05.10.2020 Views

Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Sem previsão

Sem previsão

Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos

do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares

ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado

serviços à contratante na qualidade de empregado ou

trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os

referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá

prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade

de empregado de empresa prestadora de serviços antes

do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir

da demissão do empregado.

ALTERAÇÕES NA LEI 8.036/90 (FGTS)

LEI N. 8.036/90 (REDAÇÃO ANTERIOR) LEI N. 8.036/90 (NOVA REDAÇÃO)

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS

poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a

indireta, de culpa recíproca e de força maior;

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS

poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta,

de culpa recíproca e de força maior;

II - extinção total da empresa, fechamento de

quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou

agências, supressão de parte de suas atividades,

declaração de nulidade do contrato de trabalho nas

condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do

empregador individual sempre que qualquer dessas

ocorrências implique rescisão de contrato de

trabalho, comprovada por declaração escrita da

empresa, suprida, quando for o caso, por decisão

judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência

Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo

pago a seus dependentes, para esse fim habilitados

perante a Previdência Social, segundo o critério

adotado para a concessão de pensões por morte. Na

falta de dependentes, farão jus ao recebimento do

saldo da conta vinculada os seus sucessores

previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,

expedido a requerimento do interessado,

independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações

decorrentes de financiamento habitacional concedido

no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação

(SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três)

anos de trabalho sob o regime do

FGTS, na mesma empresa ou em empresas

diferentes;

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art.

484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio

de 1943;

- extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de

seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de

parte de suas atividades, declaração de nulidade do

contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda

falecimento do empregador individual sempre que

qualquer dessas ocorrências implique rescisão de

contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita

da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão

judicial transitada em julgado;

III - aposentadoria concedida pela Previdência

Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago

a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a

Previdência Social, segundo o critério adotado para a

concessão de pensões por morte. Na falta de

dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da

conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil,

indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do

interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações

decorrentes de financiamento habitacional concedido no

âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH),

desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos

de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa

ou em empresas diferentes;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!