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PAGAR OU NÃO PAGAR<br />
AS CONTRIBUIÇÕES AO<br />
SINDICATO? EIS A QUESTÃO<br />
O fim da contribuição obrigatória aos sindicatos foi aprovada<br />
como parte da reforma trabalhista sancionada em novembro<br />
de 2017, o que causou uma reviravolta sem tamanho<br />
no universo jurídico trabalhista.<br />
Não por menos, estamos falando da principal renda de manutenção<br />
dos sindicatos e de acordo com informações do<br />
Ministério do Trabalho, o Brasil tinha, em 2017, 16,5 mil sindicatos,<br />
sendo 11,3 mil dos trabalhadores e 5,1 mil patronais.<br />
Em 2016, a contribuição sindical gerou um montante<br />
de 3,5 bilhões de reais. A maior parte ficou com os sindicatos<br />
dos trabalhadores, que recebeu 2,1 bilhões de reais.<br />
Não dava para abrir mão dessa renda, então os sindicatos<br />
e seus representantes impetraram diversas Ações Diretas de<br />
Inconstitucionalidade (ADINs) e, enquanto isso, as empresas<br />
ressabiadas mais conservadoras efetuaram o pagamento<br />
ainda que orientássemos pela sua não obrigatoriedade.<br />
A posição dos sindicatos quanto a essa renda era bastante confortável,<br />
pois obter do Estado subsídios, vantagens e desonerações<br />
sem contrapartida era o melhor dos mundos, não obstante<br />
serem golpeados mortalmente pela reforma trabalhista.<br />
Inconformados, os sindicatos vinham cobrando veemente<br />
o pagamento dessas contribuições das empresas, alegando<br />
a inconstitucionalidade da medida e exigindo o pagamento<br />
sob pena de retaliação direta, indireta ou até velada. E agora?<br />
pagar ou não pagar?<br />
Os sindicatos tinham o forte argumento de que essas contribuições<br />
haviam sido decididas em Assembléias de Trabalhadores<br />
e a cobrança era legitima, entretanto, ignoravam<br />
sem qualquer medida a regra prevista no artigo 611-B, inciso<br />
XXVI, da lei 13.467/17, que afirmava que a convenção<br />
não pode tirar o direito do empregado de “não sofrer,<br />
sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou<br />
desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou<br />
acordo coletivo de trabalho”.<br />
Acordos ou convenções coletivas não podem conter cláusulas<br />
que imponham a cobrança obrigatória de não sindicalizados.<br />
Sem o aval do funcionário, a empresa fica proibida de fazer<br />
qualquer desconto, sob pena de ter que devolver o dinheiro.<br />
Em 29/06/2018, por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal<br />
(STF) decidiu manter o fim da contribuição sindical obrigatória<br />
que era facultativa desde a reforma trabalhista. Os ministros<br />
consideraram que a nova norma não desrespeita a Constituição,<br />
ao julgar 19 ações que questionavam a extinção da contribuição,<br />
colocando um ponto final nessa controvérsia.<br />
E como fica agora? O chamado imposto sindical, fixado<br />
em lei, que era obrigatório, passou a ser facultativo desde<br />
novembro/17 e agora consolidado. Todas as outras contribuições,<br />
como Assistencial, Negocial ou de Fortalecimento<br />
Sindical, também são opcionais e exigem autorização prévia,<br />
inclusive as patronais.<br />
A única taxa que pode ser cobrada é a contribuição associativa,<br />
devida por quem é associado ao sindicato.<br />
Vejamos como ficou:<br />
Imposto Sindical ou Contribuição Sindical<br />
O desconto deve ser feito apenas das folhas dos funcionários<br />
“que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”.<br />
Ou seja, se tornou facultativo.<br />
Contribuição Assistencial<br />
Criadas em assembleias, juntamente com outros tipos de taxas<br />
para financiar as atividades da entidade, também podem ser<br />
chamadas de taxa de fortalecimento sindical ou taxa negocial e<br />
não há um valor fixo para essas contribuições.<br />
Mesmo antes da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF)<br />
e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já entendiam que<br />
esse tipo de taxa não poderia ser cobrada de trabalhadores<br />
não sindicalizados.<br />
Tanto o STF como o TST já decidiram que não se pode descontar<br />
dos empregados não sindicalizados, mesmo que previsto<br />
em norma coletiva. Já há súmula do STF e precedente<br />
normativo 119 do TST.<br />
Contribuição Confederativa<br />
Na prática, funciona como a contribuição assistencial. A<br />
taxa está prevista no Artigo 8º da Constituição Federal, que<br />
afirma que os sindicatos devem fixar uma contribuição para<br />
financiamento da confederação a que estão vinculados.<br />
Também está condicionada à autorização prévia.<br />
Contribuição Associativa<br />
Funciona como uma mensalidade e também está prevista<br />
na CLT. A taxa costuma dar direito a acesso a determinados<br />
benefícios oferecidos pelo sindicato, como assistência<br />
médica, clubes ou descontos. Quem não pagar essas taxas<br />
perde o direito de ter acesso a esses benefícios e é extensiva<br />
somente para associados.<br />
Mas e se a empresa fizer o recolhimento dessas contribuições<br />
sem a anuência do trabalhador? Nesse caso o empregado<br />
tem o direito de exigir o reembolso da empresa.<br />
João Luís Person Talarico,<br />
Advogado e Administrador,<br />
com experiência nacional e<br />
internacional em modelos<br />
de gestão e formação de<br />
equipes de alta performance<br />
DIREITO