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LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> N.º <strong>121</strong>/94 – <strong>LEI</strong> ORGÂNICA DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO RGN§ 3. (vetado).TÍTULO IIDas Atribuições de ControleArt. 34. Ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, compete:I – emitir parecer prévio no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre ascontas anuais do Governo do Estado e das administrações municipais, respeitado o disposto noartigo 31, § 3º, da Constituição Federal;II – julgar as contas;III – apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, naadministração estadual e municipal direta e indireta, inclusive nas autarquias, fundações públicas,empresas públicas e sociedades de economia mista, excetuadas as nomeações para cargos deprovimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reforma, transferência paraa reserva remunerada e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamentolegal do ato concessório;IV – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa ou das respectivascomissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, "a";V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, Município, autarquia oufundação pública estadual ou municipal, mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentoscongêneres, a outras entidades públicas ou privadas;VI – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer das respectivascomissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobreresultados de auditorias e inspeções realizadas;VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exatocumprimento da <strong>Lei</strong>;VIII – sustar, se não entendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à AssembléiaLegislativa, ressalvado, no caso de contrato, o disposto no artigo 92, III, "b";IX – representar ao poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados, indicando o atoimpugnado e definindo as responsabilidade dele decorrentes, ainda que se trate de Secretário deEstado ou autoridade de nível equivalente;X – decidir sobre denúncia que lhe seja apresentada por qualquer cidadão, partido político,associação ou sindicato nos termos desta <strong>Lei</strong> (artigo 95 e 96);XI – solucionar consulta formulada por órgão ou entidade sujeita à sua jurisdição sobre ainterpretação de <strong>Lei</strong> ou regulamento em matéria abrangida pelo controle externo, tendo a decisãocaráter normativo, como prejulgamento da tese e não do fato ou caso concreto;Amplex 2000 10

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