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Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020

Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 Edição comentada e revisada

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Edição comentada e revisada

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Cláusula 6ª - Isonomia salarial<br />

A isonomia é uma garantia <strong>de</strong> que ninguém po<strong>de</strong> ser contrtatado com<br />

salário menor do que o professor que tiver menos tempo na escola. Esta<br />

cláusula garante o piso salarial da escola.<br />

Nenhum docente, sob qualquer pretexto, po<strong>de</strong> ser contratado, no <strong>de</strong>correr da<br />

vigência do presente Instrumento, com salário-aula-base inferior ao <strong>de</strong>vido<br />

ao professor com menor tempo <strong>de</strong> serviço no estabelecimento <strong>de</strong> ensino,<br />

consi<strong>de</strong>rado o grau e ramo <strong>de</strong> ensino em que atuar, os princípios legais da<br />

isonomia salarial e a classificação no quadro hierárquico docente.<br />

Cláusula 7ª - Salário mensal<br />

Estabelece a fórmula para cálculo do salário mensal, consi<strong>de</strong>rando-se<br />

que a carga horária do professor é semanal; o pagamento <strong>de</strong>ve ser feito<br />

mensalmente; cada semana é acrescida <strong>de</strong> 1/6 como repouso semanal<br />

remunerado (RSR) e cada mês com quatro semanas e meia; os adicionais<br />

por aluno em classe, por tempo <strong>de</strong> serviço e o extra-classe.<br />

O salário mensal (SM) dos docentes é calculado através da multiplicação do<br />

salário-aula (SA) pelo número <strong>de</strong> aulas semanais, na conformida<strong>de</strong> dos<br />

horários e da carga horária, conforme a fórmula:<br />

SM = [(SA x no. <strong>de</strong> aulas semanais) + 1/6 (RSR)] x 4,5.<br />

§ 1º - O pagamento <strong>de</strong>ve ser feito mensalmente, consi<strong>de</strong>rando-se, para esse<br />

efeito, cada semana acrescida <strong>de</strong> 1/6 (um sexto) <strong>de</strong> seu valor, como repouso<br />

semanal remunerado (RSR), e cada mês constituído <strong>de</strong> quatro semanas e<br />

meia, <strong>de</strong> acordo com o disposto na Lei nº 605, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1949.<br />

§ 2º - O pagamento do salário mensal <strong>de</strong>verá ser feito no prazo previsto<br />

em lei.<br />

§ 3º - O salário mensal, como previsto nesta cláusula, será calculado e <strong>de</strong>vido<br />

para o total <strong>de</strong> aulas semanais contratadas, mesmo quando, posteriormente,<br />

parte da respectiva carga horária referente às mencionadas aulas for substituída<br />

por outras ativida<strong>de</strong>s compatíveis com a condição do professor.<br />

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