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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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A reforma trabalhista evidencia as grandes dissonâncias com a Constituição e com os tratados

internacionais que, a duras penas, as classes trabalhadoras, os juristas, os sindicatos e as organizações vêm

lutando para dissolver e mudar o cenário trabalhista brasileiro ainda tão cheio de mazelas.

2.3 FIM DA ASSISTÊNCIA GRATUITA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No Artigo 477-A a reforma dispõe sobre o fim da assistência gratuita na hora de rescindir o contrato de

trabalho, como diz o texto abaixo:

ARTIGO 477-A DA CLT

Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparamse

para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade

sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

para sua efetivação.

Como não há mais a necessidade da rescisão do contrato de trabalho ser homologada no sindicato ou no

Ministério do Trabalho, o trabalhador perde a assistência gratuita que verificava se as verbas pagas pelo

empregador na rescisão estavam corretas. Deste modo, o trabalhador perde auxílio valioso na verificação

de sua rescisão, se está realmente de acordo com a lei e seus direitos garantidos.

A Lei 13.467 altera o prazo para receber as verbas resilitórias, permite a redução pela metade do

pagamento da rescisão quando houver “acordo” para a dispensa, equipara dispensa individual e coletiva,

além de prever quitação geral do contrato em planos de demissão voluntária ou mesmo durante o curso do

vínculo de emprego, ao final de cada ano de contrato. Ora, essas normas também precisarão passar pelo

filtro constitucional, convencional e da própria CLT, especialmente se considerarmos a plena vigência do

artigo nono que, curiosamente, salvou-se do ataque promovido contra os direitos trabalhistas, por essa

legislação ordinária.

A temática em um âmbito econômico contemporâneo onde, em plena crise econômica e instabilidade

política, privam-se as forças sindicais de atuarem nas demissões em massa e na preservação dos direitos

das massas trabalhistas que mais carecem de auxílio.

Causa estranheza que um Projeto, que prima pela valorização da atuação sindical, dispense a intervenção

do ente coletivo, justamente no momento em que este poderá ajudar na busca de soluções para minimizar o

impacto das demissões em massa na economia e na sociedade. O texto é contrário aos valores sociais do

trabalho e à livre iniciativa (art. 1º. III e IV, da CF), à função social da propriedade e a busca do pleno

emprego (art. 170, III, e VIII, da CF).

Existe uma notável desarmonia no que tange os direitos trabalhistas das classes que mais necessitam de

auxílio da força sindical.

2.4 RESTRIÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA GRATUITA

No Artigo 844, a CLT estabelece restrições de acesso à justiça gratuita aos trabalhadores:

ARTIGO 844, PP. 1º, 2º e 3º DA CLT

(...)

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento,

designando nova audiência.

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das

custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário

da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de oito dias, que a ausência

ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura

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