Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020
Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 Edição comentada e revisada
Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020
Edição comentada e revisada
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f y t i K sinprominas<br />
Filiado à Fitee, Contee e CTB<br />
www.sinprominas.org.br<br />
CONVENÇÃO<br />
COLETIVA<br />
DE TRABALHO<br />
<strong>2019</strong>–<strong>2020</strong><br />
Edição<br />
comentada<br />
e revisada
Professor(a), confira aqui seus direitos<br />
Em 2018 as professoras e professores do setor<br />
das escolas privadas foram à luta e à greve e<br />
conseguiram manter inúmeras <strong>de</strong> suas conquistas<br />
históricas que os patrões queriam <strong>de</strong>rrubar.<br />
Por isso, após a implantação da maldita<br />
reforma trabalhista, mais do que nunca é importante<br />
que a categoria conheça e <strong>de</strong>fenda<br />
seus direitos. Ganhamos uma batalha, mas a<br />
luta continua pela garantia e ampliação <strong>de</strong><br />
nossos direitos.<br />
Agora, para <strong>2019</strong>, conseguimos manter nossos<br />
direitos e conquistar uma nova <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
Nosso caminho é e continuará sendo a luta.<br />
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Professores e professoras.<br />
A conjuntura atual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 2016, tem sido muito prejudicial à classe trabalhadora.<br />
A reforma trabalhista praticamente rasgou a CLT, instituiu novas formas<br />
<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, possibilitou a terceirização, inclusive nas ativida<strong>de</strong>s<br />
fins, como é o caso dos professores.<br />
O MEC, hoje, tem uma política privatista. A tentativa <strong>de</strong> sucatear as escolas<br />
públicas e perseguir os professores por possíveis “práticas i<strong>de</strong>ológicas” tem<br />
por objetivo privatizar cada vez mais a educação, e impedir o acesso dos<br />
filhos dos trabalhadores e trabalhadoras à escola.<br />
Nesse cenário, nossa luta em <strong>de</strong>fesa das conquistas <strong>de</strong> tantos anos é<br />
ainda mais necessária, urgente e diária.<br />
Foi nesse cenário que se <strong>de</strong>senvolveu nossa campanha reivindicatória.<br />
Eis a nossa nova <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, sem dúvida, um belo<br />
fruto da luta travada pela categoria em 2018, quando não relutamos em<br />
<strong>de</strong>cidir pela greve para garantir nossos direitos.<br />
Assim, mais uma vez, as históricas conquistas dos professores foram garantidas<br />
no acordo coletivo <strong>de</strong>ste ano, <strong>2019</strong>, embora os donos <strong>de</strong> escolas<br />
tenham tentado alterar algumas questões, principalmente as relativas ao<br />
curso superior.<br />
Mas, afinal, as assembleias reafirmaram a disposição <strong>de</strong> lutar para garantir<br />
que nenhum direito fosse retirado. Dessa forma, foi possível renovar a<br />
<strong>Convenção</strong> sem retrocessos.<br />
Além <strong>de</strong> uma recomposição salarial <strong>de</strong> 4,67%, foram mantidas, por exemplo,<br />
as bolsas <strong>de</strong> estudo, a isonomia salarial, a garantia contra a rescisão imotivada,<br />
as férias coletivas, e que as escolas continuem a <strong>de</strong>scontar em folha a contribuição<br />
social dos associados que a autorizaram.<br />
Aqui está o fruto da nossa da luta coletiva: esta cartilha versão <strong>2019</strong>, com<br />
explicações <strong>de</strong> cláusulas da convenção, um instrumento que regula a sua<br />
vida profissional.<br />
Conheça e exija sempre o cumprimento dos seus direitos.<br />
O Sindicato dos Professores do Estado <strong>de</strong> Minas Gerais conta sempre<br />
com vocês!<br />
Valéria Morato<br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
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Índice<br />
Cláusula 1ª - Vigência e data-base 9<br />
Cláusula 2ª – Abrangência 9<br />
Cláusula 3ª - Reajuste salarial 9<br />
Cláusula 4ª - Pisos salariais 10<br />
Cláusula 5ª - Salário do substituto 10<br />
Cláusula 6ª - Isonomia salarial 11<br />
Cláusula 7ª - Salário mensal 11<br />
Cláusula 8ª - Remuneração <strong>de</strong> outros serviços 12<br />
Cláusula 9ª - Dupla contratação 12<br />
Cláusula 10 - Comprovante <strong>de</strong> pagamento 13<br />
Cláusula 11 - Dos adicionais por tempo <strong>de</strong> serviço 13<br />
Cláusula 12 - Adicional por ativida<strong>de</strong> extraclasse 14<br />
Cláusula 13 - Dos adicionais por aluno em classe 15<br />
Cláusula 14 – Aposentando 16<br />
Cláusula 15 - Homologação <strong>de</strong> rescisão 16<br />
Cláusula 16 - Garantia <strong>de</strong> salários 18<br />
Cláusula 17 – In<strong>de</strong>nização 19<br />
Cláusula 18 - Rescisão imotivada no transcurso do ano letivo 19<br />
Cláusula 19 - Aviso prévio 19<br />
Cláusula 20 – Aviso prévio proporcional 20<br />
Cláusula 21 - Quadro hierárquico 21<br />
Cláusula 22 - Valorização do professor <strong>de</strong> ensino superior 22<br />
Cláusula 23 - Aulas <strong>de</strong> recuperação 24<br />
Cláusula 24 - Transferência <strong>de</strong> disciplina 24<br />
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Cláusula 25 - Ampliação <strong>de</strong> voz 25<br />
Cláusula 26 - Bolsas <strong>de</strong> estudo - professor do estabelecimento 25<br />
Cláusula 27 - Bolsas <strong>de</strong> estudo – outros professores 28<br />
Cláusula 28 - Bolsas <strong>de</strong> estudo – compensação 30<br />
Cláusula 29 - Gestante: estabilida<strong>de</strong> e licença - licença<br />
paternida<strong>de</strong> – creche 30<br />
Cláusula 30 - Aci<strong>de</strong>nte e doença profissional 31<br />
Cláusula 31 - Definição e duração das aulas 31<br />
Cláusula 32 – Redução <strong>de</strong> carga horária 32<br />
Cláusula 33 - <strong>Trabalho</strong> extra 34<br />
Cláusula 34 - Atestados médicos - abono <strong>de</strong> falta 35<br />
Cláusula 35 - Folgas semanais e recessos durante o ano letivo 35<br />
Cláusula 36 - Aulas eventuais e exce<strong>de</strong>ntes 36<br />
Cláusula 37 - "Janelas” 36<br />
Cláusula 38 - Férias coletivas 36<br />
Cláusula 39 - Remuneração dos períodos <strong>de</strong> recessos, férias e exames 37<br />
Cláusula 40 - Licença não remunerada 38<br />
Cláusula 41 - Recesso escolar 38<br />
Cláusula 42 - Dirigente sindical e acesso ao local <strong>de</strong> trabalho 39<br />
Cláusula 43 - Representante <strong>de</strong> empregados 40<br />
Cláusula 45 - Quadro <strong>de</strong> horário e comunicação 40<br />
Cláusula 46 – Contribuição ao sindicato profissional 41<br />
Cláusula 47 - Acordo especial 42<br />
Cláusula 48 - Do cumprimento 43<br />
Cláusula 49 - Definições e conceitos 44<br />
Cláusula 50 – Fechamento <strong>de</strong> ponto 46
<strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> -<strong>2019</strong>–<strong>2020</strong><br />
Cláusula 1ª - Vigência e data-base<br />
Estabelece a vigência, 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>2019</strong> a 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2020</strong>, e fixa a<br />
data-base em 1º <strong>de</strong> abril. Significa que a cada ano <strong>de</strong>ve ser negociada<br />
uma nova convenção para vigorar a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> abril, a data-base.<br />
As partes fixam a vigência da presente <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> no<br />
período <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>2019</strong> a 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2020</strong>. A data-base da<br />
categoria profissional é em 1º <strong>de</strong> abril.<br />
Cláusula 2ª – Abrangência<br />
Abrange as categorias do pessoal docente, que atuam no ensino infantil,<br />
fundamental, médio, superior e posteriores, cursos livres, educação <strong>de</strong><br />
jovens e adultos, supletivos, preparatórios, pré-vestibulares e educação<br />
profissional e todos os estabelecimentos <strong>de</strong> ensino. Tem abrangência<br />
territorial em 321 municípios.<br />
Cláusula 3ª - Reajuste salarial<br />
Estabelece o índice <strong>de</strong> correção dos salários a ser aplicado na data-base.<br />
O salário-aula-base, a partir <strong>de</strong> 1º (primeiro) <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>2019</strong>, para todos os<br />
professores, será reajustado em 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por<br />
cento), cujo percentual será aplicado sobre o valor do salário-aula-base<br />
vigente em 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2018.<br />
§ 1º - Serão compensáveis todos os aumentos, antecipações ou reajustes<br />
salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir<br />
<strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2018, salvo os <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> promoção, transferência,<br />
equiparação salarial.<br />
§ 2º - As eventuais diferenças salariais referentes ao mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>2019</strong><br />
<strong>de</strong>verão ser quitadas até o pagamento do salário do mês <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>2019</strong>,<br />
sem quaisquer ônus adicionais para os estabelecimentos <strong>de</strong> ensino.<br />
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Cláusula 4ª - Pisos salariais<br />
Estabelece os valores mínimos <strong>de</strong> salário-aula base que po<strong>de</strong>m ser praticados<br />
durante a vigência da convenção coletiva.<br />
A partir <strong>de</strong> 1º (primeiro) <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>2019</strong>, nenhum professor abrangido pelo<br />
presente Instrumento po<strong>de</strong>rá perceber salário-aula-base inferior aos mínimos<br />
abaixo estabelecidos:<br />
SEGMENTO SAB<br />
Educação Infantil (Zero A Três Anos) 13,41<br />
Educação Infantil / Pré-Escolar e Ensino Fundamental (1 º ao 5º ano) 15,83<br />
Ensino Fundamental (6 º ao 9º ano)/ Ensino Médio / EJA 23,13<br />
Ensino Superior e Posterior (Belo Horizonte) 49,78<br />
Ensino Superior e Posterior (Demais Municípios) 38,22<br />
Curso Livre, Supletivo e Preparatório. 27,38<br />
Curso Pré-Vestibular 37,23<br />
Educação Profissional [Aula ministrada <strong>de</strong> 50 (cinquenta minutos)] 23,13<br />
Educação Profissional [Aula ministrada <strong>de</strong> 60 (sessenta minutos)] 27,38<br />
Cláusula 5ª - Salário do substituto<br />
Estabelece que o professor contratado para substituição <strong>de</strong>ve receber<br />
salário igual ao substutuído, ressalvados os benefícios pessoais.<br />
Faz jus o docente contratado para substituição eventual ou por prazo certo, a<br />
salário igual ao que seria pago ao substituído, inclusive as férias e recessos<br />
escolares proporcionais para aqueles que mantiverem a contratação e terminarem<br />
o semestre ou ano letivo, observado o disposto no parágrafo único da<br />
Cláusula sobre Remuneração dos Períodos <strong>de</strong> Recessos, Férias e Exames,<br />
ressalvadas as vantagens do substituído que tenham caráter pessoal, bem<br />
como a classificação no quadro hierárquico docente do estabelecimento <strong>de</strong><br />
ensino.<br />
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Cláusula 6ª - Isonomia salarial<br />
A isonomia é uma garantia <strong>de</strong> que ninguém po<strong>de</strong> ser contrtatado com<br />
salário menor do que o professor que tiver menos tempo na escola. Esta<br />
cláusula garante o piso salarial da escola.<br />
Nenhum docente, sob qualquer pretexto, po<strong>de</strong> ser contratado, no <strong>de</strong>correr da<br />
vigência do presente Instrumento, com salário-aula-base inferior ao <strong>de</strong>vido<br />
ao professor com menor tempo <strong>de</strong> serviço no estabelecimento <strong>de</strong> ensino,<br />
consi<strong>de</strong>rado o grau e ramo <strong>de</strong> ensino em que atuar, os princípios legais da<br />
isonomia salarial e a classificação no quadro hierárquico docente.<br />
Cláusula 7ª - Salário mensal<br />
Estabelece a fórmula para cálculo do salário mensal, consi<strong>de</strong>rando-se<br />
que a carga horária do professor é semanal; o pagamento <strong>de</strong>ve ser feito<br />
mensalmente; cada semana é acrescida <strong>de</strong> 1/6 como repouso semanal<br />
remunerado (RSR) e cada mês com quatro semanas e meia; os adicionais<br />
por aluno em classe, por tempo <strong>de</strong> serviço e o extra-classe.<br />
O salário mensal (SM) dos docentes é calculado através da multiplicação do<br />
salário-aula (SA) pelo número <strong>de</strong> aulas semanais, na conformida<strong>de</strong> dos<br />
horários e da carga horária, conforme a fórmula:<br />
SM = [(SA x no. <strong>de</strong> aulas semanais) + 1/6 (RSR)] x 4,5.<br />
§ 1º - O pagamento <strong>de</strong>ve ser feito mensalmente, consi<strong>de</strong>rando-se, para esse<br />
efeito, cada semana acrescida <strong>de</strong> 1/6 (um sexto) <strong>de</strong> seu valor, como repouso<br />
semanal remunerado (RSR), e cada mês constituído <strong>de</strong> quatro semanas e<br />
meia, <strong>de</strong> acordo com o disposto na Lei nº 605, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1949.<br />
§ 2º - O pagamento do salário mensal <strong>de</strong>verá ser feito no prazo previsto<br />
em lei.<br />
§ 3º - O salário mensal, como previsto nesta cláusula, será calculado e <strong>de</strong>vido<br />
para o total <strong>de</strong> aulas semanais contratadas, mesmo quando, posteriormente,<br />
parte da respectiva carga horária referente às mencionadas aulas for substituída<br />
por outras ativida<strong>de</strong>s compatíveis com a condição do professor.<br />
11
Cláusula 8ª - Remuneração <strong>de</strong> outros serviços<br />
A remuneração <strong>de</strong> outros serviços, além dos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aulas, será<br />
<strong>de</strong>terminada por outro contrato entre as partes.<br />
O professor que prestar no estabelecimento <strong>de</strong> ensino outros serviços além<br />
dos <strong>de</strong>correntes das aulas <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser remunerado por<br />
eles <strong>de</strong> acordo com o que for previamente contratado pelas partes.<br />
Parágrafo Único - A rescisão <strong>de</strong>ssa parte do contrato não implica resilição do<br />
contrato como docente, diminuição <strong>de</strong> carga horária do professor ou levantamento<br />
do FGTS, po<strong>de</strong>ndo o empregado optar pela rescisão indireta, conforme<br />
art. 483, letra g, da CLT.<br />
Cláusula 9ª - Dupla contratação<br />
Quando o professor ministrar aulas, além <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> própria da<br />
categoria <strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> administração escolar, <strong>de</strong>vem ser feitos dois contratos<br />
distintos <strong>de</strong> trabalho. Um, regido pela convenção do Sinpro, e o<br />
outro pela convenção do Sindicato dos Auxiliares <strong>de</strong> Administração<br />
Escolar (SAAE).<br />
Quando, além <strong>de</strong> ministrar aulas regularmente, o professor também exercer<br />
ativida<strong>de</strong> própria da categoria <strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> administração escolar, não se<br />
aplicará, relativamente à função <strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> administração escolar o disposto<br />
neste Instrumento.<br />
§ 1º - Devem ser feitos dois contratos <strong>de</strong> trabalhos, constar a duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong> na carteira profissional e no registro <strong>de</strong> empregados, bem como<br />
efetuar os respectivos <strong>de</strong>pósitos do FGTS em contas distintas.<br />
§ 2º - A rescisão apenas da parte relativa à docência não configura alteração<br />
da jornada <strong>de</strong> trabalho nem rescisão total do vínculo empregatício, no que se<br />
referir à contratação como auxiliar <strong>de</strong> administração escolar.<br />
§ 3º - A rescisão apenas relativa à parte <strong>de</strong> trabalho como auxiliar não implica<br />
rescisão total do contrato, nem redução <strong>de</strong> carga horária como docente.<br />
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Cláusula 10 - Comprovante <strong>de</strong> pagamento<br />
Esta é obrigação do estabelecimento <strong>de</strong> ensino, que <strong>de</strong>ve fornecer ao<br />
professor e professora o comprovante.<br />
Deve o estabelecimento <strong>de</strong> ensino fornecer ao docente comprovante dos<br />
elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com a especificação<br />
dos valores que a compõem, da carga horária e dos <strong>de</strong>scontos<br />
legais ou autorizados, bem como anotar na carteira <strong>de</strong> trabalho a carga<br />
horária semanal.<br />
Parágrafo Único – O salário-aula-base e o número semanal <strong>de</strong> aulas serão<br />
anotados na data-base ou quando houver alteração contratual.<br />
Cláusula 11 - Dos adicionais por tempo <strong>de</strong> serviço<br />
Trata-se <strong>de</strong> um adicional <strong>de</strong> 5% do salário mensal a cada cinco anos <strong>de</strong><br />
efetivo exercício no mesmo estabelecimento <strong>de</strong> ensino.<br />
Esta cláusula foi conquistada em meados da década <strong>de</strong> 1950, após muita<br />
luta e negociações. É o único diferencial que um professor com cinco,<br />
<strong>de</strong>z ou vinte anos <strong>de</strong> trabalho tem como valorização <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>dicação no<br />
trabalho.<br />
A partir da data-base, se já tiver completado o período aquisitivo, ou a partir<br />
da data em que completá-lo durante a vigência <strong>de</strong>ste Instrumento, o professor<br />
faz jus a um adicional <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) do salário mensal, calculado<br />
como previsto na Cláusula sobre Salário Mensal, quando contar 5 (cinco)<br />
anos <strong>de</strong> efetivo exercício no mesmo estabelecimento <strong>de</strong> ensino.<br />
§ 1º - O adicional será substituído por 10 (<strong>de</strong>z), 15 (quinze), 20 (vinte) e 25<br />
(vinte e cinco) por cento quando o professor contar, respectivamente, 10<br />
(<strong>de</strong>z), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou mais anos <strong>de</strong> efetivo<br />
exercício no estabelecimento <strong>de</strong> ensino.<br />
§ 2º - Não serão <strong>de</strong>vidos os adicionais quando, por qualquer motivo, inclusive<br />
adoção <strong>de</strong> quadro <strong>de</strong> carreira ou promoção, o estabelecimento <strong>de</strong> ensino já<br />
pagar iguais ou maiores adicionais por tempo <strong>de</strong> serviço.<br />
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§ 3º – Nos casos <strong>de</strong> professor que tenha pedido <strong>de</strong>missão ou firmado acordo<br />
para extinção do contrato <strong>de</strong> trabalho, na hipótese <strong>de</strong> readmissão, será<br />
iniciada nova contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> efetivo exercício para fim <strong>de</strong> pagamento<br />
do adicional por tempo <strong>de</strong> serviço.<br />
Cláusula 12 - Adicional por ativida<strong>de</strong> extraclasse<br />
Correspon<strong>de</strong> a 20% do salário mensal, por conta das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas<br />
fora <strong>de</strong> sala <strong>de</strong> aula, tais como planejamento e correção <strong>de</strong> trabalhos e<br />
provas. Este adicional insi<strong>de</strong> sobre o adicional por tempo <strong>de</strong> serviço.<br />
Esta foi uma conquista obtida em 1989 como resultado <strong>de</strong> 36 dias <strong>de</strong><br />
greve da categoria e representa a abolição <strong>de</strong> parte do trabalho escravo<br />
<strong>de</strong>sempenhado pelos(as) professores(as). Mas hoje é consenso na categoria<br />
que este percentual é insuficiente para remunerar as ativida<strong>de</strong>s extraclasse.<br />
Nossa reivindicação é elevá-lo a 1/3 da jornada (33,33%).<br />
Faz jus o professor ao adicional <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) do salário mensal,<br />
calculado na forma do disposto na Cláusula sobre Salário Mensal, sobre o<br />
qual também incidirá o adicional por tempo <strong>de</strong> serviço, quando <strong>de</strong>vido, previsto<br />
na Cláusula “Dos Adicionais por Tempo <strong>de</strong> Serviço”, pela efetiva execução das<br />
ativida<strong>de</strong>s extraclasse <strong>de</strong>finidas no inciso XI, da Cláusula sobre Definições e<br />
Conceitos.<br />
§ 1º - O adicional extraclasse <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) não se aplica:<br />
I - ao professor contratado em regime <strong>de</strong> tempo integral;<br />
II - quando o professor já perceber, além da remuneração pelas aulas<br />
dadas, calculada como previsto na Cláusula sobre Salário Mensal, valor<br />
igual ou superior a 20% (vinte por cento) da referida remuneração,<br />
po<strong>de</strong>ndo o docente, durante esse período já remunerado, <strong>de</strong>dicar-se<br />
ao trabalho <strong>de</strong> preparação <strong>de</strong> aulas e correção <strong>de</strong> provas;<br />
III - quando, em razão da especificida<strong>de</strong> do curso ou organização administrativa<br />
do estabelecimento <strong>de</strong> ensino, não houver, por parte do professor,<br />
o efetivo trabalho caracterizado como extraclasse.<br />
14
§ 2º - Preservado o disposto no caput, as partes estabelecerão a forma para<br />
execução das referidas ativida<strong>de</strong>s, vedado o aumento <strong>de</strong> carga horária do<br />
professor.<br />
Cláusula 13 - Dos adicionais por alunos em classe<br />
Este adicional é para compensar o trabalho a mais <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> turmas com<br />
número maior <strong>de</strong> alunos. O i<strong>de</strong>al seria garantir melhor qualida<strong>de</strong> do ensino<br />
com limitação do número <strong>de</strong> alunos. Os bolsistas do sindicato não são computados<br />
nem outros bolsistas em número até igual aos do sindicato.<br />
No Ensino Fundamental e Médio, como na Educação Infantil, a partir <strong>de</strong> 1º<br />
(primeiro) <strong>de</strong> fevereiro, o professor faz jus ao adicional <strong>de</strong> 1% (um por cento)<br />
do salário-aula-base por aluno em classe, cujo efetivo ultrapassar o número<br />
<strong>de</strong> 30 (trinta), até o limite <strong>de</strong> 20% (vinte por cento).<br />
§ 1º - A partir <strong>de</strong> 1º (primeiro) <strong>de</strong> março, faz jus também aos seguintes adicionais:<br />
I - <strong>de</strong> 2% (dois por cento) do salário-aula-base por aluno em classe cujo<br />
efetivo ultrapassar a 50 (cinquenta) e não exce<strong>de</strong>r 55 (cinquenta e<br />
cinco) discentes em classe;<br />
II - <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) do salário-aula-base por aluno em classe,<br />
acima do efetivo <strong>de</strong> 55 (cinquenta e cinco) e não exce<strong>de</strong>r a 60 (sessenta)<br />
discentes em classe;<br />
III - <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) do salário-aula-base por aluno que exce<strong>de</strong>r<br />
60 (sessenta) discentes em classe.<br />
§ 2º - Não é computado, para os efeitos previstos nesta Cláusula, o número<br />
<strong>de</strong> alunos correspon<strong>de</strong>nte aos limites <strong>de</strong> matrícula <strong>de</strong> que tratam as Cláusulas<br />
sobre Bolsa <strong>de</strong> Estudos e, em igual número a estes, outros bolsistas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que distribuídos equitativamente pelas turmas existentes no estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino.<br />
§ 3º - O professor faz jus a um acréscimo do valor correspon<strong>de</strong>nte a 10% (<strong>de</strong>z<br />
por cento) do salário-aula-base:<br />
I - nos cursos livres, preparatórios, supletivos e pré-vestibulares, quando e<br />
enquanto a turma tiver efetivo acima <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) alunos;<br />
15
II - no curso superior e posterior, quando e enquanto a turma tiver efetivo<br />
acima <strong>de</strong> 65 (sessenta e cinco) alunos.<br />
Cláusula 14 – Aposentando<br />
Por essa cláusula é assegurada ao professor e professora a estabilida<strong>de</strong><br />
no emprego nos 12 meses que antece<strong>de</strong>m o seu direito à aposentadoria.<br />
Este direito não consta em lei, foi assegurado por meio <strong>de</strong> negociação e<br />
confirmado em julgamento <strong>de</strong> dissídio coletivo. Ganha maior importância<br />
num momento em que pesam ameaças sobre os direitos à aposentadoria.<br />
Fica assegurada ao professor a garantia contra a rescisão imotivada nos 12<br />
(doze) meses que antece<strong>de</strong>m a data prevista em lei para complementação do<br />
tempo para aposentadoria.<br />
§1º - O professor <strong>de</strong>verá apresentar a previsão <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para aposentadoria<br />
ao empregador, bem como, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, o protocolo<br />
<strong>de</strong> requerimento da contagem <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço no INSS.<br />
§2º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da concordância do docente, o estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino po<strong>de</strong>rá reconsi<strong>de</strong>rar a dispensa se, ao <strong>de</strong>terminá-la, <strong>de</strong>sconhecer a<br />
condição do profissional.<br />
Cláusula 15 - Homologação <strong>de</strong> rescisão<br />
Assegura que a rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>verá ser homologada<br />
no sindicato da categoria nos casos em que o professor conte dois anos<br />
ou mais <strong>de</strong> trabalho na escola, ou nos casos <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> carga horária.<br />
A garantia <strong>de</strong> assistência do sindicato no ato da rescisão contratual é muito<br />
importante, esteve prevista em lei (CLT) <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1943 até novembro <strong>de</strong> 2017,<br />
quando <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser obrigatória pela famigerada “reforma trabalhista”.<br />
Conseguimos recuperar este direito como resultado da greve <strong>de</strong> 2018, o<br />
que representa uma gran<strong>de</strong> conquista perante a reforma e os patrões.<br />
Deverá ser homologada a rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, no sindicato da<br />
categoria profissional, obe<strong>de</strong>cidas as hipóteses e condições abaixo:<br />
16
a) a rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho do empregado em situação <strong>de</strong> préaposentadoria,<br />
conforme cláusula Aposentando <strong>de</strong>ste Instrumento;<br />
b) quando se tratar <strong>de</strong> resilição parcial, provocada por redução <strong>de</strong> carga<br />
horária com diminuição proporcional <strong>de</strong> salário, nos termos da Cláusula<br />
sobre Redução <strong>de</strong> Carga Horária <strong>de</strong>ste Instrumento;<br />
c) nos casos em que a duração do contrato for superior a 2 (dois) anos no<br />
estabelecimento <strong>de</strong> ensino, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que requerido por escrito pelo empregado<br />
no prazo <strong>de</strong> 2 (dois) dias úteis <strong>de</strong>pois da comunicação <strong>de</strong> sua<br />
dispensa.<br />
§1º - Nas cida<strong>de</strong>s em que não há subse<strong>de</strong>s, o SINPRO/MG se compromete a<br />
fazer a homologação na localida<strong>de</strong>, sem qualquer prejuízo ou punição para as<br />
instituições, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que solicitado pela empresa.<br />
§2º - Nos casos previstos nas alíneas “a” e “c”, <strong>de</strong>sta Cláusula, a solicitação <strong>de</strong><br />
agendamento <strong>de</strong> data para homologação junto ao Sindicato da categoria profissional<br />
<strong>de</strong>verá ser feita por escrito, pessoalmente ou pelo en<strong>de</strong>reço eletrônico<br />
agendahomologacao@sinprominas.org.br, até 02 (dois) dias úteis <strong>de</strong>pois da<br />
comunicação da dispensa ao empregado.<br />
§3º - Sempre que receber o pedido <strong>de</strong> homologação, <strong>de</strong> que trata a alínea “c”<br />
<strong>de</strong>sta cláusula, o sindicato fornecerá, em até dois dias, à empresa, também<br />
por escrito, pessoalmente ou en<strong>de</strong>reço eletrônico, correspondência informando<br />
a data e o horário para homologação.<br />
§4º - Quando a homologação <strong>de</strong>vidamente agendada pelo sindicato, não se<br />
efetivar, sem ocorrência <strong>de</strong> culpa da empresa, o sindicato fornecerá <strong>de</strong>claração<br />
atestando o comparecimento da empresa e o motivo da não homologação.<br />
§5º - O Estabelecimento <strong>de</strong> Ensino <strong>de</strong>verá apresentar no ato da homologação,<br />
todos os documentos relacionados no anexo II, que também é parte integrante<br />
<strong>de</strong>ste Instrumento.<br />
17
Cláusula 16 - Garantia <strong>de</strong> salários<br />
O professor não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>mitido nos períodos <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> fevereiro a 30<br />
<strong>de</strong> abril e <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> agosto até 28 <strong>de</strong> novembro, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />
do período correspon<strong>de</strong>nte em cada semestre.<br />
Esta é uma conquista <strong>de</strong> greve, por meio <strong>de</strong> sentença normativa (dissídio),<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1985, que foi adaptada em convenção coletiva até a presente<br />
data. É importante porque o professor <strong>de</strong>mitido ao longo do ano letivo dificilmente<br />
é recontratado.<br />
Assegura-se ao professor a garantia <strong>de</strong> salários contra rescisão imotivada a<br />
partir <strong>de</strong> 1º (primeiro) <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>2019</strong> até 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> <strong>2019</strong> e <strong>de</strong> 1º agosto<br />
<strong>de</strong> <strong>2019</strong> até 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> <strong>2019</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do regime <strong>de</strong> matrícula<br />
do estabelecimento <strong>de</strong> ensino empregador.<br />
§1º - Fica excluído da garantia prevista no caput o professor que receber a<br />
comunicação do aviso prévio – trabalhado ou in<strong>de</strong>nizado - no seguinte<br />
período: <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>2019</strong> a 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> <strong>2019</strong> e <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />
<strong>2019</strong> a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>2019</strong>, inclusive.<br />
§2º - Ao professor da Educação Profissional, cursos livres, cursos <strong>de</strong> pósgraduação<br />
lato sensu e cursos <strong>de</strong> extensão, a garantia <strong>de</strong> salários contra<br />
rescisão imotivada, durante o período letivo, será <strong>de</strong> acordo com a duração <strong>de</strong><br />
cada módulo ou disciplina do curso em que ministrar aulas.<br />
Garantia <strong>de</strong> Salários – <strong>2020</strong><br />
Assegura-se ao professor a garantia <strong>de</strong> salários contra rescisão imotivada a<br />
partir <strong>de</strong> 1º (primeiro) <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> <strong>2020</strong> até 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2020</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
do regime <strong>de</strong> matrícula do estabelecimento <strong>de</strong> ensino empregador.<br />
Parágrafo único: Ao professor da Educação Profissional, cursos livres, cursos<br />
<strong>de</strong> pós-graduação lato sensu e cursos <strong>de</strong> extensão, a garantia <strong>de</strong> salários<br />
contra rescisão imotivada, durante o período letivo, será <strong>de</strong> acordo com a<br />
duração <strong>de</strong> cada módulo ou disciplina do curso em que ministrar aulas.<br />
18
Cláusula 17 – In<strong>de</strong>nização<br />
É a garantia da in<strong>de</strong>nização do período previsto na cláusula 16ª em caso<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.<br />
Ocorrendo a rescisão imotivada, no caso previsto na Cláusula sobre Garantia<br />
<strong>de</strong> Salários e Aposentando, o estabelecimento <strong>de</strong> ensino pagará, além das reparações<br />
previstas em lei, in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte aos salários que seriam<br />
<strong>de</strong>vidos no tempo que faltar para complementação da garantia assegurada na<br />
respectiva cláusula, com base no valor vigente na data do efetivo término do<br />
vínculo empregatício, salvo renúncia expressa do professor.<br />
Parágrafo único: Em se tratando <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> Aposentando, a mesma<br />
<strong>de</strong>verá ser homologada pelo sindicato profissional.<br />
Cláusula 18 - Rescisão imotivada no transcurso do ano letivo<br />
Garante a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 1/12 do salário mensal por mês trabalhado no<br />
<strong>de</strong>correr do ano letivo.<br />
Trata-se <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização por conta do período <strong>de</strong> recesso do final do<br />
ano a que o professor tem direito por ter trabalhado uma parte do período<br />
aquisitivo do recesso que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> receber por ter sido <strong>de</strong>mitido.<br />
Ocorrendo rescisão imotivada no período compreendido entre o início do ano<br />
letivo e trinta <strong>de</strong> novembro, já incluído o aviso prévio, o professor fará jus,<br />
além das reparações previstas em lei e neste Instrumento, a uma in<strong>de</strong>nização<br />
no valor correspon<strong>de</strong>nte a 1/12 (um doze avos) do salário mensal vigente na<br />
data <strong>de</strong> efetivo término do vínculo empregatício, por mês <strong>de</strong> exercício no estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino durante o ano civil.<br />
Cláusula 19 - Aviso prévio: Dação e Contagem<br />
Garante à professora e ao professor <strong>de</strong>spedido, se não for dispensado <strong>de</strong><br />
cumprir o aviso prévio, o direito <strong>de</strong> trabalhar apenas 23 dias por conta do<br />
aviso. Se a rescisão for motivada a pedido do professor, ele só terá que<br />
cumprir 30 dias.<br />
19
É vedada a quaisquer das partes a dação e contagem do prazo <strong>de</strong> aviso prévio<br />
durante as férias do professor, <strong>de</strong>finidas na Cláusula sobre Férias <strong>Coletiva</strong>s<br />
<strong>de</strong>ste Instrumento.<br />
§1º - O professor <strong>de</strong>spedido, se não dispensado do cumprimento do aviso<br />
prévio, não reduzirá sua jornada <strong>de</strong> trabalho, mas cumprirá apenas 23 (vinte e<br />
três) dias <strong>de</strong> trabalho, na forma do parágrafo único, do art. 488, da CLT.<br />
§2º - Se a rescisão for motivada pelo professor, o mesmo fica dispensado <strong>de</strong><br />
trabalhar o número <strong>de</strong> dias que ultrapassar a 30 (trinta).<br />
§3º - Não caberá pagamento cumulativo do recesso escolar e aviso prévio.<br />
§4º - Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento<br />
das verbas rescisórias ao empregado será <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias contados a partir da<br />
dispensa <strong>de</strong> cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso<br />
ocorrer primeiramente (Conforme disposto no artigo 21 da Instrução Normativa<br />
SRT nº 15, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, publicada no DOU <strong>de</strong> 15/07/2010).<br />
Cláusula 20 – Aviso prévio proporcional<br />
Trata-se <strong>de</strong> uma tabela que estabelece o número <strong>de</strong> dias a serem pagos<br />
como aviso prévio em função do tempo <strong>de</strong> serviço do professor.<br />
Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o aviso-prévio, <strong>de</strong> que trata o Capítulo VI,<br />
do Título IV, da Consolidação das Leis do <strong>Trabalho</strong> – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei<br />
nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943, será concedido na proporção <strong>de</strong> 30<br />
(trinta) dias aos professores que contem até 1 (um) ano <strong>de</strong> serviço na mesma<br />
empresa.<br />
§1º - Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 3 (três) dias por<br />
ano <strong>de</strong> serviço prestado na mesma empresa, até o máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta)<br />
dias, perfazendo um total <strong>de</strong> até 90 (noventa) dias, conforme tabela ao lado.<br />
§ 2º - Caso haja alteração na Legislação Fe<strong>de</strong>ral, tratando do aviso prévio diversamente<br />
do que está previsto na presente cláusula, bem como na Cláusula<br />
que trata sobre AVISO PRÉVIO: DAÇÃO E CONTAGEM, as partes se comprometem<br />
a renegociá-las.<br />
20
TEMPO DE SERVIÇO<br />
DIAS<br />
Menor que 01 ano 30<br />
Maior que 01 ano 33<br />
Maior que 02 anos 36<br />
Maior que 03 anos 39<br />
Maior que 04 anos 42<br />
Maior que 05 anos 45<br />
Maior que 06 anos 48<br />
Maior que 07 anos 51<br />
Maior que 08 anos 54<br />
Maior que 09 anos 57<br />
Maior que 10 anos 60<br />
TEMPO DE SERVIÇO<br />
DIAS<br />
Maior que 11 anos 63<br />
Maior que 12 anos 66<br />
Maior que 13 anos 69<br />
Maior que 14 anos 72<br />
Maior que 15 anos 75<br />
Maior que 16 anos 78<br />
Maior que 17 anos 81<br />
Maior que 18 anos 84<br />
Maior que 19 anos 87<br />
Maior que 20 anos 90<br />
Cláusula 21 - Quadro hierárquico<br />
Estabelece os princípios para implementação <strong>de</strong> um quadro <strong>de</strong> carreira<br />
no estabelecimento <strong>de</strong> ensino, com preservação dos direitos básicos do<br />
professor, inclusive a isonomia e os pisos salariais.<br />
O estabelecimento <strong>de</strong> ensino po<strong>de</strong> adotar a classificação dos professores em<br />
classes e níveis <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada classe, com promoção por tempo <strong>de</strong> serviço,<br />
por habilitação, mérito ou outro critério, fazendo distinção salarial entre as<br />
várias classes e os diversos níveis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observe o disposto na Cláusula<br />
sobre Isonomia Salarial e não pague salário-aula-base <strong>de</strong> valor inferior ao <strong>de</strong>corrente<br />
da aplicação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> Instrumento.<br />
21
Cláusula 22 - Valorização do professor <strong>de</strong> ensino superior<br />
Além das bolsas previstas na cláusula 26ª e 27ª, é garantido ao professor<br />
e à professora do curso superior quatro bolsas <strong>de</strong> 50% para cada grupo <strong>de</strong><br />
100 professores, ou fração em curso <strong>de</strong> pós-graduação do próprio estabelecimento<br />
ou o ressarcimento <strong>de</strong> quatro bolsas <strong>de</strong> 50% para cada grupo <strong>de</strong><br />
100 professores ou fração em outros estabelecimentos <strong>de</strong> ensino.<br />
Estas bolsas são uma conquista relacionada à qualida<strong>de</strong> do ensino e a<br />
valorização do professor e também uma forma <strong>de</strong> melhor qualificar a<br />
escola perante o sistema <strong>de</strong> ensino. Elas são distribuídas <strong>de</strong> acordo com<br />
critérios do Sindicato dos Professores.<br />
Os estabelecimentos <strong>de</strong> ensino superior, com o intuito <strong>de</strong> valorizar e proporcionar<br />
maior qualificação <strong>de</strong> seus professores, além das bolsas <strong>de</strong> estudo estabelecidas<br />
nas Cláusulas sobre Bolsas <strong>de</strong> Estudo - Professor do Estabelecimento e<br />
sobre Bolsas <strong>de</strong> Estudo - Outros Professores <strong>de</strong>ste Instrumento, garantirão o<br />
custeio <strong>de</strong>:<br />
I - Bolsas <strong>de</strong> Pós-Graduação em cursos oferecidos pelo próprio estabelecimento:<br />
<strong>de</strong>verá reservar 4 (quatro) bolsas <strong>de</strong> 50% (cinquenta por<br />
cento), para cada grupo <strong>de</strong> 100 (cem) professores, ou fração, na pósgraduação,<br />
a serem distribuídas entre os professores sindicalizados<br />
empregados do próprio estabelecimento <strong>de</strong> ensino.<br />
II - Bolsas <strong>de</strong> Pós-Graduação em cursos oferecidos em outros estabelecimentos<br />
<strong>de</strong> ensino: cada estabelecimento <strong>de</strong> ensino superior, que<br />
não oferecer cursos <strong>de</strong> pós-graduação, ou caso não ofereça o curso<br />
no qual seu professor empregado esteja matriculado, ou tenha interesse<br />
em se matricular, <strong>de</strong>verá conce<strong>de</strong>r 4 (quatro) bolsas <strong>de</strong> 50% (cinquenta<br />
por cento), para cada grupo <strong>de</strong> 100 (cem) professores, ou fração, na<br />
pós-graduação, a serem distribuídas entre os professores sindicalizados<br />
empregados do próprio estabelecimento <strong>de</strong> ensino.<br />
§1º - As escolas que mantêm cursos <strong>de</strong> pós-graduação oferecerão essas<br />
vagas em seus próprios cursos e <strong>de</strong>verão, ainda, arcar com as bolsas (mensalida<strong>de</strong>s)<br />
quando o professor fizer pós-graduação em outro estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino.<br />
22
§2º - Caso o professor peça <strong>de</strong>missão num prazo inferior a 2 (dois) anos,<br />
contados a partir do fim da bolsa, <strong>de</strong>verá, em sua rescisão <strong>de</strong> contrato,<br />
in<strong>de</strong>nizar o estabelecimento <strong>de</strong> ensino pela quantia equivalente a, no máximo,<br />
1/24 (um vinte e quatro avos) da bolsa para cada mês que restar para<br />
completar a carência.<br />
§3º - As bolsas concedidas com o intuito <strong>de</strong> valorização do professor <strong>de</strong><br />
ensino superior não serão distribuídas aos professores contratados através<br />
<strong>de</strong> contrato por prazo <strong>de</strong>terminado, nos mol<strong>de</strong>s estabelecidos no art. 443,<br />
parágrafo 2º da CLT.<br />
§4º - As bolsas serão distribuídas segundo critério do sindicato da categoria<br />
profissional, priorizando, obrigatoriamente, a área <strong>de</strong> atuação do professor<br />
<strong>de</strong>ntro do estabelecimento <strong>de</strong> ensino superior concessor do benefício.<br />
§5º - As bolsas, em hipótese alguma, serão consi<strong>de</strong>radas como salário ou integrarão<br />
o cálculo <strong>de</strong> rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho do docente, nos<br />
termos previstos no inciso II, § 2º do art. 458 da CLT.<br />
§6 º - As bolsas abrangerão, exclusivamente, os cursos <strong>de</strong> mestrado e<br />
doutorado autorizados pela CAPES (Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> aperfeiçoamento <strong>de</strong><br />
pessoal <strong>de</strong> nível superior), ou cursos <strong>de</strong> especialização que contem com<br />
carga horária mínima <strong>de</strong> 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, não abrangendo<br />
a hipótese <strong>de</strong> disciplina isolada.<br />
§7º - O professor beneficiário <strong>de</strong> bolsa prevista nesta cláusula, não po<strong>de</strong>rá<br />
cumulá-la, em seu proveito, no mesmo curso <strong>de</strong> pós-graduação, com aquelas<br />
previstas nas Cláusulas sobre Bolsas <strong>de</strong> Estudo - Professor do Estabelecimento<br />
e sobre Bolsas <strong>de</strong> Estudo - Outros Professores <strong>de</strong>ste Instrumento coletivo<br />
<strong>de</strong> trabalho.<br />
§8º - Nos estabelecimento <strong>de</strong> ensino superior nos quais o número total <strong>de</strong><br />
professores for inferior a 50 (cinquenta), o número <strong>de</strong> bolsas previstas nos<br />
itens I e II respectivamente, será reduzido a 2 (duas) bolsas <strong>de</strong> 50% (cinquenta<br />
por cento), não se aplicando àqueles que já estão usufruindo a bolsa.<br />
23
Cláusula 23 - Aulas <strong>de</strong> recuperação<br />
Se o professor ministrar aulas <strong>de</strong> recuperação fora <strong>de</strong> seu horário<br />
contratual semanal, receberá o pagamento pelas referidas aulas com<br />
base no salário-base, além <strong>de</strong> sua remuneração normal.<br />
Os docentes do estabelecimento <strong>de</strong> ensino não estão obrigados a ministrar<br />
aulas <strong>de</strong> recuperação ou <strong>de</strong> reforço fora <strong>de</strong> seu horário contratual semanal ou<br />
nos períodos <strong>de</strong> recesso e férias <strong>de</strong>finidos nas Cláusulas sobre Férias <strong>Coletiva</strong>s<br />
e sobre Recesso Escolar <strong>de</strong>ste Instrumento.<br />
§1º - Se os docentes do estabelecimento <strong>de</strong> ensino ministrarem recuperação<br />
fora <strong>de</strong> seu horário contratual semanal, perceberão sua remuneração mensal<br />
contratual e, por aula dada na recuperação, ainda, o valor dobrado do salárioaula-base,<br />
já incluídas neste valor todas as parcelas e adicionais cabíveis por<br />
força <strong>de</strong> lei e <strong>de</strong>ste Instrumento.<br />
§2º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do horário em que forem ministradas as referidas<br />
aulas, fará jus o professor, ao pagamento na forma do parágrafo anterior,<br />
pelas aulas ministradas a título <strong>de</strong> recuperação ou reforço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam<br />
as mesmas cobradas dos alunos, pelo estabelecimento <strong>de</strong> ensino, à parte da<br />
mensalida<strong>de</strong>/anuida<strong>de</strong>.<br />
§3º - A classe <strong>de</strong> recuperação não po<strong>de</strong>rá ter número <strong>de</strong> alunos superior ao<br />
existente na maior turma, da mesma série, no término do período letivo<br />
normal.<br />
Cláusula 24 - Transferência <strong>de</strong> disciplina<br />
Esta cláusula garante ao professor já contratado na escola a priorida<strong>de</strong><br />
para reaproveitamento em outra disciplina para a qual tenha habilitação<br />
quando houver vaga.<br />
A transferência do professor <strong>de</strong> uma disciplina para outra po<strong>de</strong>rá ocorrer, respeitada<br />
a sua área <strong>de</strong> conhecimento.<br />
Parágrafo único - Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar, o<br />
docente já contratado tem priorida<strong>de</strong> para reaproveitamento em outra para a<br />
qual possua habilitação legal e em que haja vaga.<br />
24
Cláusula 25 - Ampliação <strong>de</strong> voz<br />
Um dos problemas graves que afetam a saú<strong>de</strong> do professor refere-se às<br />
cordas vocais e a garganta. Esta cláusula conquistada em 1989, por meio<br />
<strong>de</strong> greve, atenua um pouco o <strong>de</strong>sgaste <strong>de</strong> se trabalhar em turma com<br />
número elevado <strong>de</strong> alunos.<br />
Quando a turma tiver efetivo superior a 60 (sessenta) alunos, o estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino <strong>de</strong>ve propiciar ao professor microfone e equipamento para ampliação<br />
<strong>de</strong> som, ou fazer, sem ônus para o docente, seguro <strong>de</strong> voz.<br />
Cláusula 26 - Bolsas <strong>de</strong> estudo - professor do estabelecimento<br />
Até meados dos anos <strong>de</strong> 1950 havia uma política governamental que distribuía<br />
bolsas <strong>de</strong> estudos aos filhos <strong>de</strong> trabalhadores, por meio dos<br />
sindicatos. Quando esta política foi alterada com o cancelamento das<br />
bolsas houve um processo <strong>de</strong> negociação entre os sindicatos dos professores<br />
e dos estabelecimentos <strong>de</strong> ensino visando manter as bolsas<br />
para professores, cônjuges, filhos ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes. Inicialmente, eram<br />
bolsas integrais na própria escola e parciais, chegando até 90% em<br />
outras escolas. Com o tempo, foram feitas adaptações e <strong>de</strong>finidos critérios<br />
para distribuição <strong>de</strong>ste benefício.<br />
Hoje, são cerca <strong>de</strong> 25 mil professores que utilizam este direito em todo o<br />
estado <strong>de</strong> Minas.<br />
É importante ressaltar que a concessão da bolsa não interfere no lucro<br />
ou no resultado financeiro da escola, uma vez que no cálculo das mensalida<strong>de</strong>s<br />
elabora-se uma planilha com todas as <strong>de</strong>spesas, incluindo-se<br />
lucro, investimento e até o valor locativo do imóvel próprio. Este total <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>spesas é dividido pelo número <strong>de</strong> alunos pagantes (não envolve os bolsistas),<br />
o que significa um <strong>de</strong>nominador menor e, portanto, é feito um<br />
rateio das bolsas para os <strong>de</strong>mais alunos. Isso resulta em benefício<br />
financeiro para a escola.<br />
Aos professores do próprio estabelecimento <strong>de</strong> ensino, que comprovarem<br />
filiação e quitação com o sindicato da categoria profissional, é garantida<br />
25
isenção total ou parcial <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> anuida<strong>de</strong>s escolares, no caso <strong>de</strong><br />
matrícula própria, <strong>de</strong> cônjuge e <strong>de</strong> filhos ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes como tal reconhecidos<br />
pela legislação previ<strong>de</strong>nciária, nas seguintes condições:<br />
26<br />
I - no caso <strong>de</strong> Ensino Superior e Posterior, isenção <strong>de</strong> 40% (quarenta por<br />
cento) do valor da anuida<strong>de</strong> ou crédito, limitado o número <strong>de</strong> vagas a 1<br />
(uma), em cada curso, por grupo <strong>de</strong> 100 (cem) alunos matriculados em<br />
1º (primeiro) <strong>de</strong> setembro do ano anterior, consi<strong>de</strong>rando-se como igual a<br />
100 (cem) alunos a fração igual ou superior a 50 (cinquenta) alunos;<br />
II – Nos <strong>de</strong>mais cursos: Para cada grupo <strong>de</strong> 100 (cem) alunos, será<br />
concedida gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 250% (duzentos e cinquenta por cento), convertidos<br />
em bolsas que, individualmente, não po<strong>de</strong>rão ultrapassar 80%<br />
(oitenta por cento). Consi<strong>de</strong>ra-se como igual a 100 (cem) alunos a<br />
fração igual ou superior a 50 (cinquenta) alunos.<br />
III - Nos casos <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> ensino que possua alunos nos <strong>de</strong>mais<br />
níveis/segmentos <strong>de</strong> ensino e no berçário (0 a 18 meses), a distribuição<br />
dos benefícios respeitará os mesmos critérios do inciso II <strong>de</strong>sta cláusula,<br />
mas, com a limitação <strong>de</strong> apenas 1 (uma) bolsa para o berçário.<br />
a) Os alunos do berçário também serão computados para o cálculo<br />
das bolsas dos <strong>de</strong>mais níveis/segmentos <strong>de</strong> ensino.<br />
b) A bolsa prevista neste inciso não será <strong>de</strong>vida se a escola já tiver<br />
concedido a bolsa <strong>de</strong> berçário prevista no inciso III da cláusula que<br />
trata das “Bolsas <strong>de</strong> Estudo – Outros Professores”.<br />
IV – distribuição dos benefícios através <strong>de</strong> requerimento dirigido pelo<br />
sindicato da categoria profissional ao diretor do estabelecimento <strong>de</strong><br />
ensino, no qual <strong>de</strong>verá constar expressamente o seguinte: nome da<br />
escola particular; tempo <strong>de</strong> exercício no ensino privado; disciplina e<br />
número semanal <strong>de</strong> aulas do professor e assinatura do docente e<br />
constituir o benefício concessão e ônus do estabelecimento <strong>de</strong> ensino.<br />
a - No ano <strong>de</strong> <strong>2019</strong> aplicam-se os critérios <strong>de</strong> distribuição dos benefícios<br />
já adotados pelo sindicato da categoria profissional, fixando o prazo<br />
para entrega do requerimento pelo professor no segundo semestre<br />
<strong>de</strong> <strong>2019</strong> até 31 (trinta e um) <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> <strong>2019</strong>, conforme o regime<br />
<strong>de</strong> matrícula do estabelecimento <strong>de</strong> ensino.
- No ano <strong>de</strong> <strong>2020</strong> aplicam-se os critérios <strong>de</strong> distribuição dos benefícios<br />
já adotados pelo sindicato da categoria profissional, fixando o prazo<br />
para entrega do requerimento pelo professor no primeiro semestre<br />
até 15 (quinze) <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2020</strong> para o primeiro semestre/ano <strong>de</strong><br />
<strong>2020</strong>. As bolsas <strong>de</strong> estudo distribuídas pelo SINPRO/MG para o<br />
ano <strong>de</strong> <strong>2020</strong> vigorarão durante todo o ano civil <strong>de</strong> <strong>2020</strong> para os estabelecimentos<br />
que adotam regime <strong>de</strong> matrícula anual; para os estabelecimentos<br />
que adotam regime <strong>de</strong> matrícula semestral, as<br />
bolsas vigorarão durante o primeiro semestre <strong>de</strong> <strong>2020</strong>.<br />
§1º - Sendo insuficiente o número <strong>de</strong> vagas, cabe ao sindicato da categoria<br />
profissional, <strong>de</strong> comum acordo com os interessados, <strong>de</strong>finir os critérios <strong>de</strong><br />
distribuição das bolsas.<br />
§2º - Não per<strong>de</strong>rá o benefício o professor que for dispensado durante o ano<br />
escolar.<br />
§3º - O estabelecimento <strong>de</strong> ensino po<strong>de</strong>rá exigir do professor beneficiário <strong>de</strong><br />
bolsa <strong>de</strong> estudo <strong>de</strong>claração própria por escrito e assinada, sob as penas da<br />
lei, <strong>de</strong> que os alunos beneficiários são, legalmente, seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />
§4º - Assegura-se ao beneficiário <strong>de</strong> bolsas integrais a manutenção da<br />
mesma isenção, enquanto permanecer matriculado no estabelecimento, até<br />
a conclusão do curso, ressalvado o ingresso no curso superior.<br />
§5º - Caso, após a apuração dos beneficiários, respeitado o disposto nos<br />
item II <strong>de</strong>sta cláusula, verificar-se a existência <strong>de</strong> resíduo percentual, não suficiente<br />
a atingir 80% (oitenta por cento), fica garantida nova bolsa em<br />
percentual integral <strong>de</strong> 80% (oitenta por cento) <strong>de</strong> isenção.<br />
§6º - Até o dia 31 (trinta e um) <strong>de</strong> agosto, o sindicato da categoria profissional<br />
remeterá a cada estabelecimento <strong>de</strong> ensino uma relação contendo o número<br />
total <strong>de</strong> beneficiários no ano, bem como nome, série, curso e abatimento <strong>de</strong><br />
cada um.<br />
§7º - Até o dia 20 (vinte) <strong>de</strong> outubro, o estabelecimento <strong>de</strong> ensino fará ao sindicato<br />
da categoria profissional a comunicação prevista no inciso IV, da<br />
Cláusula sobre Quadro <strong>de</strong> Horário e Comunicação.<br />
27
Cláusula 27 - Bolsas <strong>de</strong> estudo – outros professores<br />
Aos professores não pertencentes ao estabelecimento <strong>de</strong> ensino, se comprovarem<br />
filiação e quitação com o sindicato da categoria profissional há pelo<br />
menos 6 (seis) meses, o estabelecimento <strong>de</strong> ensino conce<strong>de</strong>rá o benefício <strong>de</strong><br />
abatimento total ou parcial da anuida<strong>de</strong> escolar, no caso <strong>de</strong> matrícula própria,<br />
<strong>de</strong> seu cônjuge, <strong>de</strong> filhos ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, assim reconhecidos pela legislação<br />
previ<strong>de</strong>nciária, com observância do seguinte:<br />
28<br />
I - No caso <strong>de</strong> Ensino Superior e Posterior: isenção <strong>de</strong> no máximo 40<br />
(quarenta por cento) do valor da anuida<strong>de</strong> ou crédito, não exce<strong>de</strong>ndo o<br />
total <strong>de</strong> benefícios a importância resultante da multiplicação do número<br />
<strong>de</strong> alunos que representar 1% (um por cento) da matrícula em cada<br />
curso, no dia 1º (primeiro) <strong>de</strong> setembro do ano anterior;<br />
a) garantia do mínimo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) vagas em cada estabelecimento <strong>de</strong><br />
ensino e, em cada curso, <strong>de</strong> 1 (uma);<br />
b) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remanejamento <strong>de</strong> vagas não utilizadas em um<br />
curso para outro, respeitado o valor da anuida<strong>de</strong> do curso gerador<br />
da vaga;<br />
II - Nos <strong>de</strong>mais cursos: Para cada grupo <strong>de</strong> 100 (cem) alunos, será concedida<br />
gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 200% (duzentos por cento), convertidos em bolsas que,<br />
individualmente, não po<strong>de</strong>rão ultrapassar 40% (quarenta por cento);<br />
III - Nos casos <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> ensino que possua alunos nos <strong>de</strong>mais<br />
níveis/segmentos <strong>de</strong> ensino e no berçário (0 a 18 meses), a distribuição<br />
dos benefícios respeitará os mesmos critérios do inciso II <strong>de</strong>sta cláusula,<br />
mas, com a limitação <strong>de</strong> apenas 1 (uma) bolsa para o berçário.<br />
a) Os alunos do berçário também serão computados para o cálculo<br />
das bolsas dos <strong>de</strong>mais níveis/segmentos <strong>de</strong> ensino.<br />
b) A bolsa prevista neste inciso não será <strong>de</strong>vida se a escola já tiver<br />
concedido a bolsa <strong>de</strong> berçário prevista no inciso III da cláusula que<br />
trata das “Bolsas <strong>de</strong> Estudo – Professor do Estabelecimento”.<br />
IV – os beneficiários portadores <strong>de</strong> bolsas integrais ou com isenção<br />
superior a 40% (quarenta por cento) nos anos anteriores manterão os<br />
benefícios enquanto, sem interrupção, renovarem suas matrículas,<br />
ressalvado o ingresso no curso superior;
V – serão consi<strong>de</strong>rados como igual a 100 (cem) alunos a fração igual ou<br />
superior a 50 (cinquenta) alunos;<br />
V – distribuição dos benefícios através <strong>de</strong> requerimento dirigido pelo sindicato<br />
da categoria profissional ao diretor do estabelecimento <strong>de</strong> ensino, no<br />
qual <strong>de</strong>verá constar expressamente o seguinte: nome da escola particular;<br />
tempo <strong>de</strong> exercício no ensino privado; disciplina e número semanal <strong>de</strong><br />
aulas do professor e assinatura do docente e constituir o benefício<br />
concessão e ônus do estabelecimento <strong>de</strong> ensino.<br />
VI – comprovação pelo professor beneficiário, se exigido, <strong>de</strong> sua condição<br />
profissional.<br />
a - No ano <strong>de</strong> <strong>2019</strong> aplicam-se os critérios <strong>de</strong> distribuição dos benefícios<br />
já adotados pelo sindicato da categoria profissional, fixando o prazo<br />
para entrega do requerimento pelo professor no segundo semestre<br />
<strong>de</strong> <strong>2019</strong> até 31 (trinta e um) <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> <strong>2019</strong>, conforme o regime<br />
<strong>de</strong> matrícula do estabelecimento <strong>de</strong> ensino.<br />
b - No ano <strong>de</strong> <strong>2020</strong> aplicam-se os critérios <strong>de</strong> distribuição dos benefícios<br />
já adotados pelo sindicato da categoria profissional, fixando o prazo<br />
para entrega do requerimento pelo professor no primeiro semestre até<br />
15 (quinze) <strong>de</strong> março <strong>de</strong> <strong>2020</strong>. As bolsas <strong>de</strong> estudo distribuídas pelo<br />
SINPRO/MG para o ano <strong>de</strong> <strong>2020</strong> vigorarão durante todo o ano civil <strong>de</strong><br />
<strong>2020</strong> para os estabelecimentos que adotam regime <strong>de</strong> matrícula<br />
anual; para os estabelecimentos que adotam regime <strong>de</strong> matrícula semestral,<br />
as bolsas vigorarão durante o primeiro semestre <strong>de</strong> <strong>2020</strong>.<br />
§1º - Até o dia 31 (trinta e um) <strong>de</strong> agosto, o sindicato da categoria profissional<br />
remeterá a cada estabelecimento <strong>de</strong> ensino uma relação contendo o número<br />
total <strong>de</strong> beneficiários no ano, bem como nome, série, curso e abatimento <strong>de</strong><br />
cada um.<br />
§2º- Até o dia 20 (vinte) <strong>de</strong> outubro, o estabelecimento <strong>de</strong> ensino fará ao<br />
sindicato da categoria profissional a comunicação prevista no inciso IV, da<br />
Cláusula sobre Quadro <strong>de</strong> Horário e Comunicação.<br />
§3º - O estabelecimento <strong>de</strong> ensino po<strong>de</strong>rá exigir do professor beneficiário <strong>de</strong><br />
bolsa <strong>de</strong> estudo <strong>de</strong>claração própria, por escrito e assinada, sob as penas da<br />
lei, <strong>de</strong> que os alunos beneficiários são, legalmente, seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />
29
§4º - Assegura-se ao beneficiário <strong>de</strong> bolsas integrais a manutenção da<br />
mesma isenção, enquanto permanecer matriculado no estabelecimento, até<br />
a conclusão do curso, ressalvado o ingresso no curso superior.<br />
§5º - Caso, após a apuração dos beneficiários respeitado o disposto nos<br />
itens I e II <strong>de</strong>sta cláusula, verificar-se a existência <strong>de</strong> resíduo percentual, não<br />
suficiente a atingir 40% (quarenta por cento), fica garantida nova bolsa em<br />
percentual integral <strong>de</strong> 40% <strong>de</strong> isenção.<br />
Cláusula 28 - Bolsas <strong>de</strong> estudo – compensação<br />
Quando o estabelecimento <strong>de</strong> ensino receber do beneficiário da isenção, <strong>de</strong><br />
que tratam as cláusulas anteriores, importância que supere o valor <strong>de</strong>vido por<br />
ele, compensará o recebido à maior nas prestações vincendas ou, se impossível,<br />
restituirá o exce<strong>de</strong>nte.<br />
Parágrafo Único - No momento da compensação ou restituição será consi<strong>de</strong>rado<br />
como valor da anuida<strong>de</strong> o resultado do valor atual da mensalida<strong>de</strong> multiplicado<br />
por 12 (doze), aplicando ao valor já pago a mesma correção adotada a partir <strong>de</strong><br />
então, para a anuida<strong>de</strong> escolar.<br />
Os professores interessados em bolsas para si, para seus filhos, cônjuges,<br />
filhos ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes legais <strong>de</strong>vem ficar atentos ao calendário <strong>de</strong> renovação<br />
e <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> novos benefícios, divulgado anualmente em novembro<br />
através do site do SinproMinas.<br />
Cláusula 29 - Gestante: estabilida<strong>de</strong> e licença - licença paternida<strong>de</strong> –<br />
creche<br />
É garantida a estabilida<strong>de</strong> para a professora gestante <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a confirmação<br />
da gravi<strong>de</strong>z até cinco meses após o parto. Ao pai é assegurada licença<br />
remunerada <strong>de</strong> cinco dias contados da data <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> seu filho. A<br />
professora mãe tem direito a uma licença não remunerada com duração<br />
<strong>de</strong> até dois anos após o afastamento previ<strong>de</strong>nciário.<br />
A professora gestante gozará <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> no emprego, conforme Ato das<br />
Disposições Transitórias da Constituição da República, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a confirmação<br />
30
da gravi<strong>de</strong>z até 5 (cinco) meses após o parto, salvo a ocorrência <strong>de</strong> justa<br />
causa, pedido <strong>de</strong> rescisão pela docente, acordo das partes, in<strong>de</strong>nização do<br />
período ou término <strong>de</strong> contrato por prazo <strong>de</strong>terminado.<br />
§1º - Licença não Remunerada - A professora, durante a gestação ou logo após o<br />
término do afastamento previ<strong>de</strong>nciário para parto, tem direito a uma licença não<br />
remunerada, com duração <strong>de</strong> até 2 (dois) anos, não computado para contagem <strong>de</strong><br />
tempo <strong>de</strong> serviço ou qualquer outro efeito o <strong>de</strong> duração da licença.<br />
§2º - Licença Paternida<strong>de</strong> - É assegurada licença remunerada <strong>de</strong> cinco dias<br />
ao professor, contados da data do nascimento <strong>de</strong> seu filho.<br />
§3º- Creche – Relativamente ao horário <strong>de</strong> trabalho da professora, o estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino <strong>de</strong>verá manter local apropriado para guarda <strong>de</strong> seus<br />
filhos, nos termos e conforme o disposto nos §1º e 2º, do art. 389, da CLT.<br />
Cláusula 30 - Aci<strong>de</strong>nte e doença profissional<br />
Assegura-se a garantia <strong>de</strong> emprego aos professores acometidos <strong>de</strong> doença<br />
profissional ou vítimas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, nos termos do art. 118 da Lei<br />
nº 8.213/91 ou da legislação que vier a substituí-la.<br />
Cláusula 31 - Definição e duração das aulas<br />
Estabelece a duração da aula <strong>de</strong> 50 minutos, exceto no ensino infantil e<br />
nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, em que a duração é <strong>de</strong><br />
60 minutos. Qualquer tempo que ultrapasse a duração prevista <strong>de</strong>verá<br />
ser remunerada proporcionalmente. A cláusula prevê também a obrigatorieda<strong>de</strong><br />
da concessão <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso mediante intervalo com duração<br />
mínima <strong>de</strong> 15 minutos após duas ou três aulas consecutivas. Esse<br />
<strong>de</strong>scanso não é remunerado.<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se como aula o módulo docente <strong>de</strong>stinado ao trabalho letivo ministrado<br />
pelo professor, integrante da ativida<strong>de</strong> do magistério, com duração<br />
máxima <strong>de</strong> 50 (cinquenta) minutos, ministrado para turma ou classe regular<br />
<strong>de</strong> alunos.<br />
§ 1º - No ensino infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental a<br />
duração da aula é <strong>de</strong> no máximo 60 (sessenta) minutos.<br />
31
§ 2º - Será remunerado proporcionalmente o tempo que ultrapassar a duração<br />
prevista nesta cláusula.<br />
§ 3º - Após duas ou três aulas consecutivas, é obrigatória a concessão <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scanso mediante intervalo com duração mínima <strong>de</strong> 15 (quinze) minutos,<br />
não cabendo qualquer remuneração pelo referido intervalo.<br />
Cláusula 32 – Redução <strong>de</strong> carga horária<br />
Esta cláusula possibilita a redução proporcional da carga horária e do<br />
salário mediante certas condições. A primeira <strong>de</strong>las é que tenha ocorrido<br />
redução do número <strong>de</strong> turmas por queda ou ausência <strong>de</strong> matrículas não<br />
motivada pelo empregador. Mesmo assim, a redução só terá valida<strong>de</strong> se<br />
homologada pelo Sinpro, e <strong>de</strong>ve ocorrer uma in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao salário mensal das aulas reduzidas por ano <strong>de</strong> trabalho até o limite <strong>de</strong><br />
cinco anos.<br />
Além disto, é possível a escola recompor a carga horária no prazo <strong>de</strong> até<br />
um ano sem pagar a in<strong>de</strong>nização neste período. Neste caso, <strong>de</strong>ve ser garantido<br />
o salário do(a) professor(a) no período. Se houver <strong>de</strong>missão, terá<br />
que ser in<strong>de</strong>nizado.<br />
Aplica-se aos ganhos do docente o princípio da irredutibilida<strong>de</strong> dos salários,<br />
ressalvados os casos <strong>de</strong> aula <strong>de</strong> substituição e eventuais como exce<strong>de</strong>ntes,<br />
observado o disposto na Cláusula sobre Aulas Eventuais e Exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste<br />
Instrumento e o previsto nos parágrafos seguintes.<br />
§1º - A redução do número <strong>de</strong> aulas ou da carga-horária do professor, por<br />
acordo das partes ou resultante da diminuição do número <strong>de</strong> turmas por<br />
queda ou ausência <strong>de</strong> matrículas não motivadas pelo empregador, só terá<br />
valida<strong>de</strong> se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelas entida<strong>de</strong>s<br />
ou órgãos competentes para homologar rescisões.<br />
§2º - A redução do número <strong>de</strong> aulas terá valida<strong>de</strong> se obe<strong>de</strong>cido o previsto no<br />
parágrafo anterior e paga a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> que trata o §3º, configurando<br />
resilição parcial do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />
§3º- A in<strong>de</strong>nização mencionada no parágrafo anterior terá o valor correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao salário mensal que seria <strong>de</strong>vido pela carga horária diminuída, multiplicada<br />
32
por ano <strong>de</strong> contratação que contar o professor no estabelecimento <strong>de</strong> ensino,<br />
limitado a 5 (cinco) anos, exceto aos professores que estejam <strong>de</strong>ntro dos 36<br />
(trinta e seis) meses que antece<strong>de</strong>m a data prevista em lei para a complementação<br />
do tempo <strong>de</strong> aposentadoria, para os quais não haverá limitação.<br />
§4º - Garante-se, até o final do período letivo em que se verificar a redução, o<br />
emprego do docente, sendo que, se ao final da garantia houver <strong>de</strong>missão, tomar-se-á<br />
por base, para cálculo das verbas rescisórias, a carga horária sem<br />
as aulas diminuídas no respectivo período, compensando-se, nesse momento,<br />
eventuais pagamentos <strong>de</strong> 13º salário e férias.<br />
§5º - Serão quitados na resilição parcial <strong>de</strong> que trata esta cláusula os valores<br />
<strong>de</strong> 13º salário e férias + 1/3, calculados sobre as aulas objeto <strong>de</strong> redução,<br />
exceto as reparações referentes a FGTS previstas em lei para o caso <strong>de</strong><br />
rescisão total do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />
§6º - Para o cálculo do salário mensal referido no §3º, tomar-se-á o salárioaula-base<br />
<strong>de</strong>vido pelo estabelecimento <strong>de</strong> ensino, nas turmas em que houver<br />
a redução, acrescido dos adicionais por tempo <strong>de</strong> serviço, quando existirem.<br />
§7º - Consi<strong>de</strong>ra-se como 1 (um) ano a fração igual ou superior a 6 (seis) meses.<br />
§8º - Ocorrendo a redução do número <strong>de</strong> aulas por pedido do professor não<br />
será <strong>de</strong>vida qualquer in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>vendo essa resilição parcial ser homologada<br />
perante o sindicato profissional ou pelas entida<strong>de</strong>s ou órgãos competentes<br />
para tanto.<br />
§9º - O pagamento da in<strong>de</strong>nização estabelecida nos § § 2º e 3º <strong>de</strong>sta<br />
cláusula po<strong>de</strong>rá ser suspenso pelo prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano, autorizado seu não<br />
pagamento caso as aulas reduzidas sejam restabelecidas ao contrato <strong>de</strong><br />
trabalho do professor. Se parcial o restabelecimento das aulas, as que remanescerem<br />
não restabelecidas serão a base <strong>de</strong> cálculo da in<strong>de</strong>nização<br />
mencionada. Ocorrendo rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho no interregno <strong>de</strong><br />
tempo referente à suspensão do pagamento <strong>de</strong> que trata este parágrafo, os<br />
valores <strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização serão quitados juntamente com as<br />
<strong>de</strong>mais verbas rescisórias.<br />
§10 - Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial <strong>de</strong>verá ser<br />
procedida, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias da data <strong>de</strong> efetiva diminuição,<br />
sob pena da multa prevista no §8º, do art. 477, da CLT, salvo se utilizada a fa-<br />
33
culda<strong>de</strong> do parágrafo anterior, quando o prazo <strong>de</strong> trinta (30) dias começará a<br />
fluir ao término do período <strong>de</strong> suspensão.<br />
§ 11 - Para a Educação Profissional não se aplicam as disposições contidas<br />
nesta cláusula.<br />
§ 12 - Na hipótese <strong>de</strong> suspensão prevista no parágrafo 9º, por ocasião do pagamento<br />
do 13º salário e as férias + 1/3, os mesmos <strong>de</strong>verão ser feitos utilizando-se<br />
como base <strong>de</strong> cálculo a média salarial do período aquisitivo.<br />
Cláusula 33 - <strong>Trabalho</strong> extra<br />
É consi<strong>de</strong>rado como extraordinário o trabalho <strong>de</strong> participação em reuniões<br />
e ativida<strong>de</strong>s fora do horário ou do período normal <strong>de</strong> aulas do professor.<br />
O pagamento por essas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve ter o acréscimo correspon<strong>de</strong>nte<br />
à hora extra (50 por cento a mais). É importante o professor estar atento<br />
e cobrar as horas extras, não permitindo que elas se acumulem, caracterizando<br />
o chamado banco <strong>de</strong> horas.<br />
Salvo acordo das partes para compensação <strong>de</strong> horários, é consi<strong>de</strong>rado como<br />
extraordinário o trabalho <strong>de</strong> participação em reuniões e ativida<strong>de</strong>s realizadas<br />
fora do horário contratual semanal <strong>de</strong> aulas do professor ou fora do período<br />
letivo normal, <strong>de</strong>vendo seu pagamento ser efetuado, no máximo, junto com a<br />
folha do mês em que ocorrerem, observado o disposto na cláusula que trata<br />
do “Fechamento <strong>de</strong> Ponto”.<br />
§1º – Não se po<strong>de</strong> exigir do docente, no período <strong>de</strong> exames ou <strong>de</strong> conselho <strong>de</strong><br />
classe, a prestação <strong>de</strong> trabalho que exceda o seu horário contratual semanal.<br />
§2º - Po<strong>de</strong>rão os estabelecimentos <strong>de</strong> ensino convocar os professores que<br />
ministram aulas para crianças <strong>de</strong> zero a três anos, para participar <strong>de</strong> reuniões<br />
fora <strong>de</strong> seus respectivos horários contratuais <strong>de</strong> trabalho, sem remuneração<br />
<strong>de</strong> horas extras, até o limite <strong>de</strong> 2 (duas) reuniões semestrais, com observância<br />
dos seguintes critérios:<br />
34<br />
I – as reuniões terão duração máxima <strong>de</strong> 2 (duas) horas;<br />
II – as convocações, por escrito, serão efetuadas no mínimo com 7 (sete) dias <strong>de</strong><br />
antecedência e ocorrerão, preferencialmente, <strong>de</strong> segunda a sextas-feiras;
III – ficará dispensado <strong>de</strong> comparecimento o professor que comprovar o<br />
exercício <strong>de</strong> ensino em outro estabelecimento, no mesmo dia e horário<br />
da reunião, ou achar-se matriculado em curso regular ou, ainda, convocado<br />
por outro empregador, anteriormente.<br />
Cláusula 34 - Atestados médicos - abono <strong>de</strong> falta<br />
O professor(a) tem direito a apresentar até dois atestados médicos por<br />
mês fornecido por serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mantido pelo sindicato ou pelo estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino ou com eles conveniados.<br />
São válidos para abono <strong>de</strong> faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença<br />
<strong>de</strong> trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços<br />
<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> mantidos pelo sindicato da categoria profissional, pelo estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino ou com eles conveniados, até o limite <strong>de</strong> 2 (dois) por mês.<br />
Cláusula 35 - Folgas semanais e recessos durante o ano letivo<br />
Não se po<strong>de</strong> exigir do professor qualquer trabalho aos domingos, feriados<br />
nacional, estaduais, municipais, religiosos e ainda segunda, terça e quarta<br />
<strong>de</strong> Carnaval, quinta sexta e sábado da Semana Santa e 15 <strong>de</strong> outubro, Dia<br />
do Professor.<br />
É vedado exigir-se do professor a regência <strong>de</strong> aulas, trabalhos em exames ou<br />
qualquer outra ativida<strong>de</strong>:<br />
a) aos domingos;<br />
b) nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, nos termos<br />
da legislação própria;<br />
c) nos dias seguintes: segunda, terça e quarta-feira da semana <strong>de</strong> carnaval;<br />
quinta e sexta-feira, bem como o sábado da Semana Santa; 15 (quinze)<br />
<strong>de</strong> outubro (Dia do Professor).<br />
Parágrafo Único - O estabelecimento <strong>de</strong> ensino e a maioria <strong>de</strong> seus professores<br />
po<strong>de</strong>m acordar outra data para comemoração do Dia do Professor.<br />
35
Cláusula 36 - Aulas eventuais e exce<strong>de</strong>ntes<br />
Permite o aumento da carga horária em caráter eventual como aulas exce<strong>de</strong>ntes<br />
por período <strong>de</strong> até 250 dias no ano.<br />
De comum acordo entre as partes, po<strong>de</strong> ser aumentada, em cada ano, por<br />
período não superior a 250 (duzentos e cinquenta) dias, em caráter eventual<br />
e como aulas exce<strong>de</strong>ntes, em consonância com o disposto no art. 321 da CLT,<br />
a carga horária semanal do mesmo professor, observando-se, quanto a<br />
período superior do mesmo ano ou que permanecer em anos consecutivos, o<br />
disposto na Cláusula sobre Redução <strong>de</strong> Carga Horária <strong>de</strong>ste Instrumento.<br />
Parágrafo Único: No caso, enten<strong>de</strong>-se como “ano” o ano civil, <strong>de</strong> janeiro a <strong>de</strong>zembro.<br />
Cláusula 37 - "Janelas”<br />
Garante a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> intervalo entre aulas do mesmo turno no caso<br />
<strong>de</strong> alteração no horário <strong>de</strong> aulas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 30 dias do início do ano ou semestre<br />
letivo.<br />
Será in<strong>de</strong>nizado o intervalo entre aulas do mesmo turno (“janelas”), quando<br />
resultar <strong>de</strong> alteração do horário <strong>de</strong> aulas após 30 (trinta) dias do início do ano<br />
ou semestre letivo, conforme o regime <strong>de</strong> matrícula do estabelecimento <strong>de</strong><br />
ensino, causada pelo empregador, sem a concordância do docente.<br />
§ 1º - A in<strong>de</strong>nização terá o valor <strong>de</strong> 1 (um) salário-aula-base por intervalo <strong>de</strong><br />
duração igual ao <strong>de</strong> uma aula, sendo <strong>de</strong>vida apenas enquanto persistir e<br />
durante a vigência <strong>de</strong>ste Instrumento, não se incorporando para nenhum<br />
efeito à carga horária ou remuneração do professor.<br />
§ 2º - O estabelecimento <strong>de</strong> ensino po<strong>de</strong>rá exigir do professor, durante o<br />
intervalo in<strong>de</strong>nizado, ativida<strong>de</strong> compatível com seu contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />
inclusive substituição eventual <strong>de</strong> colega ausente.<br />
Cláusula 38 - Férias coletivas<br />
As férias são coletivas com duração <strong>de</strong> 30 dias ininterruptos em janeiro,<br />
exceto para cursos livres, preparatórios e supletivos, on<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ocorrer<br />
acordo estabelecendo outro período.<br />
36
As férias do pessoal docente, em cada estabelecimento <strong>de</strong> ensino, serão coletivas,<br />
com duração legal, em dias ininterruptos, concedidas e gozadas obrigatoriamente<br />
nos seguintes períodos:<br />
a) Infantil, Educação <strong>de</strong> Jovens e Adultos Regular, Educação Profissional,<br />
Fundamental, Médio e Superior, Pré-Vestibular, bem como Cursos Posteriores<br />
e Profissionalizante: em todo o mês <strong>de</strong> janeiro;<br />
b) Cursos Preparatórios, Supletivos e nos <strong>de</strong>mais Cursos Livres: em todo o<br />
mês <strong>de</strong> janeiro, po<strong>de</strong>ndo o curso e seus professores, para todo ou parte<br />
do corpo docente, através <strong>de</strong> documento escrito, estabelecer outro período.<br />
§1º- No caso <strong>de</strong> professores que ainda não tiverem completado o período<br />
aquisitivo, serão as férias concedidas e gozadas obrigatoriamente por antecipação.<br />
Este artigo é o que proíbe o início das férias nos dois dias que antece<strong>de</strong>m<br />
o domingo ou feriados nacionais.<br />
§2º- Não se aplica, às férias coletivas estabelecidas nesta cláusula, o disposto<br />
no parágrafo 3º do art. 134 da CLT com a redação trazida pela Lei <strong>de</strong> nº<br />
13.467/17.<br />
Cláusula 39 - Remuneração dos períodos <strong>de</strong> recessos, férias e exames<br />
É assegurado ao professor o pagamento <strong>de</strong> sua remuneração normal e<br />
ordinária nos períodos <strong>de</strong> recesso e férias.<br />
No período <strong>de</strong> exames, no <strong>de</strong> recesso escolar ou férias, <strong>de</strong>ve ser paga mensalmente<br />
ao docente a remuneração correspon<strong>de</strong>nte à quantia a ele assegurada<br />
normal e ordinariamente, na conformida<strong>de</strong> da carga horária semanal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que tenha concluído o respectivo semestre escolar.<br />
Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> substituto, a remuneração <strong>de</strong>ve ser paga até a<br />
data <strong>de</strong> reassunção do substituído, se ocorrer no referido período.<br />
37
Cláusula 40 - Licença não remunerada<br />
O professor ou professora tem direito a uma licença para tratar <strong>de</strong><br />
interesses particulares, a partir <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />
com duração <strong>de</strong> até dois anos sem remuneração, po<strong>de</strong>ndo ser prorrogada<br />
por mútuo entendimento.<br />
Depois <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> efetivo e ininterrupto exercício do magistério no<br />
mesmo estabelecimento ou estabelecimentos <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong> uma mesma<br />
mantenedora, o docente tem direito a uma licença não remunerada para<br />
tratar <strong>de</strong> interesses particulares, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que solicitada com a antecedência<br />
mínima <strong>de</strong> 30 (trinta) dias da data <strong>de</strong> início, com duração <strong>de</strong> até 2 (dois) anos,<br />
prorrogáveis por mútuo entendimento, não computados para contagem <strong>de</strong><br />
tempo <strong>de</strong> serviço ou para qualquer outro efeito o <strong>de</strong> duração da licença.<br />
Parágrafo único: O término da licença não po<strong>de</strong>rá ocorrer no período <strong>de</strong> férias<br />
trabalhistas, do recesso nem durante o período <strong>de</strong> 30 (trinta) dias anteriores a<br />
esses.<br />
Cláusula 41 - Recesso escolar<br />
Nos períodos <strong>de</strong> recesso a única ativida<strong>de</strong> que se po<strong>de</strong> exercer são aulas<br />
<strong>de</strong> recuperação ou <strong>de</strong> estudos autônomos. Mesmo assim, a recuperação<br />
fora do horário normal do professor é opcional, cabendo remuneração<br />
extra se for fora do horário regular. Os períodos mínimos <strong>de</strong> recesso na<br />
educação infantil, fundamental, médio, superior, educação <strong>de</strong> jovens e<br />
adultos e pré-vestibular são <strong>de</strong> 15 a 29 <strong>de</strong> julho e <strong>de</strong> 24 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />
Nos cursos preparatórios e supletivos, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho a 5 <strong>de</strong> agosto, e <strong>de</strong><br />
17 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro. Nos <strong>de</strong>mais cursos livres são 40 dias por ano,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser divididos em dois períodos iguais. Na educação profissional,<br />
período com duração <strong>de</strong> 15 dias no mês <strong>de</strong> julho e <strong>de</strong> 24 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />
Há também o previsto no parágrafo único, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do calendário <strong>de</strong><br />
cada escola.<br />
São <strong>de</strong> recesso escolar - em que não se po<strong>de</strong> exigir do docente nenhum<br />
serviço, exceto aulas <strong>de</strong> recuperação ou <strong>de</strong> estudos autônomos, os seguintes<br />
períodos:<br />
38
I - Educação Infantil; Ensinos Fundamental, Médio, Superior, Posterior,<br />
Educação <strong>de</strong> Jovens e Adultos Regular, bem como Pré-Vestibular - o<br />
período do dia 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) <strong>de</strong> julho, e, outro, <strong>de</strong> 24<br />
(vinte e quatro) a 31 (trinta e um) <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro;<br />
II - Cursos Preparatórios e Supletivos: <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) <strong>de</strong> julho a 5<br />
(cinco) <strong>de</strong> agosto e <strong>de</strong> 17 (<strong>de</strong>zessete) a 31 (trinta e um) <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro;<br />
III - Nos <strong>de</strong>mais Cursos Livres: 40 (quarenta) dias por ano, po<strong>de</strong>ndo ser divididos<br />
em dois períodos iguais, para todos ou parte dos professores,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em dias consecutivos, um com início em julho e outro em<br />
<strong>de</strong>zembro.<br />
IV - Educação Profissional - o período, com duração mínima <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />
dias consecutivos, no mês <strong>de</strong> julho, previamente <strong>de</strong>finido no calendário<br />
escolar <strong>de</strong> cada instituição; bem como no período compreendido entre<br />
24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro.<br />
Parágrafo Único - São ainda <strong>de</strong> recesso escolar os dias compreendidos entre<br />
o término <strong>de</strong> um e início <strong>de</strong> outro período letivo, nos quais só po<strong>de</strong>m ser<br />
realizadas avaliações, conselhos <strong>de</strong> classe, ativida<strong>de</strong>s preparatórias, <strong>de</strong> planejamento,<br />
<strong>de</strong> programação, <strong>de</strong> reciclagem e recuperação ou estudos<br />
autônomos, respeitado o horário normal do docente.<br />
Cláusula 42 - Dirigente sindical e acesso ao local <strong>de</strong> trabalho<br />
Os diretores do sindicato têm o direito <strong>de</strong> acesso às escolas para contato<br />
com os professores(as) nos intervalos <strong>de</strong> aulas, mediante agendamento<br />
prévio. Esta cláusula data <strong>de</strong> 1989, uma conquista da greve daquele ano,<br />
mas até hoje algumas escolas relutam em respeitá-la.<br />
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais, <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciados,<br />
ao local <strong>de</strong> trabalho dos empregados membros da categoria profissional,<br />
mediante prévio entendimento com a administração do estabelecimento <strong>de</strong><br />
ensino quanto à data e horário da visita que não <strong>de</strong>verá interromper o funcionamento<br />
das aulas.<br />
39
REPRESENTANTE SINDICAL<br />
Cláusula 43 - Representante <strong>de</strong> empregados<br />
É assegurado o direito <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> um representante sindical nas<br />
escolas ou mantenedoras com mais <strong>de</strong> 200 empregados. Este representante<br />
tem a garantia da estabiida<strong>de</strong> durante o seu mandato <strong>de</strong> três anos mais<br />
um ano. A eleição é convocada pelo Sindicato dos Professores. Esta é<br />
uma conquista importante do ponto <strong>de</strong> vista organizativo da categoria e<br />
data do início da década <strong>de</strong> 80.<br />
A eleição é regulada pelo Estatuto do Sindicato dos Professores.<br />
Na empresa, assim consi<strong>de</strong>rada a entida<strong>de</strong> mantenedora <strong>de</strong> um ou mais estabelecimentos<br />
<strong>de</strong> ensino, com mais <strong>de</strong> 200 (duzentos) empregados, é assegurada<br />
a eleição direta <strong>de</strong> um representante <strong>de</strong>les, com as garantias do art.<br />
543, e seus parágrafos, da CLT.<br />
Cláusula 44 - Quadro <strong>de</strong> avisos<br />
O estabelecimento <strong>de</strong> ensino manterá um local próprio na sala dos professores<br />
para afixar as comunicações do sindicato profissional <strong>de</strong> interesse da<br />
respectiva categoria, vedadas as <strong>de</strong> conteúdo político-partidário ou ofensivo.<br />
Cláusula 45 - Quadro <strong>de</strong> horário e comunicação<br />
Esta cláusula estabelece a obrigação <strong>de</strong> manter em local visível na escola<br />
as publicações exigidas em lei, tais como quadro do corpo docente,<br />
exemplar da <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> (CCT). Dados sobre número<br />
<strong>de</strong> alunos para efeito <strong>de</strong> bolsa e dados sobre o quadro <strong>de</strong> professores<br />
constando nome, número <strong>de</strong> carteira <strong>de</strong> trabalho, número <strong>de</strong> aulas, valor<br />
<strong>de</strong> salário-aula base, data <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão e dispensa, disciplina que leciona,<br />
en<strong>de</strong>reço e número <strong>de</strong> CPF, que <strong>de</strong>vem ser remetidos ao Sinpro nos<br />
prazos estabelecidos.<br />
40
Tais informações são fundamentais para a distribuição das bolsas e para<br />
se ter um perfil dos professores. São importantes para o trabalho sindical.<br />
Obriga-se o estabelecimento <strong>de</strong> ensino:<br />
I - a manter o registro próprio exigido por lei e, fixado na Secretaria <strong>de</strong><br />
cada unida<strong>de</strong> escolar, em lugar visível, quadro <strong>de</strong> seu corpo docente,<br />
em que conste o nome <strong>de</strong> cada professor, o número <strong>de</strong> sua Carteira<br />
Profissional e a respectiva carga horária semanal;<br />
II - a manter um exemplar <strong>de</strong>ste Instrumento na Secretaria <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong><br />
escolar, à disposição dos professores, para consulta;<br />
III - a fazer ao Sindicato da categoria profissional as comunicações previstas<br />
neste Instrumento, nos respectivos prazos estabelecidos;<br />
IV - a enviar, até o dia 20 (vinte) <strong>de</strong> outubro, ao Sindicato da categoria profissional,<br />
em formulário “on line” remetido por este com antecedência<br />
<strong>de</strong> 30 (trinta) dias, ou em formulário originário no próprio estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino, ou por meio <strong>de</strong> acesso ao website www.sinprominas.org.br -<br />
área da escola – QCD (quadro <strong>de</strong> corpo docente)., :<br />
a) relativamente a cada professor que estiver contratado no ano, o<br />
nome, número <strong>de</strong> Carteira Profissional, número semanal <strong>de</strong> aulas<br />
lecionadas, valor do salário-aula-base, data <strong>de</strong> admissão e <strong>de</strong><br />
dispensa, disciplina que lecionar e, se não houver oposição do<br />
docente, seu en<strong>de</strong>reço e número do CPF/MF;<br />
b) número <strong>de</strong> alunos matriculados no estabelecimento <strong>de</strong> ensino em<br />
1º (primeiro) <strong>de</strong> setembro, o número <strong>de</strong> séries, turmas, os cursos<br />
mantidos e o número <strong>de</strong> alunos bolsistas.<br />
Cláusula 46 – Contribuição ao sindicato profissional<br />
Obriga o estabelecimento <strong>de</strong> ensino a efetuar o <strong>de</strong>sconto da contribuição<br />
social autorizada pelos professores sindicalizados/associados, em valor<br />
<strong>de</strong>cidido em assembleia da categoria e repassar ao sindicato. A cláusula<br />
reforça o que já é previsto em lei. Este <strong>de</strong>sconto em folha facilita o pagamento<br />
dos associados ao sindicato.<br />
41
O estabelecimento <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong>scontará do salário do professor sindicalizado/associado<br />
e recolherá ao sindicato da categoria profissional, na forma e condições<br />
previstas em lei e em <strong>de</strong>cisão da assembleia geral da categoria profissional,<br />
as contribuições <strong>de</strong>vidas conforme lei e Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
§1º - O estabelecimento <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong>scontará mensalmente do salário do<br />
professor sindicalizado/associado, mediante autorização do mesmo, por<br />
escrito, a contribuição social e recolherá ao sindicato da categoria profissional,<br />
até no máximo no dia 15 do mês subsequente.<br />
§2º - Juntamente com a importância total do <strong>de</strong>sconto, o estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino remeterá ao sindicato da categoria profissional relação dos<br />
professores que tiveram o <strong>de</strong>sconto, constando o nome e o valor do salário<br />
percebido no mês em que incidir a taxa.<br />
§3º - Caso o estabelecimento <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar a taxa no mês<br />
em que for <strong>de</strong>vida, só po<strong>de</strong>rá, posteriormente, <strong>de</strong>duzir do salário mensal do<br />
professor o valor principal, sem multa e correção.<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Cláusula 47 - Acordo especial<br />
Esta cláusula permite a celebração <strong>de</strong> acordo coletivo (especial) em condições<br />
diferentes do previsto na convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho na<br />
hipótese <strong>de</strong> justificada dificulda<strong>de</strong> da escola no cumprimento <strong>de</strong> cláusulas<br />
e condições previstas na convenção. A escola <strong>de</strong>ve encaminhar ao<br />
sindicato a proposta <strong>de</strong> acordo especial, po<strong>de</strong>ndo ser exigida cmprovação<br />
<strong>de</strong> sua situação financeira e o sindicato terá um prazo para consulta aos<br />
professores e <strong>de</strong>liberação a respeito.<br />
Havendo justificada dificulda<strong>de</strong> para o cumprimento <strong>de</strong> qualquer das cláusulas<br />
e condições convencionadas neste Instrumento, po<strong>de</strong>rá ser celebrado Acordo<br />
Coletivo <strong>de</strong> natureza especial, dispondo, diferentemente, entre o estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino e o sindicato da categoria profissional.<br />
§1º - O estabelecimento <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong>verá protocolar na se<strong>de</strong> do sindicato<br />
profissional, diretamente ou por remessa postal, com aviso <strong>de</strong> recebimento,<br />
pedido <strong>de</strong> Acordo Especial, contendo a sua proposta.<br />
42
§2º - A <strong>de</strong>cisão sobre a proposta encaminhada pelo estabelecimento <strong>de</strong><br />
ensino se dará pelo voto da maioria simples dos professores presentes à assembleia<br />
<strong>de</strong>cisória, realizada preferencialmente no próprio estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino solicitante e convocada pelo sindicato da categoria profissional,<br />
<strong>de</strong>vendo o estabelecimento <strong>de</strong> ensino facilitar o acesso do representante do<br />
sindicato à sala <strong>de</strong> professores ou outro local <strong>de</strong>signado pela escola.<br />
§3º - É facultado à representação do estabelecimento <strong>de</strong> ensino permanecer<br />
no local <strong>de</strong> realização da assembleia e apresentar aos interessados presentes<br />
os motivos e justificativas da pretensão <strong>de</strong> formulação do Acordo Especial,<br />
logo após a instalação dos trabalhos da assembleia e antes do início do cumprimento<br />
da sua pauta.<br />
§4º - O sindicato da categoria profissional terá prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, para<br />
o município <strong>de</strong> Belo Horizonte, e 40 (quarenta) dias, para as <strong>de</strong>mais localida<strong>de</strong>s<br />
abrangidas por este Instrumento, a contar da data da protocolização do<br />
pedido, para convocar, promover a assembleia e respon<strong>de</strong>r à solicitação<br />
objeto do Acordo Especial, sob pena <strong>de</strong> reputarem-se aceitas as condições<br />
do pedido.<br />
§5º - Deverá o estabelecimento <strong>de</strong> ensino comunicar ao sindicato da categoria<br />
econômica sobre o pedido <strong>de</strong> Acordo Especial, que po<strong>de</strong>rá acompanhar a<br />
escola durante a negociação.<br />
§6º - Caso o acordo <strong>de</strong> que trata esta Cláusula verse sobre matéria salarial,<br />
ocorrendo <strong>de</strong>missão imotivada do docente durante a vigência do Acordo<br />
Especial, as verbas rescisórias serão efetuadas nos valores estabelecidos e<br />
vigentes anteriormente.<br />
Cláusula 48 - Do cumprimento<br />
É prevista a multa <strong>de</strong> 6% do valor principal em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />
<strong>de</strong> obrigação legal ou do disposto na CCT.<br />
Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação legal ou do disposto neste Instrumento,<br />
nos prazos fixados, o infrator <strong>de</strong>ve pagar, em favor da parte prejudicada,<br />
6% (seis por cento) do valor principal como multa.<br />
43
Cláusula 49 - Definições e conceitos<br />
Aqui são <strong>de</strong>senvolvidas <strong>de</strong>finições e conceitos tais como: <strong>de</strong> professor,<br />
professor universitário, <strong>de</strong> educação infantil, curso livre, efetivo exercício<br />
do professor, estabelecimemnto <strong>de</strong> ensino, salário-aula, recesso, ativida<strong>de</strong><br />
extraclasse, entre outros.<br />
Para efeitos <strong>de</strong>ste Instrumento, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />
I - Professor: o profissional responsável pelas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> magistério,<br />
para fins <strong>de</strong> aplicação das cláusulas <strong>de</strong>ste Instrumento, que tenha por<br />
função ministrar aulas práticas ou teóricas ou <strong>de</strong>senvolver, em sala <strong>de</strong><br />
aula ou fora <strong>de</strong>la, as ativida<strong>de</strong>s inerentes ao magistério, <strong>de</strong> acordo com<br />
a legislação do ensino.<br />
§1º - Consi<strong>de</strong>rar-se-á professor universitário o profissional habilitado ou autorizado<br />
que, além das ativida<strong>de</strong>s previstas no caput, também exercer as ativida<strong>de</strong>s<br />
que abrangerem o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício do<br />
mandato <strong>de</strong> cargo e função afeto a estas ativida<strong>de</strong>s.<br />
§2º - Consi<strong>de</strong>rar-se-á professor da educação infantil o profissional <strong>de</strong>signado<br />
pelo estabelecimento <strong>de</strong> ensino como responsável pela classe (ou turma) do<br />
ensino infantil para exercer trabalho letivo ou educacional ou lúdico visando o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual<br />
e social em complemento à ação da família e da comunida<strong>de</strong>.<br />
§3º - Não será consi<strong>de</strong>rado professor, o profissional <strong>de</strong> creche, para crianças<br />
<strong>de</strong> zero a <strong>de</strong>zoito meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>sempenhar os serviços <strong>de</strong> cuidados<br />
higiene, terapia ocupacional, enfermagem e/ou nutrição, para o qual não será<br />
aplicável as disposições da presente <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
II - Curso Livre: o que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização dos órgãos públicos <strong>de</strong><br />
ensino para funcionar;<br />
III - Efetivo Exercício do Professor: período <strong>de</strong> licença remunerada e <strong>de</strong><br />
exercício <strong>de</strong> mandato sindical, além do legalmente assim consi<strong>de</strong>rado<br />
e, para fins <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> estudos, o aposentado que tenha trabalhado<br />
os últimos cinco anos antes da aposentadoria em escola particular;<br />
IV - Professor do Próprio Estabelecimento: o empregado da mesma<br />
entida<strong>de</strong> mantenedora, para fins dos benefícios <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> estudo;<br />
44
V - Estabelecimento <strong>de</strong> Ensino: cada unida<strong>de</strong> escolar <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> da<br />
entida<strong>de</strong> mantenedora, para fins <strong>de</strong> cálculo e distribuição <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong><br />
estudo;<br />
VI - Salário-Aula-Base (SAB): a remuneração <strong>de</strong>vida, sem repouso semanal<br />
remunerado, sem adicional por aluno em classe ou outros adicionais<br />
pela aula com duração prevista na Cláusula sobre Definição e Duração<br />
das Aulas;<br />
VII - Salário-Aula (SA): o salário-aula-base acrescido dos adicionais por<br />
aluno em classe;<br />
VIII - Período Escolar Normal: necessário, conforme Calendário do estabelecimento<br />
<strong>de</strong> ensino, para cumprimento <strong>de</strong> número <strong>de</strong> aulas e <strong>de</strong><br />
dias letivos nele previstos e para atendimento das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> avaliação,<br />
<strong>de</strong> conselhos <strong>de</strong> classe, <strong>de</strong> planejamento, <strong>de</strong> preparação e <strong>de</strong><br />
recuperação;<br />
IX - Recesso Escolar: o período assim <strong>de</strong>finido neste Instrumento, em que<br />
nenhuma ativida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser exigida do professor, exceto as <strong>de</strong> recuperação<br />
ou estudos autônomos;<br />
X - Carga Horária Semanal: o número <strong>de</strong> aulas sob a responsabilida<strong>de</strong> do<br />
professor, conforme contrato e suas alterações;<br />
XI - Ativida<strong>de</strong> Extraclasse: a inerente ao trabalho docente, relativo a<br />
classes regulares sob a responsabilida<strong>de</strong> do professor e realizados<br />
fora <strong>de</strong> seu horário <strong>de</strong> aulas;<br />
XII - Rescisão Imotivada: a que não resultar <strong>de</strong> justa causa, <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>missão, <strong>de</strong> término <strong>de</strong> contrato a prazo certo e - se comprovadas<br />
pelo empregador perante a Justiça do <strong>Trabalho</strong> em caso <strong>de</strong> ação trabalhista<br />
- a proveniente <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> para ativida<strong>de</strong> educacional<br />
ou <strong>de</strong> motivo técnico, disciplinar, econômico e financeiro;<br />
XIII - EJA: educação <strong>de</strong> jovens e adultos, nos termos da legislação <strong>de</strong><br />
ensino.<br />
45
Cláusula 50 – Fechamento <strong>de</strong> ponto<br />
Visando assegurar que o pagamento dos salários possa ser realizado antes<br />
ou até o limite previsto na legislação (até o 5º dia útil do mês seguinte), as<br />
partes concordam que os registros <strong>de</strong> ponto possam ser fechados antes do<br />
final do mês, consi<strong>de</strong>rando-se para os empregados em ativida<strong>de</strong> normal, que<br />
os dias posteriores ao fechamento serão <strong>de</strong> trabalho normal, sem faltas ou<br />
horas extraordinárias.<br />
Parágrafo único – Ocorrendo variações na frequência <strong>de</strong>pois do fechamento<br />
do ponto (faltas ou trabalho extraordinário) elas serão consi<strong>de</strong>radas na folha<br />
<strong>de</strong> pagamento do mês seguinte.<br />
46
Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração a ser fornecida pelo Sinpro à escola:<br />
ANEXO I – DECLARAÇÃO DE AGENDAMENTO DE HOMOLOGAÇÃO<br />
Declaro que o empregador ...................... CNPJ ou CEI nº .............................. ............,compareceu<br />
ou enviou e-mail nesta data na .............................. ...(en<strong>de</strong>reço do local do sindicato<br />
on<strong>de</strong> será feita a homologação), para solicitar agendamento para assistência<br />
e homologação da rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> seu empregado(a) Sr.<br />
(a)......................... PIS nº ......, com aviso prévio ...........(informar se trabalhado ou<br />
in<strong>de</strong>nizado) comunicado em ..../..../.......<br />
O empregador pleiteou o agendamento para o dia ...../....../......, mas por motivo<br />
<strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> do Sindicato, seu pedido foi agendado para o dia ......./......../<br />
........ às horas e .............minutos.<br />
Naquela data e horário o empregador(a) e o empregado(a) <strong>de</strong>verão comparecer<br />
ao en<strong>de</strong>reço acima, portando os documentos necessários para a homologação.<br />
O empregador foi informado que, conforme a <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong><br />
vigente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>positar na conta corrente do empregado, o valor líquido<br />
constante como saldo no recibo <strong>de</strong> quitação a ser homologado.<br />
Por ser verda<strong>de</strong>, firmo a presente <strong>de</strong>claração.<br />
Local e Data<br />
Assinatura e Carimbo do preposto do sindicato responsável pelo agendamento<br />
<strong>de</strong> homologações.<br />
47
ANEXO II – DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO<br />
Dos documentos exigidos do empregador previstos na letra “d” da Cláusula<br />
que trata <strong>de</strong> “Homologação <strong>de</strong> Rescisão”.<br />
Documentos que <strong>de</strong>vem ser apresentados pela escola para homologação:<br />
Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:<br />
I - Termo <strong>de</strong> Rescisão <strong>de</strong> Contrato <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> – TRCT, em quatro vias;<br />
II - Carteira <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> e Previdência Social – CTPS, com as anotações<br />
atualizadas;<br />
III - Livro ou Ficha <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Empregados;<br />
IV - notificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, comprovante <strong>de</strong> aviso prévio ou pedido <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>missão;<br />
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no<br />
FGTS, <strong>de</strong>vidamente atualizado, e guias <strong>de</strong> recolhimento das competências<br />
indicadas como não localizadas na conta vinculada;<br />
VI - guia <strong>de</strong> recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas<br />
hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1990, e do art. 1<br />
o da Lei Complementar no 110, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001;<br />
VII - Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego<br />
- SD, nas rescisões sem justa causa;<br />
VIII - Atestado <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o<br />
prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, atendidas as formalida<strong>de</strong>s especificadas na Norma<br />
Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria no 3.214, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong><br />
junho <strong>de</strong> 1978, e alterações posteriores;<br />
IX - documento que comprove a legitimida<strong>de</strong> do representante da empresa;<br />
X - carta <strong>de</strong> preposto e instrumentos <strong>de</strong> mandato;<br />
XI - prova bancária <strong>de</strong> quitação, quando o pagamento for efetuado antes<br />
da assistência;<br />
XII – comprovante <strong>de</strong> pagamento dos salários dos últimos 03 (três) meses.<br />
48
Assim, por estarem justos e acordados, firmam a presente<br />
Belo Horizonte, 9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>2019</strong>.<br />
VALÉRIA PERES MORATO GONÇALVES<br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
Zuleica Reis Ávila<br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DE MINAS GERAIS<br />
49
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
SEDE: Rua Jaime Gomes, 198 - Floresta - CEP: 31015.240 - Fone: (31) 3115 3000<br />
Belo Horizonte - www.sinprominas.org.br - Filiado à Fitee, Contee e CTB<br />
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Rua Tupinambás, 179 - Centro - CEP: 30.120-070 - BH - Fone: (31) 3274 5091<br />
REGIONAIS:<br />
Barbacena: Rua Silva Jardim, 425 - Boa Morte - CEP: 36201-004 - Fone: (32) 3331-0635; Coronel Fabriciano:<br />
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Diretoria Gestão 2016/<strong>2020</strong><br />
A<strong>de</strong>lmo Rodrigues <strong>de</strong> Oliveira, Aerton <strong>de</strong> Paulo Silva, Albanito Vaz Júnior, Alessandra Cristina Rosa, Alexandre Durann<br />
Matos, Alina Machado Moreira, Altamir Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Sousa, Ângela Maria da Silva Gomes, Ângelo Filomeno Palhares<br />
Leite, Antonieta Shirlene Mateus, Antônio Marcos das Chagas, Aparecida Gregório Evangelista da Paixão, Arnaldo<br />
Oliveira Júnior, Beatriz Claret Torres, Braulio Pereira dos Santos, Bruno Burgarelli Albergaria Kneipp, Camillo Rodrigues<br />
Júnior, Carla Fenícia <strong>de</strong> Oliveira, Carlos Afonso <strong>de</strong> Faria Lopes, Carlos Magno Machado, Carlos Roberto Schutte<br />
Junior, Carolina Azevedo Moreira, Cecilia Maria Vieira Abrahão, Celina Alves Padilha Arêas, Cid Indalécio Moreira Alves,<br />
Clarice Barreto Linhares, Claudia Nunes dos Santos Silva, Clédio Matos <strong>de</strong> Carvalho, Clovis Alves Caldas Filho, Décio<br />
Braga <strong>de</strong> Souza, Diogo Oliveira, Edson <strong>de</strong> Oliveira Lima, Edson <strong>de</strong> Paula Lima, Eduardo Arreguy Campos, Eliana<br />
Assunção Franco Codignole, Fábio dos Santos Pereira, Fabio Marinho dos Santos, Fátima Amaral Ramalho, Fernando<br />
Dias da Silva, Fernando Lucio Correia, Filipe Luis dos Santos, Francine Fernan<strong>de</strong>s Cruz, Franz Lima Petrucelli, Geraldo<br />
Fabio Alves <strong>de</strong> Souza, Gilson Luiz Reis, Gisele Andrea Satrapa Oliveira, Grace Marisa Miranda <strong>de</strong> Paula, Guilherme<br />
Caixeta Borges, Haida Viviane Palhano Arantes, Han<strong>de</strong>rson Correa Gomes, Heber Paulino Pena, Hélcia Amélia <strong>de</strong><br />
Menezes Quintão Simplício, Helena Vicentina Flores, Heleno Célio Soares, Henrique Moreira <strong>de</strong> Toledo Salles, Hermes<br />
Honório da Costa, Hugo Gonçalves Soares, Humberto <strong>de</strong> Castro Passarelli, I<strong>de</strong>lmino Ronivon da Silva, Inez Grigolo<br />
Silva, Isabela Maria Oliveira Catrinck, Ja<strong>de</strong>rson Teixeira, Jaqueline Rodrigues Gouveia Gomes, Jefferson Costa<br />
Guimarães, João Francisco dos Santos, Jones Righi <strong>de</strong> Campos, José Carlos Padilha Arêas, Josiana Pacheco da<br />
Silva Martins, Josiane Soares Amaral Garcia, Juvenal Lima Gomes, Kelly Angelina dos Reis Oliveira, Kenya <strong>de</strong> Jesus<br />
Sodre, Leila Lucia Gusmão <strong>de</strong> Abreu, Leonardo Alves Rocha, Lilian Aparecida Ferreira <strong>de</strong> Melo, Liliani Salum Alves<br />
Moreira, Luiz Antonio da Silva, Luiz Carlos da Silva, Luiz Claudio Martins Silva, Luliana <strong>de</strong> Castro Linhares, Marco<br />
Antonio Ramos, Marcos Antonio <strong>de</strong> Oliveira, Marcos Gennari Mariano, Marcos Paulo da Silva, Marcos Vinícius Araújo,<br />
Maria Célia Silva Gonçalves, Maria Cristina Teixeira do Vale, Maria da Conceição Miranda, Maria da Glória Moyle Dias,<br />
Maria Elisa Magalhães Barbosa, Maria Luiza <strong>de</strong> Castro, Mariana Helena Moreira Nascimento, Marilda Silva, Marilia<br />
Ferreira Lopes, Mario Roberto Martins <strong>de</strong> Souza Silva Braga, Marta Betânia Pereira Pimenta, Mateus Júlio <strong>de</strong> Freitas,<br />
Messias Simão Telecesqui, Miguel Jose <strong>de</strong> Souza, Miriam Fátima dos Santos, Moises Arimateia Matos, Mônica<br />
Junqueira Cardoso Lacerda, Nalbar Alves Rocha, Nelson Luiz Ribeiro Da Silva, Newton Pereira <strong>de</strong> Souza, Orlando<br />
Pereira Coelho Filho, Paola Notari Pasqualini, Patricia <strong>de</strong> Oliveira Costa, Petrus Ferreira Ricetto, Pitágoras Santana<br />
Fernan<strong>de</strong>s, Ricardo <strong>de</strong> Albuquerque Guimarães, Robson Jorge <strong>de</strong> Araújo, Rockefeller Clementino da Silva, Rodrigo<br />
Rodrigues Ferreira, Rodrigo Souza <strong>de</strong> Brito, Rogerio Helvídio Lopes Rosa, Rossana Abbiati Spacek, Rozana Maris<br />
Silva Faro, Sandra Lúcia Magri, Sandra Maria Nogueira Vieira, Sebastião Geraldo <strong>de</strong> Araújo, Silvio Rodrigo <strong>de</strong> Moura<br />
Rocha, Simone Esterlina <strong>de</strong> Almeida Miranda, Siomara Barbosa Candian Iatarola, Sirlane Zebral Oliveira, Sirley<br />
Trinda<strong>de</strong> Vilela Lewis, Tarcisio Fonseca da Silva, Telma Patrícia <strong>de</strong> Moraes Santos, Teodoro José Eustáquio <strong>de</strong> Oliveira,<br />
Terezinha Lúcia <strong>de</strong> Avelar, Thais Claudia D’Afonseca da Silva, Ul<strong>de</strong>lton Paixão Espírito Santo, Umbelina Angélica<br />
Fernan<strong>de</strong>s, Valéria Peres Morato Gonçalves, Vera Cruz Spyer Rabelo, Vera Lucia Alfredo, Virgínia Ferreira Ramos e<br />
Wellington Teixeira Gomes.<br />
50
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