Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois
https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois
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Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas
acordantes promoverão, conjunta ou
separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura
da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do
mesmo, para fins de registro e arquivo, no
Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando
de instrumento de caráter nacional ou interestadual,
ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, nos demais casos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor
3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no
órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos
Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos
Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos
estabelecimentos das empresas compreendidas no
seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da
data do depósito previsto neste artigo.
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção
quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as
estipuladas em Acordo.
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição
das multas incumbe às autoridades regionais
competentes em matéria de trabalho, na forma
estabelecida por este Título.
Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o
infrator da responsabilidade em que incorrer por
infração das leis penais.
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas
acordantes promoverão, conjunta ou separadamente,
dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou
Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de
registro e arquivo, no Departamento Nacional do
Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais
casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3
(três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão
referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos
deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos
convenentes, nas respectivas sedes e nos
estabelecimentos das empresas compreendidas no seu
campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do
depósito previsto neste artigo.
§ 3º Não será permitido estipular duração de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo
coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as
estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição
das multas incumbe às autoridades regionais
competentes em matéria de trabalho, na forma
estabelecida por este Título.
§1º - A aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis
penais.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e
Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
§ 2º Os valores das multas administrativas
expressos em moeda corrente serão reajustados
anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada
pelo
Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a
substituí-lo. (NR)
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e
Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o
reconhecimento da estabilidade de empregado;
I - os dissídios em que se pretenda o
reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, II - os dissídios concernentes a remuneração,
férias e indenizações por motivo de rescisão do férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato
contrato individual de trabalho;
individual de trabalho;