Reforma Trabalhista Legislacao Comparada Antes e Depois
https://www.yumpu.com/pt/document/read/64472682/reforma-trabalhista-legislacao-comparada-antes-e-depois
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Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de
21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão
pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a
assistência de seus pais, tutores ou maridos.
Sem previsão
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará
honorários de sucumbência recíproca, vedada a
compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que
não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,
créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na
reconvenção.
Revogado
Seção IV-A Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que
litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou
interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente
ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;