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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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II – quando houver extinção do processo, sem II – quando houver extinção do processo, sem

julgamento do mérito, ou julgado totalmente julgamento do mérito, ou julgado totalmente

improcedente o pedido, sobre o valor da causa; improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

III – no caso de procedência do pedido III – no caso de procedência do pedido formulado

formulado em ação declaratória e em ação em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o

constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de

pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 27.8.2002)

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que

que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de

27.8.2002) 27.8.2002)

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito

trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas

as custas serão pagas e comprovado o recolhimento serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do

dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº prazo recursal.. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de

10.537, de 27.8.2002) 27.8.2002)

§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrararbitrar-lhe-á

o valor e fixará o montante das custas lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

27.8.2002)

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma for convencionado, o pagamento das custas caberá em

não for convencionado, o pagamento das custas partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº

caberá em partes iguais aos litigantes. 10.537, de 27.8.2002)

(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas,

responderão solidariamente pelo pagamento das calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo

custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº

ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela 10.537, de 27.8.2002)

Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de

Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do

Trabalho, a forma de pagamento das custas e

emolumentos obedecerá às instruções que serão

expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido

o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas,

o sindicato que houver intervindo no processo

responderá solidariamente pelo pagamento das

custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537,

de 27.8.2002)

§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á

execução da respectiva importância, segundo o

procedimento estabelecido no Capítulo V deste

Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de

27.8.2002)

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito,

nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a

forma de pagamento das custas e emolumentos

obedecerá às instruções que serão expedidas pelo

Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei

nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o

benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o

sindicato que houver intervindo no processo responderá

solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á

execução da respectiva importância, segundo o

procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

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