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Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020

Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 Edição comentada e revisada

Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020
Edição comentada e revisada

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É vedada a quaisquer das partes a dação e contagem do prazo <strong>de</strong> aviso prévio<br />

durante as férias do professor, <strong>de</strong>finidas na Cláusula sobre Férias <strong>Coletiva</strong>s<br />

<strong>de</strong>ste Instrumento.<br />

§1º - O professor <strong>de</strong>spedido, se não dispensado do cumprimento do aviso<br />

prévio, não reduzirá sua jornada <strong>de</strong> trabalho, mas cumprirá apenas 23 (vinte e<br />

três) dias <strong>de</strong> trabalho, na forma do parágrafo único, do art. 488, da CLT.<br />

§2º - Se a rescisão for motivada pelo professor, o mesmo fica dispensado <strong>de</strong><br />

trabalhar o número <strong>de</strong> dias que ultrapassar a 30 (trinta).<br />

§3º - Não caberá pagamento cumulativo do recesso escolar e aviso prévio.<br />

§4º - Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento<br />

das verbas rescisórias ao empregado será <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias contados a partir da<br />

dispensa <strong>de</strong> cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso<br />

ocorrer primeiramente (Conforme disposto no artigo 21 da Instrução Normativa<br />

SRT nº 15, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, publicada no DOU <strong>de</strong> 15/07/2010).<br />

Cláusula 20 – Aviso prévio proporcional<br />

Trata-se <strong>de</strong> uma tabela que estabelece o número <strong>de</strong> dias a serem pagos<br />

como aviso prévio em função do tempo <strong>de</strong> serviço do professor.<br />

Nos termos da Lei nº 12.506/2011, o aviso-prévio, <strong>de</strong> que trata o Capítulo VI,<br />

do Título IV, da Consolidação das Leis do <strong>Trabalho</strong> – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei<br />

nº 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943, será concedido na proporção <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias aos professores que contem até 1 (um) ano <strong>de</strong> serviço na mesma<br />

empresa.<br />

§1º - Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 3 (três) dias por<br />

ano <strong>de</strong> serviço prestado na mesma empresa, até o máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta)<br />

dias, perfazendo um total <strong>de</strong> até 90 (noventa) dias, conforme tabela ao lado.<br />

§ 2º - Caso haja alteração na Legislação Fe<strong>de</strong>ral, tratando do aviso prévio diversamente<br />

do que está previsto na presente cláusula, bem como na Cláusula<br />

que trata sobre AVISO PRÉVIO: DAÇÃO E CONTAGEM, as partes se comprometem<br />

a renegociá-las.<br />

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