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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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A reforma permite que convenção ou acordo coletivo para ajustes de horários de intervalo como almoço

sejam ajustados entre empregador e empregado, sem a necessidade de interferência do Ministério do

Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. A redução do intervalo

intrajornada para até 30 minutos poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444

da CLT), no caso de empregado ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal

igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Os intervalos de 1 hora (até 2 horas) ou o intervalo de 15 minutos (dependendo da jornada de trabalho)

poderão ser fracionados (mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e

fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada).

Compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde

que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das

condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente profissionais como motoristas;

cobradores; fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários e empregados

no setor de transporte coletivo de passageiros.

A reforma trouxe à tona uma questão polêmica, porém necessária para a contemporaneidade: a autonomia

e o potencial de negociação do empregador. Com uma cultura de submissão ainda muito presente entre a

classe trabalhadora brasileira, a seguridade por lei da autonomia de negociação de detalhes da própria

jornada de trabalho, permite que o empregado viabilize alguns benefícios que outrora não teve.

Todavia, também permite que o empregador explore a flexibilidade da lei que, segundo Cassar (2017),

significa tornar maleável a rigidez dos direitos trabalhistas.

Em outras palavras, flexibilizar quer dizer redução ou supressão de direitos trabalhistas previstos em lei.

Os demais adendos deste artigo, discorreremos no capítulo a seguir por tratar-se de pontos negativos da

reforma.

2. PONTOS NEGATIVOS DA REFORMA TRABALHISTA

1.1 HORAS EXTRAS SEM PAGAMENTO EM TELEATENDIMENTO E PERMISSÃO PARA

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE CONDIÇÕES MENOS BENÉFICAS AO TRABALHADOR DO QUE

AS PREVISTAS EM LEI.

Sobre o artigo apontado no item 1.5, a reforma coloca mais pontos negativos do que positivos em seus

termos. Por exemplo, a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre somente era possível

mediante autorização do Ministério do Trabalho. Com a reforma, basta que essa prorrogação seja prevista

em norma coletiva.

De acordo com Severo (2017), a autorização para trabalhar por doze horas consecutivas, que pode ser

estabelecida em acordo individual, com supressão do intervalo para repouso e alimentação, sem

necessidade de licença se o trabalho for insalubre, de acordo com a nova lei, também afronta a literalidade

da Constituição. Nesse caso, não há salvação para a norma. Seu exame, à luz da Constituição vigente,

implicará evidente avanço no trato das questões trabalhistas, pois já faz algum tempo que essa aberração

vem sendo tolerada e mesmo incentivada pela jurisprudência majoritária do próprio Judiciário Trabalhista.

Agora, inserida em texto legal, merecerá exame sob a perspectiva do confronto axiológico com os termos

da Constituição e não resistirá à literalidade do artigo sétimo (SEVERO, 2017).

Em relação à flexibilidade de não pagamento de horas extras, onde obriga o empregador a pagar apenas o

adicional, Severo (2017) ressalta que a lei distancia o ordenamento jurídico de assegurar os direitos do

trabalhador.

O texto da Lei 13.467 ainda fala em acordo tácito para compensação de jornada que, se desrespeitado pela

prática habitual de horas extras, não ensejará o pagamento dessas horas, mas apenas do adicional. Mais um

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