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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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independentemente da prestação do serviço ser exclusiva ou não, havendo subordinação entre eles, haverá

relação de emprego.

Percebe-se que com a reforma trabalhista o grande traço distintivo entre o autônomo/PJ e o empregado

será a existência ou não de trabalho subordinado, sob pena de decretar fraude ao Contrato de Trabalho do

art. 9º da CLT:

Art. 9º

Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,

impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente

Consolidação.

Considerações:

Este cenário, aliado às significativas alterações da lei, conduzem a um prognóstico que já é realidade nos

debates, seminários, jornadas de direito e notícias vinculadas aos Tribunais Trabalhistas, qual seja: a

resistência da Justiça do Trabalho na aplicação de algumas das alterações contidas na nova legislação.

O panorama que se vislumbra é que o julgamento de reclamatórias trabalhistas que discutam pontos

delicados e controvertidos da nova lei, sejam realizados pelo viés da Constituição Federal, lei

hierarquicamente superior à Consolidação das Leis do Trabalho.

A contratação de autônomo tratada no Artigo 442-B da CLT, é um desses assuntos controversos, haja vista

o trabalho é um dos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal Brasileira (Art. 6º) e a Justiça

Trabalhista zela para que contratos de prestação de serviço ou realizados através das chamadas PJs

(pessoas jurídicas) não mascarem verdadeiras relações empregatícias retirando dos trabalhadores direitos

relevantes como FGTS, INSS, férias, 13º salário, dentre outros.

Art. 442-B.

A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais,

de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º

desta Consolidação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 1º É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato previsto no

caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o

autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. (Incluído pela Medida

Provisória nº 808, de 2017)

§ 3º O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores

de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer

modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. (Incluído pela

Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 4º Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade

demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade

prevista em contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 5º Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e

trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas

relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que

cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado

prevista o art. 3º. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 6º Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo

empregatício.(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 7º O disposto no caput se aplica ao autônomo, ainda que exerça atividade

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