Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020
Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 Edição comentada e revisada
Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020
Edição comentada e revisada
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Cláusula 49 - Definições e conceitos<br />
Aqui são <strong>de</strong>senvolvidas <strong>de</strong>finições e conceitos tais como: <strong>de</strong> professor,<br />
professor universitário, <strong>de</strong> educação infantil, curso livre, efetivo exercício<br />
do professor, estabelecimemnto <strong>de</strong> ensino, salário-aula, recesso, ativida<strong>de</strong><br />
extraclasse, entre outros.<br />
Para efeitos <strong>de</strong>ste Instrumento, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />
I - Professor: o profissional responsável pelas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> magistério,<br />
para fins <strong>de</strong> aplicação das cláusulas <strong>de</strong>ste Instrumento, que tenha por<br />
função ministrar aulas práticas ou teóricas ou <strong>de</strong>senvolver, em sala <strong>de</strong><br />
aula ou fora <strong>de</strong>la, as ativida<strong>de</strong>s inerentes ao magistério, <strong>de</strong> acordo com<br />
a legislação do ensino.<br />
§1º - Consi<strong>de</strong>rar-se-á professor universitário o profissional habilitado ou autorizado<br />
que, além das ativida<strong>de</strong>s previstas no caput, também exercer as ativida<strong>de</strong>s<br />
que abrangerem o ensino, a pesquisa, a extensão e o exercício do<br />
mandato <strong>de</strong> cargo e função afeto a estas ativida<strong>de</strong>s.<br />
§2º - Consi<strong>de</strong>rar-se-á professor da educação infantil o profissional <strong>de</strong>signado<br />
pelo estabelecimento <strong>de</strong> ensino como responsável pela classe (ou turma) do<br />
ensino infantil para exercer trabalho letivo ou educacional ou lúdico visando o<br />
<strong>de</strong>senvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual<br />
e social em complemento à ação da família e da comunida<strong>de</strong>.<br />
§3º - Não será consi<strong>de</strong>rado professor, o profissional <strong>de</strong> creche, para crianças<br />
<strong>de</strong> zero a <strong>de</strong>zoito meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>sempenhar os serviços <strong>de</strong> cuidados<br />
higiene, terapia ocupacional, enfermagem e/ou nutrição, para o qual não será<br />
aplicável as disposições da presente <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />
II - Curso Livre: o que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização dos órgãos públicos <strong>de</strong><br />
ensino para funcionar;<br />
III - Efetivo Exercício do Professor: período <strong>de</strong> licença remunerada e <strong>de</strong><br />
exercício <strong>de</strong> mandato sindical, além do legalmente assim consi<strong>de</strong>rado<br />
e, para fins <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> estudos, o aposentado que tenha trabalhado<br />
os últimos cinco anos antes da aposentadoria em escola particular;<br />
IV - Professor do Próprio Estabelecimento: o empregado da mesma<br />
entida<strong>de</strong> mantenedora, para fins dos benefícios <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> estudo;<br />
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