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Paulo de Tarso: Grego e Romano, Judeu e Cristão - Universidade ...

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A Lusitânia no tempo <strong>de</strong> <strong>Paulo</strong> <strong>de</strong> <strong>Tarso</strong>: tópicos do mundo provincial em fase pós‑tiberiana<br />

mudar num período relativamente curto, como se <strong>de</strong>duz <strong>de</strong> uma outra epígrafe<br />

proveniente do mesmo lugar.<br />

Trata-se <strong>de</strong> um documento indissociável <strong>de</strong>ste, não apenas pela sua ligação<br />

a Cláudio, mas pela importância que assume na história da cida<strong>de</strong>, uma notável<br />

e não menos discutida inscrição em que se homenageia P(ublius) Cornelius<br />

Macer 38 . O primeiro aspecto relevante <strong>de</strong>corre da circunstância, raramente<br />

documentada na epigrafia, <strong>de</strong> este ter recebido, a título individual, a cidadania<br />

romana, precisamente do imperador Cláudio. Mas confere-lhe igualmente<br />

uma dimensão rara a circunstância <strong>de</strong> aquele se apresentar como quaestor e<br />

duunvir, cargos que têm naturalmente que ver com a sua participação nos dois<br />

níveis das magistraturas locais 39 .<br />

Apresenta-se como uma questão pacífica o facto <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las<br />

ser exercida por dois indivíduos, numa periodicida<strong>de</strong> anual, e se alinharem<br />

hierarquicamente, cabendo ao duunvirato a posição proeminente. Estas<br />

consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong>rivam do que a epigrafia patenteia com frequência a respeito<br />

das estruturas políticas dos municípios no âmbito da Lusitânia, como em<br />

outras províncias. A situação <strong>de</strong> Ammaia difere das outras realida<strong>de</strong>s lusitanas<br />

a quem foi conferido esse privilégio pelo facto <strong>de</strong> o cargo municipal que Macro<br />

exerceu antes do duunvirato ser o <strong>de</strong> quaestor 40 , enquanto nos nos restantes<br />

casos conhecidos ser o <strong>de</strong> aedilis.<br />

As duas epígrafes a que se aludiu têm em comum, portanto, uma referência<br />

ao imperador Cláudio, mas documentam uma transformação na estrutura<br />

política da cida<strong>de</strong>, uma vez que mag(istrati ou istri) referidos na inscrição<br />

mais antiga foram substituídos, pelo menos por questores e duúnviros. Por<br />

essa razão se aceita geralmente que entra a elaboração <strong>de</strong> uma e outra se tenha<br />

registado concomitantemente a uma alteração do seu estatuto jurídico, que se<br />

reflectiu na sua promoção a município.<br />

38 CIL II 159; IRCP 618, cujo texto é normalmente interpretado do seguinte modo: [P(ublio)<br />

C]ornelio / Q(uirina) Macro / [vi]ritim a divo / Claudio civit[ate] / donato / [qu]aestori II[vir(o)]<br />

/ [ex te]stamento ip[sius] / [Qui]ntius Ca[p]ito / [c]um Q(uinto?) f(ilio?) h(ere<strong>de</strong>s?) p(osuerunt?).<br />

«A Públio Cornélio Macro, da tribo Quirina, a quem Cláudio conce<strong>de</strong>u a cidadania romana<br />

a título pessoal, questor, duúnviro. Por disposição testamentária do próprio, Quíncio Capitão,<br />

juntamente com o seu filho Quinto, seus her<strong>de</strong>iros, colocaram este monumento.»<br />

39 Sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser magistrado <strong>de</strong> uma outra cida<strong>de</strong> v. Salinas; Rodríguez, 2000,<br />

24. 40 Através <strong>de</strong> algumas leis municipais da Bética, sabemos que os quaestores são igualmente<br />

magistrados das cida<strong>de</strong>s, juntando-se aos duúnviros e edis. A sua função, <strong>de</strong> acordo com a Lex<br />

Irnitana, 20, respeitaria essencialmente a administração do erário municipal, <strong>de</strong> acordo com os<br />

duúnviros: /.../eisque pecuniam communem municipum eius municipii exigendi erogandi custodiendi<br />

atministrandi dispensandi arbitratu IIvirorum ius potestasque esto – «e que eles (questores) tenham<br />

o direito e o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>, sob parecer dos duúnviros, reclamar, gastar, guardar, administrar e<br />

distribuir o dinheiro comum dos munícipes <strong>de</strong>ste município». Apesar <strong>de</strong> a sua existência estar<br />

registada na legislação, não se documentam, contudo, na epigrafia <strong>de</strong>ssa província (Abascal,<br />

Espinosa, 1989, 129).<br />

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