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Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020

Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 Edição comentada e revisada

Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020
Edição comentada e revisada

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por ano <strong>de</strong> contratação que contar o professor no estabelecimento <strong>de</strong> ensino,<br />

limitado a 5 (cinco) anos, exceto aos professores que estejam <strong>de</strong>ntro dos 36<br />

(trinta e seis) meses que antece<strong>de</strong>m a data prevista em lei para a complementação<br />

do tempo <strong>de</strong> aposentadoria, para os quais não haverá limitação.<br />

§4º - Garante-se, até o final do período letivo em que se verificar a redução, o<br />

emprego do docente, sendo que, se ao final da garantia houver <strong>de</strong>missão, tomar-se-á<br />

por base, para cálculo das verbas rescisórias, a carga horária sem<br />

as aulas diminuídas no respectivo período, compensando-se, nesse momento,<br />

eventuais pagamentos <strong>de</strong> 13º salário e férias.<br />

§5º - Serão quitados na resilição parcial <strong>de</strong> que trata esta cláusula os valores<br />

<strong>de</strong> 13º salário e férias + 1/3, calculados sobre as aulas objeto <strong>de</strong> redução,<br />

exceto as reparações referentes a FGTS previstas em lei para o caso <strong>de</strong><br />

rescisão total do contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

§6º - Para o cálculo do salário mensal referido no §3º, tomar-se-á o salárioaula-base<br />

<strong>de</strong>vido pelo estabelecimento <strong>de</strong> ensino, nas turmas em que houver<br />

a redução, acrescido dos adicionais por tempo <strong>de</strong> serviço, quando existirem.<br />

§7º - Consi<strong>de</strong>ra-se como 1 (um) ano a fração igual ou superior a 6 (seis) meses.<br />

§8º - Ocorrendo a redução do número <strong>de</strong> aulas por pedido do professor não<br />

será <strong>de</strong>vida qualquer in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>vendo essa resilição parcial ser homologada<br />

perante o sindicato profissional ou pelas entida<strong>de</strong>s ou órgãos competentes<br />

para tanto.<br />

§9º - O pagamento da in<strong>de</strong>nização estabelecida nos § § 2º e 3º <strong>de</strong>sta<br />

cláusula po<strong>de</strong>rá ser suspenso pelo prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano, autorizado seu não<br />

pagamento caso as aulas reduzidas sejam restabelecidas ao contrato <strong>de</strong><br />

trabalho do professor. Se parcial o restabelecimento das aulas, as que remanescerem<br />

não restabelecidas serão a base <strong>de</strong> cálculo da in<strong>de</strong>nização<br />

mencionada. Ocorrendo rescisão do contrato <strong>de</strong> trabalho no interregno <strong>de</strong><br />

tempo referente à suspensão do pagamento <strong>de</strong> que trata este parágrafo, os<br />

valores <strong>de</strong>vidos a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização serão quitados juntamente com as<br />

<strong>de</strong>mais verbas rescisórias.<br />

§10 - Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial <strong>de</strong>verá ser<br />

procedida, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias da data <strong>de</strong> efetiva diminuição,<br />

sob pena da multa prevista no §8º, do art. 477, da CLT, salvo se utilizada a fa-<br />

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