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Desvio de Função na Administração Pública

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atendimento dos fins do Estado (teleológica ou fi<strong>na</strong>lística); ou, por fim, o ramo do<br />

direito que regula toda a ativida<strong>de</strong> que não seja legislativa e jurisdicio<strong>na</strong>l<br />

(negativista).<br />

O direito administrativo brasileiro po<strong>de</strong> ser entendido como o conjunto <strong>de</strong><br />

princípios jurídicos que regem a ativida<strong>de</strong> administrativa, as entida<strong>de</strong>s, os órgãos e<br />

os agentes públicos, objetivando o perfeito atendimento das necessida<strong>de</strong>s da<br />

coletivida<strong>de</strong> e dos fins <strong>de</strong>sejados pelo Estado. (Rosa, 2011, p.15).<br />

Ressaltemos a consi<strong>de</strong>ração dispensada ao Direito Administrativo sob a ótica <strong>de</strong><br />

alguns dos mestres da literatura administrativa. “O conjunto <strong>de</strong> normas e<br />

princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas<br />

entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletivida<strong>de</strong>s a que <strong>de</strong>vem<br />

servir.” (Carvalho, 2010, p. 9).<br />

Para Di Pietro, é<br />

O ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas<br />

administrativas que integram a <strong>Administração</strong> <strong>Pública</strong>, a ativida<strong>de</strong> jurídica não<br />

contenciosa que exerce e os bens <strong>de</strong> que se utiliza para a consecução <strong>de</strong> seus fins,<br />

<strong>de</strong> <strong>na</strong>tureza pública. (Pietro, 2010, p. 47).<br />

Para Faria, o Direito Administrativo é<br />

O conjunto <strong>de</strong> normas jurídicas pertencentes ao Direito público, tendo por<br />

fi<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> discipli<strong>na</strong>r e harmonizar as relações das entida<strong>de</strong>s e órgãos públicos<br />

entre si, e <strong>de</strong>sses com os agentes públicos e com os administrados, prestadores <strong>de</strong><br />

serviços públicos ou fornecedores do Estado, <strong>na</strong> realização da ativida<strong>de</strong> estatal <strong>de</strong><br />

prestar o bem-social, excluídas as ativida<strong>de</strong>s legislativa e judiciária.<br />

(Faria, 2000, p. 54-55).<br />

Os autores, através <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> vista distintos, ampliam a nossa alma através <strong>de</strong><br />

valiosos conceitos, por cada qual formulado, do Direito Administrativo, seja pela<br />

sua extensão, abrangência, e a própria aplicabilida<strong>de</strong>.<br />

1.4 Princípios Constitucio<strong>na</strong>is.<br />

Toda ação ou omissão do Estado <strong>de</strong>ve obe<strong>de</strong>cer e orientar-se pelos preceitos<br />

previstos em lei. Os Princípios Constitucio<strong>na</strong>is aplicados no Direito Administrativo<br />

visam dar credibilida<strong>de</strong> aos atos praticados pelos gestores da administração<br />

pública, bem como pelos seus subordi<strong>na</strong>dos.<br />

Através <strong>de</strong> obrigação legal, predita <strong>na</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, e pela Lei<br />

8.429, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1992, ninguém está imune <strong>de</strong> ser responsabilizado por<br />

atos cometidos no exercício da função e mesmo posterior a ela.

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