Desvio de Função na Administração Pública
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pois é este que lhe apresenta, em lista tríplice, para aprovação pelo Po<strong>de</strong>r<br />
Legislativo.<br />
Desta forma, como po<strong>de</strong> ser observado, inci<strong>de</strong> diversos fiscais para um mesmo fim,<br />
qual seja, a fiscalização para a transparência administrativa, respeito à coisa<br />
pública e probida<strong>de</strong> Administrativa.<br />
3.2 Po<strong>de</strong>r Legislativo - Câmara Municipal.<br />
Trazendo a pauta para mais perto do cidadão, temos a Câmara Municipal que,<br />
através <strong>de</strong> seus Vereadores, é órgão fiscalizador por excelência, legitimo para<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o interesse público quanto aos <strong>de</strong>smandos do Po<strong>de</strong>r Executivo, previsto<br />
<strong>na</strong> Constituição da República, no artigo 31 que diz: “A fiscalização do Município<br />
será exercida pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos<br />
sistemas <strong>de</strong> controle interno do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, <strong>na</strong> forma da lei”.<br />
Desta feita, a fiscalização das ações e omissões do Po<strong>de</strong>r Executivo, em particular<br />
do Chefe do Executivo, <strong>de</strong>ve ser feita pelos Vereadores, pois cabe a estes,<br />
representantes do povo, acompanhar a administração no tocante ao cumprimento<br />
da lei e gestão do erário e, acima disso, criar leis que venham a suprir a expectativa<br />
e necessida<strong>de</strong> do munícipe.<br />
Mas, é <strong>de</strong> se lamentar, pois não é isso que <strong>de</strong> fato se verifica quando a questão é <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função <strong>de</strong> servidores públicos. Por ser impopular e não trazer voto, os<br />
vereadores fazem vista grossa ao problema e alguns até aproveitam para se<br />
beneficiar <strong>de</strong>ste fato, angariando votos com a máqui<strong>na</strong> pública, em benefício<br />
próprio e <strong>de</strong> terceiros.<br />
É o que veremos em trechos da sentença adiante.<br />
Processo nº: 0014258-29.2011.8.26.0099. Classe - Assunto Ação Civil <strong>de</strong><br />
Improbida<strong>de</strong> Administrativa – Improbida<strong>de</strong> Administrativa.<br />
Requerente: Ministério Público do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />
Requerido: Luiz Gonzaga Sperendio e outro.“O prestígio do réu Luiz, origi<strong>na</strong>do <strong>de</strong><br />
sua condição <strong>de</strong> vereador, foi <strong>de</strong>cisivo no atendimento da or<strong>de</strong>m pelos servidores<br />
municipais. Outra não po<strong>de</strong> ser a inferência ao exame dos <strong>de</strong>poimentos dos<br />
servidores, que disseram saber que era ilegal e incorreto o aproveitamento<br />
particular <strong>de</strong> equipamentos públicos. No entanto, ante a solicitação da autorida<strong>de</strong><br />
legislativa, a interpretaram como sendo uma or<strong>de</strong>m essa também foi a conclusão<br />
da sindicância administrativa instaurada para a apuração do caso (fls.<br />
129/131)”.“Ao empregar carro oficial, maquinários e materiais pertencentes ao<br />
município, e ao se utilizar da prestação <strong>de</strong> serviços por parte <strong>de</strong> servidores<br />
contratados pelo Po<strong>de</strong>r Público, para fins exclusivamente particulares, o réu Luiz<br />
olvidou o padrão <strong>de</strong> conduta exigido numa República, ao não cuidar dos bens