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PME Magazine - Edição 27 - janeiro 2023

José Esfola, diretor geral da Xerox Portugal, é a figura de capa da edição de janeiro. Descubra esta e outras entrevistas, assinando a revista em papel aqui: https://bit.ly/pme-magazine-assinatura

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INVESTIMENTO<br />

O PROCESSO LABORAL NA VERTENTE<br />

DISCIPLINAR: O DIREITO E DEVER<br />

DO TRABALHO(R)<br />

O<br />

processo disciplinar assume-se<br />

no direito do trabalho como um<br />

dos principais desafios para o<br />

empregador: sendo um direito do mesmo é<br />

muitas vezes esquecido e acaba por levar o<br />

empregador a, em jeito de atalho de caminho,<br />

“cortar sem direito” a relação laboral.<br />

Mas em que consiste um processo disciplinar?<br />

O processo disciplinar é um meio<br />

de exercício do direito do empregador em<br />

caso de violação de algum dos seguintes<br />

deveres do trabalhador: a) respeitar e tratar<br />

o empregador, os superiores hierárquicos,<br />

os companheiros de trabalho e as pessoas<br />

que se relacionem com a empresa, com<br />

urbanidade e probidade; b) comparecer ao<br />

serviço com assiduidade e pontualidade;<br />

c) realizar o trabalho com zelo e diligência;<br />

d) participar de modo diligente em ações<br />

de formação profissional que lhe sejam<br />

proporcionadas pelo empregador; e) cumprir<br />

as ordens e instruções do empregador<br />

respeitantes a execução ou disciplina do<br />

trabalho, bem como a segurança e saúde<br />

no trabalho, que não sejam contrárias<br />

aos seus direitos ou garantias; f) guardar<br />

lealdade ao empregador, nomeadamente<br />

não negociando por conta própria ou alheia<br />

em concorrência com ele, nem divulgando<br />

informações referentes à sua organização,<br />

métodos de produção ou negócios; g) velar<br />

pela conservação e boa utilização de bens<br />

relacionados com o trabalho que lhe forem<br />

confiados pelo empregador; h) promover<br />

ou executar os atos tendentes à melhoria<br />

da produtividade da empresa; i) cooperar<br />

para a melhoria da segurança e saúde no<br />

trabalho, nomeadamente por intermédio<br />

dos representantes dos trabalhadores eleitos<br />

para esse fim; j) cumprir as prescrições sobre<br />

segurança e saúde no trabalho que decorram<br />

de lei ou instrumento de regulamentação<br />

coletiva de trabalho.<br />

O primeiro documento do processo<br />

disciplinar é o auto de notícia, no qual se<br />

descrevem vários comportamentos do<br />

trabalhador visado. De seguida, deve ser<br />

nomeado um instrutor do processo que será<br />

quem irá conduzir o mesmo, nomeadamente<br />

Texto:<br />

Sandra Laranjeiro<br />

dos Santos<br />

Advogada<br />

e mediadora<br />

de conflitos<br />

Fotografia:<br />

LS Advogados, RL<br />

“<br />

O procedimento<br />

disciplinar<br />

com vista ao<br />

despedimento,<br />

é um procedimento<br />

que é<br />

orientado pelo<br />

contraditório<br />

e composto por<br />

quatro fases:<br />

acusação,<br />

defesa,<br />

instrução<br />

e decisão.<br />

Sandra Laranjeiro<br />

dos Santos,<br />

advogada<br />

e mediadora<br />

de conflitos<br />

”<br />

recolhendo depoimentos/declarações de testemunha, com vista<br />

a fundamentar a nota de culpa a ser entregue ao trabalhador.<br />

Aos depoimentos das testemunhas, que podem ser outros<br />

trabalhadores, clientes, fornecedores que estejam envolvidos<br />

com os acontecimentos que o empregador considere violadores<br />

da relação laboral, deve-se seguir o relatório preliminar, elaborado<br />

pelo instrutor do processo, no qual este descreve os factos<br />

imputados ao trabalhador, denominado “arguido”, cabendo ao<br />

instrutor propor a elaboração da nota de culpa ao empregador.<br />

A nota de culpa corresponde, grosso modo, à acusação do<br />

processo penal, dispondo o código do trabalho a este propósito que:<br />

“No caso em que se verifique algum comportamento suscetível de<br />

constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica,<br />

por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de<br />

proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a<br />

descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”.<br />

A falta de comunicação da intenção de despedimento na nota de<br />

culpa origina, nos casos em que o procedimento disciplinar redunde<br />

em despedimento, na ilicitude do despedimento, por invalidade<br />

do mesmo. É, por isso, crucial que sempre que o procedimento<br />

disciplinar possa (em abstrato) conduzir ao despedimento essa<br />

menção se faça ab initio.<br />

Recebida a acusação, o trabalhador arguido pode também,<br />

arrolar testemunhas, para além de contestar os factos que lhe são<br />

imputados – tudo isto no prazo máximo de 10 dias úteis.<br />

Se o trabalhador arguido abdica de se defender, caberá ao<br />

instrutor no relatório final, ponderar sobre se há prova bastante<br />

para a aplicação de sanção disciplinar (que em última instância<br />

pode ser o despedimento com justa causa), ou não.<br />

Na decisão final, a entidade empregadora toma a decisão, no<br />

âmbito do poder disciplinar que lhe é atribuído por lei, de despedir,<br />

ou não, o trabalhador, podendo ainda: repreender o trabalhador<br />

verbalmente ou por escrito; atribuir-lhe uma sanção pecuniária;<br />

determinar a perda de dias de férias; suspender o trabalho com<br />

perda de retribuição e de antiguidade.<br />

Assim, podemos dizer que o procedimento disciplinar com<br />

vista ao despedimento, é um procedimento que é orientado pelo<br />

contraditório e composto por quatro fases: acusação, defesa,<br />

instrução e decisão.<br />

Recorde-se que o cumprimento de uma conduta profissional<br />

é um dever do trabalhador, cabendo ao empregador exigir o<br />

cumprimento desse seu direito.<br />

10<br />

Janeiro de <strong>2023</strong><br />

pmemagazine.sapo.pt

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