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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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cura da informalidade muito mais dependente da evolução da produtividade e do desenvolvimento

econômico. Por exemplo, Monteiro e Assunção (2012) detectam que o impacto do Simples na

formalização das empresas, que reduz o custo da formalidade, foi consideravelmente pequeno, e que a

renúncia fiscal acarretada teria sido bastante superior à maior arrecadação gerada pelas novas firmas

formais.

Dessa forma, dada a relação que a informalidade possui com a produtividade das firmas, se a reforma

trabalhista, em seu conjunto, representar um enfraquecimento dos trabalhadores, pode não apresentar os

efeitos esperados sobre a formalização, mesmo com a flexibilização da legislação. O que predominará, a

formalização de trabalhos precários ou a precarização de trabalhos formais, dependerá mais do impacto

sobre a produtividade e a economia de modo geral do que da flexibilização em si.

Por fim, deve-se fazer alguns comentários acerca da elevação da segurança jurídica, pois também nesse ponto a

reforma trabalhista possui contradições que tornam seu resultado final bastante incerto. Pontos sobre

quitação anual trabalhista, e, no caso de adesão à PDV, terão sua validade amplamente questionada na

justiça e contrariam amplamente a jurisprudência atual. Apesar da reforma procurar atacar o problema da

litigância de má-fé, mesmo que indevidamente também criando dificuldades ao litigante de boa-fé, há

outros pontos que podem representar um aumento de processos trabalhistas. Vale lembrar que Campos et al. (2017)

revelam que atualmente 43% dos processos trabalhistas são sobre verbas rescisórias. A dispensa da necessidade de a

homologação ser no sindicato ou MTb, bem como a retirada da assistência gratuita na rescisão, pode elevar os

conflitos nessas questões. E se se argumenta que atualmente já existe uma prática de as empresas não cumprirem

suas obrigações para proporem acordos com descontos no momento da disputa judicial, tal prática pode ampliar-se

com a substituição da correção monetária de multas e créditos trabalhistas do IPCA pela TR.

Análise crítica da reforma trabalhista

O Brasil tem passado por grandes transformações políticas e econômicas nos últimos anos, assim como

quando a CLT foi consolidada em 1939. O tempo exige mudança e as novas dinâmicas de trabalho

também. Porém, é importante que se faça uma análise sob um olhar crítico e realista da Reforma

Trabalhista. Se a CLT veio para garantir direitos que ainda nem sempre são preservados, a reforma traz

mudanças que, em partes, favorece mais o empregador do que o empregado, retrocedendo anos de

desenvolvimento e história, principalmente no que cerne os trabalhadores de baixa renda. Por outro lado, a

reforma, agora, alcança novas relações de trabalho, acompanhando o avanço e assegurando novos

formatos.

A partir desta premissa, esmiuçaremos cinco pontos positivos e cinco negativos da Reforma Trabalhista,

passo a passo, elencando os prós e os contras em sua razão jurídica, social, política e econômica, que foi

criticada pela Central Única dos Trabalhadores e outros sindicatos, pelo Ministério Público do Trabalho,

pela Organização Internacional do Trabalho, entre outros. Foi defendida por economistas e empresários,

bem como pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho.

1 PONTOS POSITIVOS DA REFORMA TRABALHISTA

A Lei 13.467/2017 altera mais de uma centena de pontos da CLT e traz várias mudanças significativas que

afetam as relações trabalhistas como um todo, além das relações sindicais e judiciais decorrentes de

reclamatórias trabalhistas.

Para fins de análise, inicia-se com os cinco pontos positivos da reforma. Os principais pontos positivos são

o reconhecimento da sucessão de empresários (art. 448), a estabilidade do representante da empresa com

mais de 200 empregados, o fim da contribuição sindical compulsória, o fim da homologação sindical para

a rescisão e os prazos processuais contados em dias úteis.

E para os empregados, de acordo com ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, a nova legislação, ao

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