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Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020

Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 Edição comentada e revisada

Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020
Edição comentada e revisada

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Cláusula 49 - Definições e conceitos<br />

Aqui são <strong>de</strong>senvolvidas <strong>de</strong>finições e conceitos tais como: <strong>de</strong> professor,<br />

professor universitário, <strong>de</strong> educação infantil, curso livre, efetivo exercício<br />

do professor, estabelecimemnto <strong>de</strong> ensino, salário-aula, recesso, ativida<strong>de</strong><br />

extraclasse, entre outros.<br />

Para efeitos <strong>de</strong>ste Instrumento, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

I - Professor: o profissional responsável pelas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> magistério,<br />

para fins <strong>de</strong> aplicação das cláusulas <strong>de</strong>ste Instrumento, que tenha por<br />

função ministrar aulas práticas ou teóricas ou <strong>de</strong>senvolver, em sala <strong>de</strong><br />

aula ou fora <strong>de</strong>la, as ativida<strong>de</strong>s inerentes ao magistério, <strong>de</strong> acordo com<br />

a legislação do ensino.<br />

§1º - Consi<strong>de</strong>rar-se-á professor universitário o profissional habilitado ou autorizado<br />

que, além das ativida<strong>de</strong>s previstas no caput, também exercer as ativida<strong>de</strong>s<br />

que abrangerem o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício do<br />

mandato <strong>de</strong> cargo e função afeto a estas ativida<strong>de</strong>s.<br />

§2º - Consi<strong>de</strong>rar-se-á professor da educação infantil o profissional <strong>de</strong>signado<br />

pelo estabelecimento <strong>de</strong> ensino como responsável pela classe (ou turma) do<br />

ensino infantil para exercer trabalho letivo ou educacional ou lúdico visando o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual<br />

e social em complemento à ação da família e da comunida<strong>de</strong>.<br />

§3º - Não será consi<strong>de</strong>rado professor, o profissional <strong>de</strong> creche, para crianças<br />

<strong>de</strong> zero a <strong>de</strong>zoito meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>sempenhar os serviços <strong>de</strong> cuidados<br />

higiene, terapia ocupacional, enfermagem e/ou nutrição, para o qual não será<br />

aplicável as disposições da presente <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

II - Curso Livre: o que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização dos órgãos públicos <strong>de</strong><br />

ensino para funcionar;<br />

III - Efetivo Exercício do Professor: período <strong>de</strong> licença remunerada e <strong>de</strong><br />

exercício <strong>de</strong> mandato sindical, além do legalmente assim consi<strong>de</strong>rado<br />

e, para fins <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> estudos, o aposentado que tenha trabalhado<br />

os últimos cinco anos antes da aposentadoria em escola particular;<br />

IV - Professor do Próprio Estabelecimento: o empregado da mesma<br />

entida<strong>de</strong> mantenedora, para fins dos benefícios <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> estudo;<br />

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