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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o

o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só

só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, será admitido o recurso inclusive o extraordinário,

mediante prévio depósito da respectiva importância. mediante prévio depósito da respectiva importância.

Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar- Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á

se-á o levantamento imediato da importância de o levantamento imediato da importância de depósito, em

depósito, em favor da parte vencedora, por simples favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

24.5.1968)

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado,

§ 2º Tratando-se de condenação de valor o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para

indeterminado, o depósito corresponderá ao que for efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o

arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região.

de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o salário- (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442,

24.5.1968) § 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já

decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do

§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato,

já decidida através de prejulgado do Tribunal pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº 5.442,

Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, 24.5.1968) (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela

Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Revogado pela Lei nº 7.033, § 4º O depósito recursal será feito em conta

de 5.10.1982)

vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos

índices da poupança.

§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta

vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da § 5º (Revogado).

Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicandose

lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para

respectivo levantamento, o disposto no § 1º. fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o

(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) salário-mínimo da região, o depósito para fins de

recursos será limitado a este valor.

(Incluído pela Lei

§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada nº 5.442, 24.5.1968)

aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº

5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa § 7o No ato de interposição do agravo de instrumento,

procederá à respectiva abertura, para efeito do o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por

disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, cento) do valor do depósito do recurso ao qual se

24.5.1968) pretende destrancar.(Incluído pela Lei nº 12.275, de

2010)

§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado

para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) § 8o Quando o agravo de instrumento tem a finalidade

vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de destrancar recurso de revista que se insurge contra

de recursos será limitado a este valor. (Incluído decisão que contraria a jurisprudência uniforme do

pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas

§ 7o No ato de interposição do agravo de

instrumento, o depósito recursal corresponderá a

50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do

recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído

pela Lei nº 12.275, de 2010)

§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a

finalidade de destrancar recurso de revista que se

insurge contra decisão que contraria a jurisprudência

suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não

haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido

no § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.015, de

2014)

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela

metade para entidades sem fins lucrativos,

empregadores domésticos, microempreendedores

individuais, microempresas e empresas de pequeno

porte.

uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,

§ 10. São isentos do depósito recursal os

consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação beneficiários da justiça gratuita, as entidades

jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por

fiança bancária ou seguro garantia judicial.

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