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Desvio de Função na Administração Pública

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Nessa análise, toma vulto mais uma vez a questão da fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>, vista como<br />

princípio do sistema pelo eminente CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO<br />

(Curso <strong>de</strong> Direito Administrativo. 14ª. Edição. Malheiros. 2002. Pág. 89). Em<br />

rigor, o princípio da fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> não é uma <strong>de</strong>corrência do princípio da legalida<strong>de</strong>. É<br />

mais do que isto: é uma inerência <strong>de</strong>le; está nele contido, pois correspon<strong>de</strong> à<br />

aplicação da lei tal qual ela é; ou seja, <strong>na</strong> conformida<strong>de</strong> da sua razão <strong>de</strong> ser, do<br />

objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se po<strong>de</strong> dizer que tomar uma lei<br />

como suporte para a prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong>sconforme com sua fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> não é aplicar a<br />

lei; é <strong>de</strong>svirtuá-la; é burlar a lei sob pretexto <strong>de</strong> cumpri-la. Daí porque os atos<br />

incursos neste vício - <strong>de</strong>nomi<strong>na</strong>do '<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r' ou '<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>' - são<br />

nulos. Quem <strong>de</strong>saten<strong>de</strong> ao fim legal <strong>de</strong>saten<strong>de</strong> à própria lei.<br />

2.3 Efeitos.<br />

Os efeitos do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função são e serão sempre negativo, porquanto, se tal<br />

prática não for dizimada da <strong>Administração</strong> <strong>Pública</strong>, <strong>de</strong> modo geral, serão afetados<br />

os munícipes, os cofres públicos e aos próprios servidores <strong>de</strong>sviados <strong>de</strong> sua função.<br />

Quanto à <strong>Administração</strong> <strong>Pública</strong>, o fato se tor<strong>na</strong> moeda <strong>de</strong> troca por governos<br />

anteriores, atuais e posteriores. A justificativa do Administrador, que a pouco<br />

chegou, é <strong>de</strong> que irá tomar conhecimento dos meios e formas ilícitas em que se<br />

encontram estes servidores <strong>de</strong>sviados <strong>de</strong> função, e apurar a responsabilida<strong>de</strong> do<br />

Administrador anterior, o que, sempre, acaba por não ocorrer.<br />

Não ocorre porque estes servidores se tor<strong>na</strong>m ferramentas para ilícitos cometidos<br />

pela <strong>Administração</strong>, pois não acatar or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> superior significa voltar ao serviço<br />

pesado, <strong>de</strong>sconfortável e ser perseguido.<br />

Isto se dá por falta <strong>de</strong> discipli<strong>na</strong> <strong>na</strong> lei eleitoral quanto à questão, por falta <strong>de</strong><br />

imediato agir dos Fiscais da Lei que, postergada a atuação, permite e incentiva a<br />

pratica <strong>de</strong>ste ilícito já tão dilacerado pelo Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral, bem como<br />

pelo Superior Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Justiça e Tribu<strong>na</strong>l Superior do Trabalho.<br />

<strong>Desvio</strong> Funcio<strong>na</strong>l <strong>na</strong> <strong>Administração</strong> <strong>Pública</strong> - Ascensão Funcio<strong>na</strong>l – Concurso<br />

Público – Art. 37, inc. II da CF/88.<br />

Para a análise dos efeitos do <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função <strong>na</strong> <strong>Administração</strong> <strong>Pública</strong>, mister se<br />

faz mencio<strong>na</strong>r que o ingresso ou ascensão do funcionário público a cargos somente<br />

po<strong>de</strong> ocorrer mediante concurso público, nos termos do inciso II do artigo 37 da<br />

Carta Mag<strong>na</strong>. Nesse sentido, ainda, é o Enunciado nº 363 do TST. Os cargos,<br />

funções e empregos públicos são estão sob a égi<strong>de</strong> dos princípios da ampla<br />

acessibilida<strong>de</strong> e do concurso público, visando garantir <strong>de</strong> forma eqüitativa o<br />

preenchimento dos mesmos por aqueles que, segundo a legislação vigente,<br />

possuirem os requisitos estabelecidos em lei e gozarem <strong>de</strong> todos os seus direitos<br />

políticos. O Prof. Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello <strong>de</strong>staca: “O que a Lei Mag<strong>na</strong> visou com os<br />

princípios da acessibilida<strong>de</strong> e do concurso público foi, <strong>de</strong> um lado, ensejar a todos<br />

iguais oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> disputar cargos ou empregos <strong>na</strong> <strong>Administração</strong> direta,<br />

indireta ou fundacio<strong>na</strong>l. De outro lado, propô-se a impedir tanto o ingresso sem

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