitais como empresas.<br />
Como resultado de toda esta revolução entendeu a tutela<br />
não haver lugar às alterações anuais do quadro único,<br />
porquanto os Administradores não podiam ser nomeados<br />
para o quadro, sendo portanto titulares de um contrato de<br />
trabalho em funções públicas ou mesmo de um contrato individual<br />
de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, nos<br />
hospitais pertencentes ao Setor Empresarial do Estado.<br />
O quadro único extinguir-se-ia, assim, com a saída do<br />
seu último ocupante.<br />
A admissão de administradores em contrato individual<br />
de trabalho e a discricionariedade dos Conselhos de<br />
Administração dos Hospitais desregulou completamente<br />
a profissão, permitindo que um recém-formado em contrato<br />
auferisse uma remuneração superior a colegas com<br />
largos anos de trabalho.<br />
Face a esta situação, manifestamente injusta, foram<br />
remetidas à tutela várias propostas de uma nova carreira,<br />
sem qualquer resultado prático por falta de vontade política.<br />
Nunca houve, por parte da tutela, intenção de negociar,<br />
não tendo os projetos saído dos serviços centrais do<br />
Ministério tendo inclusive, durante o período de assistência<br />
financeira ao País, sido evidente, e mesmo verbalizada,<br />
a intenção da acabar com a carreira.<br />
As razões que fundamentavam esta intenção prendiam-se<br />
com a desnecessidade de uma formação específica<br />
em Administração <strong>Hospitalar</strong> ‒ porquanto as Univer-<br />
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