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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que Art. 818. O ônus da prova incumbe:

as fizer.

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo

de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato

impeditivo, modificativo ouextintivo do direito do

reclamante.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de

peculiaridades da causa relacionadas à

impossibilidade ou à excessiva dificuldade de

cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à

maior facilidade de obtenção da prova do fato

contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de

modo diverso, desde que o faça por decisão

fundamentada, caso em que deverá dar à parte a

oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi

atribuído.

§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser

proferida antes da abertura da instrução e, a

requerimento da parte, implicará o adiamento da

audiência e possibilitará provar os fatos por

qualquer meio em direito admitido.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode

gerar situação em que a desincumbência do encargo

pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a

designação do Presidente da Junta, ou do juiz de

direito a quem for dirigida, a qualificação do

reclamante e do reclamado, uma breve exposição

dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e

a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo,

em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão

ou secretário, observado, no que couber, o disposto

no parágrafo anterior.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a

designação do juízo, a qualificação das partes, a

breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,

o pedido, que deverá ser certo, determinado e com

indicação de seu valor, a data e a assinatura do

reclamante ou de seu representante.

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo,

em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou

secretário, observado, no que couber, o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no §

1º deste artigo serão julgados extintos sem

resolução do mérito.

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