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Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois

https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois

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Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de

21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão

pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a

assistência de seus pais, tutores ou maridos.

Sem previsão

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo

exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará

honorários de sucumbência recíproca, vedada a

compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que

não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,

créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações

decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição

suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser

executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito

em julgado da decisão que as certificou, o credor

demonstrar que deixou de existir a situação de

insuficiência de recursos que justificou a concessão de

gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais

obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na

reconvenção.

Revogado

Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual

Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que

litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou

interveniente.

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso

de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do

processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente

ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

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