PME Magazine - Edição 27 - janeiro 2023
José Esfola, diretor geral da Xerox Portugal, é a figura de capa da edição de janeiro. Descubra esta e outras entrevistas, assinando a revista em papel aqui: https://bit.ly/pme-magazine-assinatura
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INVESTIMENTO<br />
O PROCESSO LABORAL NA VERTENTE<br />
DISCIPLINAR: O DIREITO E DEVER<br />
DO TRABALHO(R)<br />
O<br />
processo disciplinar assume-se<br />
no direito do trabalho como um<br />
dos principais desafios para o<br />
empregador: sendo um direito do mesmo é<br />
muitas vezes esquecido e acaba por levar o<br />
empregador a, em jeito de atalho de caminho,<br />
“cortar sem direito” a relação laboral.<br />
Mas em que consiste um processo disciplinar?<br />
O processo disciplinar é um meio<br />
de exercício do direito do empregador em<br />
caso de violação de algum dos seguintes<br />
deveres do trabalhador: a) respeitar e tratar<br />
o empregador, os superiores hierárquicos,<br />
os companheiros de trabalho e as pessoas<br />
que se relacionem com a empresa, com<br />
urbanidade e probidade; b) comparecer ao<br />
serviço com assiduidade e pontualidade;<br />
c) realizar o trabalho com zelo e diligência;<br />
d) participar de modo diligente em ações<br />
de formação profissional que lhe sejam<br />
proporcionadas pelo empregador; e) cumprir<br />
as ordens e instruções do empregador<br />
respeitantes a execução ou disciplina do<br />
trabalho, bem como a segurança e saúde<br />
no trabalho, que não sejam contrárias<br />
aos seus direitos ou garantias; f) guardar<br />
lealdade ao empregador, nomeadamente<br />
não negociando por conta própria ou alheia<br />
em concorrência com ele, nem divulgando<br />
informações referentes à sua organização,<br />
métodos de produção ou negócios; g) velar<br />
pela conservação e boa utilização de bens<br />
relacionados com o trabalho que lhe forem<br />
confiados pelo empregador; h) promover<br />
ou executar os atos tendentes à melhoria<br />
da produtividade da empresa; i) cooperar<br />
para a melhoria da segurança e saúde no<br />
trabalho, nomeadamente por intermédio<br />
dos representantes dos trabalhadores eleitos<br />
para esse fim; j) cumprir as prescrições sobre<br />
segurança e saúde no trabalho que decorram<br />
de lei ou instrumento de regulamentação<br />
coletiva de trabalho.<br />
O primeiro documento do processo<br />
disciplinar é o auto de notícia, no qual se<br />
descrevem vários comportamentos do<br />
trabalhador visado. De seguida, deve ser<br />
nomeado um instrutor do processo que será<br />
quem irá conduzir o mesmo, nomeadamente<br />
Texto:<br />
Sandra Laranjeiro<br />
dos Santos<br />
Advogada<br />
e mediadora<br />
de conflitos<br />
Fotografia:<br />
LS Advogados, RL<br />
“<br />
O procedimento<br />
disciplinar<br />
com vista ao<br />
despedimento,<br />
é um procedimento<br />
que é<br />
orientado pelo<br />
contraditório<br />
e composto por<br />
quatro fases:<br />
acusação,<br />
defesa,<br />
instrução<br />
e decisão.<br />
Sandra Laranjeiro<br />
dos Santos,<br />
advogada<br />
e mediadora<br />
de conflitos<br />
”<br />
recolhendo depoimentos/declarações de testemunha, com vista<br />
a fundamentar a nota de culpa a ser entregue ao trabalhador.<br />
Aos depoimentos das testemunhas, que podem ser outros<br />
trabalhadores, clientes, fornecedores que estejam envolvidos<br />
com os acontecimentos que o empregador considere violadores<br />
da relação laboral, deve-se seguir o relatório preliminar, elaborado<br />
pelo instrutor do processo, no qual este descreve os factos<br />
imputados ao trabalhador, denominado “arguido”, cabendo ao<br />
instrutor propor a elaboração da nota de culpa ao empregador.<br />
A nota de culpa corresponde, grosso modo, à acusação do<br />
processo penal, dispondo o código do trabalho a este propósito que:<br />
“No caso em que se verifique algum comportamento suscetível de<br />
constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica,<br />
por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de<br />
proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a<br />
descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”.<br />
A falta de comunicação da intenção de despedimento na nota de<br />
culpa origina, nos casos em que o procedimento disciplinar redunde<br />
em despedimento, na ilicitude do despedimento, por invalidade<br />
do mesmo. É, por isso, crucial que sempre que o procedimento<br />
disciplinar possa (em abstrato) conduzir ao despedimento essa<br />
menção se faça ab initio.<br />
Recebida a acusação, o trabalhador arguido pode também,<br />
arrolar testemunhas, para além de contestar os factos que lhe são<br />
imputados – tudo isto no prazo máximo de 10 dias úteis.<br />
Se o trabalhador arguido abdica de se defender, caberá ao<br />
instrutor no relatório final, ponderar sobre se há prova bastante<br />
para a aplicação de sanção disciplinar (que em última instância<br />
pode ser o despedimento com justa causa), ou não.<br />
Na decisão final, a entidade empregadora toma a decisão, no<br />
âmbito do poder disciplinar que lhe é atribuído por lei, de despedir,<br />
ou não, o trabalhador, podendo ainda: repreender o trabalhador<br />
verbalmente ou por escrito; atribuir-lhe uma sanção pecuniária;<br />
determinar a perda de dias de férias; suspender o trabalho com<br />
perda de retribuição e de antiguidade.<br />
Assim, podemos dizer que o procedimento disciplinar com<br />
vista ao despedimento, é um procedimento que é orientado pelo<br />
contraditório e composto por quatro fases: acusação, defesa,<br />
instrução e decisão.<br />
Recorde-se que o cumprimento de uma conduta profissional<br />
é um dever do trabalhador, cabendo ao empregador exigir o<br />
cumprimento desse seu direito.<br />
10<br />
Janeiro de <strong>2023</strong><br />
pmemagazine.sapo.pt