LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> N.º <strong>121</strong>/94 – <strong>LEI</strong> ORGÂNICA DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO RGNb) à autoridade competente, nos casos do § 4º do artigo 37 da Constituição Federal, as sanções desuspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimentoao erário, na forma e gradação estabelecidas em lei federal;XX – suspender o recebimento de novos recursos do Estado, dos Municípios ou de suas autarquiasou fundações públicas, por parte de entidade privada que, beneficiada por auxílio ou subvenção, nãohaja prestado contas;XXI – expedir título executivo de suas decisões;XXII – manter registro próprio das declarações de bens e respectivas atualizações dos dirigentes eservidores sujeitos a essa exigência (artigo 132);XXIII – exercer, nas matérias de que trata este Título, as faculdades previstas no artigo 33, XV eXVI.Parágrafo Único. No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, nos termos desteartigo, o Tribunal decide sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão,das despesas dele decorrentes, da aplicação de subvenções e dos demais atos sujeitos ao controleexterno.LIVRO IIIDo FuncionamentoTÍTULO IDa Ordem do ServiçoArt. 35. Os processos em tramitação no Tribunal tomam numeração própria, por classes e porordem cronológica anual.Art. 36. Cada processo é distribuído a um relator, pela ordem decrescente da antigüidade noTribunal.§ 1º. Compete ao relator dirigir a instrução do processo, quando for o caso, determinar diligências,requisitar documentos e informações, ouvir o Ministério Público junto ao Tribunal e pedir inclusãoem pauta, para o respectivo julgamento.§ 2º. Salvo nos casos de urgência, a critério do órgão julgador, e nos em que o valor do processonão exceda à alçada fixada pelo Regimento Interno, o relatório é lançado por escrito, no prazo de 20(vinte) dias, contados do seu recebimento pelo relator com o parecer do Ministério Público.§ 3º. O prazo previsto no parágrafo anterior é prorrogável até o dobro; por motivo justificado.Art. 37. Os incidentes da distribuição, dos impedimentos e suspensões, das diligências e demais atospreparatórios do julgamento são disciplinados no Regimento Interno.TÍTULO IIDos PrazosArt. 38. Contam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dovencimento.Amplex 2000 12