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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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Sem previsão

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais,

plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins,

não havendo necessidade de autorização prévia de

entidade sindical ou de celebração de convenção

coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua

efetivação.

Sem previsão Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou

Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou

coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo

coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável

dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo

disposição em contrário estipulada entre as partes

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do

contrato de trabalho pelo empregador:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do

contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade; a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia

sem permissão do empregador, e quando constituir ato

de concorrência à empresa para a qual trabalha o

empregado, ou for prejudicial ao serviço;

c) negociação habitual por conta própria ou

alheia sem permissão do empregador, e quando

constituir ato de concorrência à empresa para a qual

trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada

em julgado, caso não tenha havido suspensão da

execução da pena;

d) condenação criminal do empregado, passada

em julgado, caso não tenha havido suspensão da

execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado

no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas

físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de

legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou

ofensas físicas praticadas contra o empregador e

superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima

defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa

para dispensa de empregado a prática, devidamente

comprovada em inquérito administrativo, de atos

atentatórios à segurança nacional.

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no

serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas

mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,

própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas

físicas praticadas contra o empregador e superiores

hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria

ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos

estabelecidos em lei para o exercício da profissão,

em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para

dispensa de empregado a prática, devidamente

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