10.08.2015 Views

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> N.º <strong>121</strong>/94 – <strong>LEI</strong> ORGÂNICA DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO RGNTÍTULO IDisposições PreliminaresArt. 109. Os despachos e decisões do Tribunal de Contas, de suas Câmaras, dos respectivosPresidentes e de Conselheiro-Relator ou Semanário são passíveis de recursos e de revisão, nostermos deste Titulo.Parágrafo Único. A revisão é privativa do condenado pelo Tribunal em processo do tomada ouprestação de contas.Art. 110. É obrigatória a audiência do Ministério Público nos recursos e na revisão.Parágrafo Único. Nos recursos, cabe ao Ministério Público prazo igual ao do recorrente, e, narevisão, o de 20 (vinte) dias.TÍTULO IIDos RecursosArt. 111. Nas questões administrativas e disciplinares, são cabíveis:I - pedido de reconsideração à própria autoridade julgadora, renovável nas diversas instanciassingulares, até o Presidente do Tribunal:II - recurso hierárquico, renovável nas mesmas condições do inciso anterior:III - recurso especial, de decisão do Presidente para o Tribunal Pleno, quando a decisão:a) contrariar disposição literal de lei:b) divergir de precedente do Tribunal em caso idêntico;§ 1º. É de 10 (dez) dias o prazo para os recursos de que trata este artigo.§ 2º. Salvo decisão em contrário do Tribunal Pleno ou do seu Presidente, os recursos previstos nesteartigo não tem efeito suspensivo.Art. 112. Nas questões relativas ao controle externo, as partes podem interpor:I - pedido de reconsideração, cabível uma única vez no mesmo processo;II - agravo, de despacho do Conselheiro-Relator ou Semanário, para o Tribunal Pleno ou Câmaraque esteja afeto o processo;III - embargos infringentes, quando se tratar de decisão não unânime do Tribunal Pleno ou Câmara;IV - recurso de revista, quando sobre a questão houver interpretações divergentes entre as Câmaras;§ 1º. Equipara-se a pedido de reconsideração o pedido de reexame a que se refere o artigo 107.§ 2º. Consideram-se partes, para os fins deste artigo, as pessoas referidas no artigo 53.Amplex 2000 32

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!