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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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III - os dissídios em que se pretenda o

reconhecimento da estabilidade de empregado;

III - os dissídios em que se pretenda o

reconhecimento da estabilidade de empregado;

IV - os dissídios concernentes a remuneração,

férias e indenizações por motivo de rescisão do

contrato individual de trabalho;

V - os dissídios resultantes de contratos de

empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou

artífice;

IV - os dissídios concernentes a remuneração,

férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato

individual de trabalho;

V - os dissídios resultantes de contratos de

empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou

artífice;

VI - os demais dissídios concernentes ao VI - os demais dissídios concernentes ao contrato

contrato individual de trabalho;

individual de trabalho;

b) processar e julgar os inquéritos para b) processar e julgar os inquéritos para apuração

apuração de falta grave;

de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias c) julgar os embargos opostos às suas próprias

decisões

decisões

d) impor multas e demais penalidades relativas d) impor multas e demais penalidades relativas aos

aos atos de sua competência;

atos de sua competência;

e) impor multa e demais penalidades relativas

aos atos de sua competência. (Suprimida pelo

Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

V - as ações entre trabalhadores portuários e os

operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-

Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

e) impor multa e demais penalidades relativas aos

atos de sua competência. (Suprimida pelo Decreto-lei nº

6.353, de 20.3.1944)

f) decidir quanto à homologação de acordo

extrajudicial em matéria de competência da Justiça

do Trabalho.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de

2001) V - as ações entre trabalhadores portuários e os

operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento

os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles

que derivarem da falência do empregador, podendo

o Presidente da Junta, a pedido do interessado,

constituir processo em separado, sempre que a

reclamação também versar sobre outros assuntos.

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada

pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de

1988)

Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os

dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que

derivarem da falência do empregador, podendo o

Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir

processo em separado, sempre que a reclamação

também versar sobre outros assuntos.

Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada

pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de

1988)

I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº

2.244, de 23.6.1954)

I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244,

de 23.6.1954)

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