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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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Aqui prevalece a lógica que trata a mercadoria força de trabalho como se fosse um bem qualquer, que

devesse ser remunerada meramente como um aluguel de serviços, independentemente das necessidades da

pessoa que realiza o serviço durante o período em que ele não é prestado.

Pode-se argumentar que a maior parte dos que realizam esse tipo de trabalho hoje operam na

informalidade, mas não fica claro qual o efetivo ganho de bem-estar social em se legalizar a precariedade,

além de uma mera mudança de forma. Em vez de ampliar as possibilidades de formalização por meio de

políticas públicas voltadas para a produtividade do trabalho, procura-se tornar legais trabalhos precários,

sob o risco de precarizar trabalhos que hoje se encontram protegidos.

Com o mesmo intuito de legalizar o trabalho precário, o Artigo 442-B veda a possibilidade do

estabelecimento de vínculo empregatício com trabalhadores autônomos, mesmo em caso de relação exclusiva

e contínua. Diz o artigo:

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou

sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 o

desta Consolidação (Brasil, 2017).

O artigo acima visa limitar o entendimento da JT de que, quando o vínculo com trabalhadores autônomos

ou cooperativa de trabalhadores dá-se de forma exclusiva e contínua, é uma forma de burlar as obrigações

trabalhistas e reestabelecer o vínculo empregatício do trabalhador com a empresa.

As alterações na rescisão do contrato de trabalho

A Lei n o 13.467/2017 altera vários dispositivos que afetam a rescisão contratual, individual ou coletiva, além de

criar a figura da rescisão de contrato recíproca.

Os atuais §§ 1 o , 3 o e 7 o do Artigo 477 são revogados; com isso, é extinta a necessidade de a homologação da

rescisão para trabalhadores com mais de um ano ser no sindicato ou no MTb; é extinta a necessidade da

presença de representante do Ministério Público, juiz de paz ou defensor público durante a homologação,

caso o trabalhador não possa pagar advogado; e é extinto o acesso à assistência gratuita ao trabalhador

durante a homologação. Com isso, qualquer homologação poderá ser feita na empresa, e o trabalhador

poderá contar com um advogado apenas se puder pagar. Isso claramente dificultará a fiscalização do

cumprimento do pagamento adequado das verbas rescisórias, motivo que, em 2015, de acordo com Campos

et al. (2017), representava 44% dos processos trabalhistas na justiça.

O Artigo 477-B estabelece que a adesão a algum Plano de Demissão Voluntária (PDV) ensejará a quitação plena e

irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia. Esse ponto foi criticado pois estimularia o

descumprimento das obrigações trabalhistas e posterior oferecimento de PDVs com valores menores que o

devido, que, no entanto, muitos trabalhadores seriam compelidos a aceitar devido à necessidade imediata

de recursos e o longo tempo que leva a receber os créditos trabalhistas na JT.

No Artigo 477-A são equiparadas as dispensas individuais às dispensas coletivas, excluindo a necessidade

de autorização prévia de entidade sindical ou celebração de acordo coletivo. Associado a esse ponto,

estabelece o Artigo 507-B:

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