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Empreenda Revista - Edição Julho

Revista de negócios para o público empreendedor

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25<br />

PAGAR OU NÃO PAGAR<br />

AS CONTRIBUIÇÕES AO<br />

SINDICATO? EIS A QUESTÃO<br />

O fim da contribuição obrigatória aos sindicatos foi aprovada<br />

como parte da reforma trabalhista sancionada em novembro<br />

de 2017, o que causou uma reviravolta sem tamanho<br />

no universo jurídico trabalhista.<br />

Não por menos, estamos falando da principal renda de manutenção<br />

dos sindicatos e de acordo com informações do<br />

Ministério do Trabalho, o Brasil tinha, em 2017, 16,5 mil sindicatos,<br />

sendo 11,3 mil dos trabalhadores e 5,1 mil patronais.<br />

Em 2016, a contribuição sindical gerou um montante<br />

de 3,5 bilhões de reais. A maior parte ficou com os sindicatos<br />

dos trabalhadores, que recebeu 2,1 bilhões de reais.<br />

Não dava para abrir mão dessa renda, então os sindicatos<br />

e seus representantes impetraram diversas Ações Diretas de<br />

Inconstitucionalidade (ADINs) e, enquanto isso, as empresas<br />

ressabiadas mais conservadoras efetuaram o pagamento<br />

ainda que orientássemos pela sua não obrigatoriedade.<br />

A posição dos sindicatos quanto a essa renda era bastante confortável,<br />

pois obter do Estado subsídios, vantagens e desonerações<br />

sem contrapartida era o melhor dos mundos, não obstante<br />

serem golpeados mortalmente pela reforma trabalhista.<br />

Inconformados, os sindicatos vinham cobrando veemente<br />

o pagamento dessas contribuições das empresas, alegando<br />

a inconstitucionalidade da medida e exigindo o pagamento<br />

sob pena de retaliação direta, indireta ou até velada. E agora?<br />

pagar ou não pagar?<br />

Os sindicatos tinham o forte argumento de que essas contribuições<br />

haviam sido decididas em Assembléias de Trabalhadores<br />

e a cobrança era legitima, entretanto, ignoravam<br />

sem qualquer medida a regra prevista no artigo 611-B, inciso<br />

XXVI, da lei 13.467/17, que afirmava que a convenção<br />

não pode tirar o direito do empregado de “não sofrer,<br />

sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou<br />

desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou<br />

acordo coletivo de trabalho”.<br />

Acordos ou convenções coletivas não podem conter cláusulas<br />

que imponham a cobrança obrigatória de não sindicalizados.<br />

Sem o aval do funcionário, a empresa fica proibida de fazer<br />

qualquer desconto, sob pena de ter que devolver o dinheiro.<br />

Em 29/06/2018, por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal<br />

(STF) decidiu manter o fim da contribuição sindical obrigatória<br />

que era facultativa desde a reforma trabalhista. Os ministros<br />

consideraram que a nova norma não desrespeita a Constituição,<br />

ao julgar 19 ações que questionavam a extinção da contribuição,<br />

colocando um ponto final nessa controvérsia.<br />

E como fica agora? O chamado imposto sindical, fixado<br />

em lei, que era obrigatório, passou a ser facultativo desde<br />

novembro/17 e agora consolidado. Todas as outras contribuições,<br />

como Assistencial, Negocial ou de Fortalecimento<br />

Sindical, também são opcionais e exigem autorização prévia,<br />

inclusive as patronais.<br />

A única taxa que pode ser cobrada é a contribuição associativa,<br />

devida por quem é associado ao sindicato.<br />

Vejamos como ficou:<br />

Imposto Sindical ou Contribuição Sindical<br />

O desconto deve ser feito apenas das folhas dos funcionários<br />

“que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”.<br />

Ou seja, se tornou facultativo.<br />

Contribuição Assistencial<br />

Criadas em assembleias, juntamente com outros tipos de taxas<br />

para financiar as atividades da entidade, também podem ser<br />

chamadas de taxa de fortalecimento sindical ou taxa negocial e<br />

não há um valor fixo para essas contribuições.<br />

Mesmo antes da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF)<br />

e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já entendiam que<br />

esse tipo de taxa não poderia ser cobrada de trabalhadores<br />

não sindicalizados.<br />

Tanto o STF como o TST já decidiram que não se pode descontar<br />

dos empregados não sindicalizados, mesmo que previsto<br />

em norma coletiva. Já há súmula do STF e precedente<br />

normativo 119 do TST.<br />

Contribuição Confederativa<br />

Na prática, funciona como a contribuição assistencial. A<br />

taxa está prevista no Artigo 8º da Constituição Federal, que<br />

afirma que os sindicatos devem fixar uma contribuição para<br />

financiamento da confederação a que estão vinculados.<br />

Também está condicionada à autorização prévia.<br />

Contribuição Associativa<br />

Funciona como uma mensalidade e também está prevista<br />

na CLT. A taxa costuma dar direito a acesso a determinados<br />

benefícios oferecidos pelo sindicato, como assistência<br />

médica, clubes ou descontos. Quem não pagar essas taxas<br />

perde o direito de ter acesso a esses benefícios e é extensiva<br />

somente para associados.<br />

Mas e se a empresa fizer o recolhimento dessas contribuições<br />

sem a anuência do trabalhador? Nesse caso o empregado<br />

tem o direito de exigir o reembolso da empresa.<br />

João Luís Person Talarico,<br />

Advogado e Administrador,<br />

com experiência nacional e<br />

internacional em modelos<br />

de gestão e formação de<br />

equipes de alta performance<br />

DIREITO

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