Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois
https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois
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Sem previsão
Sem previsão
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos
do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares
ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado
serviços à contratante na qualidade de empregado ou
trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os
referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá
prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade
de empregado de empresa prestadora de serviços antes
do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir
da demissão do empregado.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.036/90 (FGTS)
LEI N. 8.036/90 (REDAÇÃO ANTERIOR) LEI N. 8.036/90 (NOVA REDAÇÃO)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS
poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a
indireta, de culpa recíproca e de força maior;
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS
poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta,
de culpa recíproca e de força maior;
II - extinção total da empresa, fechamento de
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressão de parte de suas atividades,
declaração de nulidade do contrato de trabalho nas
condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do
empregador individual sempre que qualquer dessas
ocorrências implique rescisão de contrato de
trabalho, comprovada por declaração escrita da
empresa, suprida, quando for o caso, por decisão
judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência
Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo
pago a seus dependentes, para esse fim habilitados
perante a Previdência Social, segundo o critério
adotado para a concessão de pensões por morte. Na
falta de dependentes, farão jus ao recebimento do
saldo da conta vinculada os seus sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
expedido a requerimento do interessado,
independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações
decorrentes de financiamento habitacional concedido
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três)
anos de trabalho sob o regime do
FGTS, na mesma empresa ou em empresas
diferentes;
I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art.
484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943;
- extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de
seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de
parte de suas atividades, declaração de nulidade do
contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda
falecimento do empregador individual sempre que
qualquer dessas ocorrências implique rescisão de
contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita
da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão
judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência
Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago
a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a
Previdência Social, segundo o critério adotado para a
concessão de pensões por morte. Na falta de
dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da
conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do
interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações
decorrentes de financiamento habitacional concedido no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH),
desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos
de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa
ou em empresas diferentes;