LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> N.º <strong>121</strong>/94 – <strong>LEI</strong> ORGÂNICA DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO RGNIII - relatórios parciais, inventários e demais demonstrativos;IV - relatório geral e circunstanciado do órgão central de controle interno sobre a execução dosorçamentos previstos no § 49 do artigo 106 da Constituição Estadual;§ 1°. As contas são apresentadas pelo Governo à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta)dias, após a abertura da sessão legislativa (Constituição Estadual), artigo 64, XVIII), comsimultânea remessa, ao Tribunal, na mesma data, de suas cópias autenticadas.§ 2°. Cabe à Assembléia Legislativa comunicar ao Tribunal o recebimentos das contas, iniciandose,a partir dessa data, o prazo referido no "caput" deste artigo.§ 3°. O parecer consiste em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e aexecução dos orçamentos, devendo concluir pela aprovação ou rejeição das contas, no todo ou emparte, com indicação, neste último caso, das parcelas ou rubricas impugnadas.§ 4°. Publicado o parecer no "Diário Oficial" do Estado, suas conclusões prevalecem, comojulgamento definitivo, se a Assembléia Legislativa não julgar as contas no curso da sessãolegislativa em que foram apresentadas.Art. 57. Ao parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos Municipais aplicam-se, no que couber, asdisposições do artigo anterior.§ 1º. As contas devem abranger a administração financeira geral, incluindo as atividades dosPoderes Executivo, Legislativo e das autarquias e fundações públicas municipais.§ 2°. Para os fins deste artigo, devem ser remetidas ao Tribunal:a) até 30 (trinta) de abril de cada ano, o balanço anual das contas juntamente com as peçasacessórias, e relatório circunstanciado do Prefeito sobre as atividades do exercício anterior.b) dentro de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do mês em que se referirem os balancetesmensais e os documentos que o Tribunal vier a exigir.§ 3°. O parecer prévio do Tribunal, a ser submetido a Câmara Municipal, semente deixa deprevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.Art. 58. Não sendo as contas municipais enviadas ao Tribunal no prazo e na forma dos §§ 1° e 2° doartigo 57, ou havendo a constatação de irregularidade ou abusos (artigo 78, I a IV), cabe ao órgãorepresentar ao Governador para efeito de intervenção ao Município (Constituição Estadual, artigo25, II).Parágrafo Único. A representação de que trata este artigo é processada e instituída na formaestabelecida pelo Regimento Interno.CAPÍTULO IIIDa Prestação e da Tomadas de ContasSEÇÃO IAmplex 2000 18