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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas

acordantes promoverão, conjunta ou

separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura

da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do

mesmo, para fins de registro e arquivo, no

Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando

de instrumento de caráter nacional ou interestadual,

ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e

Previdência Social, nos demais casos. (Redação

dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor

3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no

órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo

Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos

Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos

Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos

estabelecimentos das empresas compreendidas no

seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da

data do depósito previsto neste artigo.

Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção

quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as

estipuladas em Acordo.

Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição

das multas incumbe às autoridades regionais

competentes em matéria de trabalho, na forma

estabelecida por este Título.

Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o

infrator da responsabilidade em que incorrer por

infração das leis penais.

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas

acordantes promoverão, conjunta ou separadamente,

dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou

Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de

registro e arquivo, no Departamento Nacional do

Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter

nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do

Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais

casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de

28.2.1967)

§ 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3

(três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão

referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº

229, de 28.2.1967)

§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos

deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos

convenentes, nas respectivas sedes e nos

estabelecimentos das empresas compreendidas no seu

campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do

depósito previsto neste artigo.

§ 3º Não será permitido estipular duração de

convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

Art. 620. As condições estabelecidas em acordo

coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as

estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição

das multas incumbe às autoridades regionais

competentes em matéria de trabalho, na forma

estabelecida por este Título.

§1º - A aplicação da multa não eximirá o infrator da

responsabilidade em que incorrer por infração das leis

penais.

Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e

Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)

a) conciliar e julgar:

§ 2º Os valores das multas administrativas

expressos em moeda corrente serão reajustados

anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada

pelo

Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a

substituí-lo. (NR)

Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e

Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o

reconhecimento da estabilidade de empregado;

I - os dissídios em que se pretenda o

reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, II - os dissídios concernentes a remuneração,

férias e indenizações por motivo de rescisão do férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato

contrato individual de trabalho;

individual de trabalho;

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