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DIREITO<br />
FERNANDO<br />
MERLINI<br />
Advogado nas empresas<br />
Tcmasp e Clbm<br />
A POSSIBILIDADE<br />
DE ARBITRAGEM<br />
EM RELAÇÃO ENTRE<br />
EMPREGADOS COM<br />
ALTO SALÁRIO OU SUAS<br />
EMPRESAS INDIVIDUAIS<br />
A arbitragem é um dos métodos legais para solução de controvérsias<br />
relativas a direitos patrimoniais disponíveis, constituindo<br />
alternativa ao judiciário.<br />
O Art. 507-A da CLT permite, expressamente, o uso da arbitragem<br />
em conflitos relativos a contratos individuais de<br />
trabalho, nos quais em que a remuneração do empregado<br />
seja superior ao dobro do limite máximo estabelecido para os<br />
benefícios da Previdência Social. Para isso, as partes devem<br />
pactuar cláusula compromissória de arbitragem, se comprometendo<br />
a submeter à arbitragem os litígios que possam vir<br />
a surgir, relativamente a tal contrato.<br />
Tal possibilidade tem como presunção a autonomia e liberdade<br />
de vontade de empregados diferenciados em razão do<br />
elevado know how que possuem, de extrema importância<br />
estratégica para a empresa.<br />
Acaba se tornando uma tendência natural do desenvolvimento<br />
nas relações empresariais que o profissional hiperssuficiente<br />
deixe de prestar serviços sob a via estreita do vínculo<br />
de emprego e passe a fazê-lo mediante contrato firmado por<br />
meio de pessoa jurídica, até mesmo para organização tributária<br />
e planejamento patrimonial desse profissional.<br />
Em razão de tais considerações, é possível afirmar que não<br />
é lícito nem moralmente correto que tal profissional hiperssuficiente<br />
queira se beneficiar da natureza contratual empresarial,<br />
durante a vigência do contrato de prestação de serviços,<br />
e após sua rescisão, ou na sua iminência, socorrer-se do<br />
processo trabalhista para atrair em seu favor as repercussões<br />
legais próprias do vínculo de emprego.<br />
Neste contexto, e visando evitar a sobreposição dos regimes jurídicos<br />
empresarial e trabalhista, é recomendável que os contratos<br />
firmados entre as empresas e esses profissionais hiperssuficientes,<br />
figurantes estes tanto como pessoas físicas quanto jurídicas,<br />
possuam clara cláusula compromissória de arbitragem.<br />
www.tcmasp.com.br / (11) 4044-4747<br />
ENVIO DE CARTÃO<br />
DE CRÉDITO SEM<br />
SOLICITAÇÃO GERA O<br />
DEVER DE INDENIZAR<br />
As instituições financeiras e operadoras de cartões de<br />
crédito buscam vincular seus produtos aos consumidores<br />
de várias formas, com a desculpa de ser uma<br />
promoção, premiação, ou apenas uma facilidade oferecida<br />
ao cliente.<br />
Uma dessas tentativas é o envio de cartões de crédito<br />
para o endereço do consumidor, “bastando desbloqueá<br />
-lo para ter uma linha de crédito disponível”.<br />
Ocorre que tal ato é vedado pelo Código de Defesa do<br />
Consumidor, que no Inciso III do Art. 39 assim especifica:<br />
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,<br />
dentre outras práticas abusivas:<br />
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação<br />
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;<br />
Com base nesse artigo, o Poder Judiciário brasileiro<br />
vem coibindo a continuidade de tal prática, condenando<br />
em danos morais aqueles que enviam o cartão<br />
de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio<br />
e expresso do consumidor, por caracterizar prática comercial<br />
abusiva.<br />
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, publicou a Súmula<br />
532 a respeito dessa questão, estabelecendo que<br />
“constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de<br />
crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor,<br />
configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação<br />
de multa administrativa”.<br />
Os Tribunais de Justiça pelo país têm condenado as empresas<br />
que praticam tal abuso em danos materiais (nos<br />
casos em que houve cobrança de anuidade, por exemplo)<br />
e em danos morais (que variam entre R$ 5.000,00 e<br />
R$ 10.000,00).<br />
Nosso escritório possui dezenas de ações nesse sentido,<br />
com alto índice de êxito.<br />
Entre em contato conosco que teremos prazer em esclarecer<br />
suas dúvidas.<br />
www.clbm.com.br / (11) 4044-6838