Paulo de Tarso: Grego e Romano, Judeu e Cristão - Universidade ...
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A Lusitânia no tempo <strong>de</strong> <strong>Paulo</strong> <strong>de</strong> <strong>Tarso</strong>: tópicos do mundo provincial em fase pós‑tiberiana<br />
mudar num período relativamente curto, como se <strong>de</strong>duz <strong>de</strong> uma outra epígrafe<br />
proveniente do mesmo lugar.<br />
Trata-se <strong>de</strong> um documento indissociável <strong>de</strong>ste, não apenas pela sua ligação<br />
a Cláudio, mas pela importância que assume na história da cida<strong>de</strong>, uma notável<br />
e não menos discutida inscrição em que se homenageia P(ublius) Cornelius<br />
Macer 38 . O primeiro aspecto relevante <strong>de</strong>corre da circunstância, raramente<br />
documentada na epigrafia, <strong>de</strong> este ter recebido, a título individual, a cidadania<br />
romana, precisamente do imperador Cláudio. Mas confere-lhe igualmente<br />
uma dimensão rara a circunstância <strong>de</strong> aquele se apresentar como quaestor e<br />
duunvir, cargos que têm naturalmente que ver com a sua participação nos dois<br />
níveis das magistraturas locais 39 .<br />
Apresenta-se como uma questão pacífica o facto <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las<br />
ser exercida por dois indivíduos, numa periodicida<strong>de</strong> anual, e se alinharem<br />
hierarquicamente, cabendo ao duunvirato a posição proeminente. Estas<br />
consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong>rivam do que a epigrafia patenteia com frequência a respeito<br />
das estruturas políticas dos municípios no âmbito da Lusitânia, como em<br />
outras províncias. A situação <strong>de</strong> Ammaia difere das outras realida<strong>de</strong>s lusitanas<br />
a quem foi conferido esse privilégio pelo facto <strong>de</strong> o cargo municipal que Macro<br />
exerceu antes do duunvirato ser o <strong>de</strong> quaestor 40 , enquanto nos nos restantes<br />
casos conhecidos ser o <strong>de</strong> aedilis.<br />
As duas epígrafes a que se aludiu têm em comum, portanto, uma referência<br />
ao imperador Cláudio, mas documentam uma transformação na estrutura<br />
política da cida<strong>de</strong>, uma vez que mag(istrati ou istri) referidos na inscrição<br />
mais antiga foram substituídos, pelo menos por questores e duúnviros. Por<br />
essa razão se aceita geralmente que entra a elaboração <strong>de</strong> uma e outra se tenha<br />
registado concomitantemente a uma alteração do seu estatuto jurídico, que se<br />
reflectiu na sua promoção a município.<br />
38 CIL II 159; IRCP 618, cujo texto é normalmente interpretado do seguinte modo: [P(ublio)<br />
C]ornelio / Q(uirina) Macro / [vi]ritim a divo / Claudio civit[ate] / donato / [qu]aestori II[vir(o)]<br />
/ [ex te]stamento ip[sius] / [Qui]ntius Ca[p]ito / [c]um Q(uinto?) f(ilio?) h(ere<strong>de</strong>s?) p(osuerunt?).<br />
«A Públio Cornélio Macro, da tribo Quirina, a quem Cláudio conce<strong>de</strong>u a cidadania romana<br />
a título pessoal, questor, duúnviro. Por disposição testamentária do próprio, Quíncio Capitão,<br />
juntamente com o seu filho Quinto, seus her<strong>de</strong>iros, colocaram este monumento.»<br />
39 Sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser magistrado <strong>de</strong> uma outra cida<strong>de</strong> v. Salinas; Rodríguez, 2000,<br />
24. 40 Através <strong>de</strong> algumas leis municipais da Bética, sabemos que os quaestores são igualmente<br />
magistrados das cida<strong>de</strong>s, juntando-se aos duúnviros e edis. A sua função, <strong>de</strong> acordo com a Lex<br />
Irnitana, 20, respeitaria essencialmente a administração do erário municipal, <strong>de</strong> acordo com os<br />
duúnviros: /.../eisque pecuniam communem municipum eius municipii exigendi erogandi custodiendi<br />
atministrandi dispensandi arbitratu IIvirorum ius potestasque esto – «e que eles (questores) tenham<br />
o direito e o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>, sob parecer dos duúnviros, reclamar, gastar, guardar, administrar e<br />
distribuir o dinheiro comum dos munícipes <strong>de</strong>ste município». Apesar <strong>de</strong> a sua existência estar<br />
registada na legislação, não se documentam, contudo, na epigrafia <strong>de</strong>ssa província (Abascal,<br />
Espinosa, 1989, 129).<br />
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