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LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> N.º <strong>121</strong>/94 – <strong>LEI</strong> ORGÂNICA DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO RGNArt. 85. Os atos de que trata este Capítulo:I - são formalizados com a indicação do respectivo fundamento legal:II - estão sujeitos a publicação no "Diário Oficial", nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, eno boletim interno do órgão ou entidade, nos dos incisos III e IV do mesmo artigo;III - devem ser remetidos ao Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II, III e IV do antigo 84, deve ser também remetido aoTribunal demonstrativo do cálculo dos proventos e pensões, com indicação da natureza e dofundamento legal de cada parcela.Art. 86. O registro consiste na anotação do ato em ficha ou livro próprio, com a declaração doreconhecimento de sua legalidade pelo Tribunal, a data da decisão e o número do processo.§ 1º. A decisão concede ou nega aprovação ao ato, não podendo alterar-lhe o fundamento nemampliar ou restringir os seus efeitos.§ 2º. Enquanto pendente a apreciação de sua legalidade, o ato é passivo de execução provisória.§ 3º. Os efeitos da decisão que conceder ou negar o registro retroagem à data da emissão do ato.Art. 87. O processo do registro e distribuído a um relator, que lhe preside a instrução, observado odisposto no artigo 36.Art. 88. Denegado o registro, sem recurso do beneficiário direto do ato (artigo 53, II), a decisão écomunicada pelo Tribunal à autoridade administrativa que o emitiu, a fim de que, no prazo de 05(cinco) dias, expeça novo ato tornando sem efeito o anterior, observado o disposto no artigo 85, II.CAPÍTULO VDa Fiscalização de Atos e ContratosSEÇÃO IDisposições GeraisArt. 89. Para assegurar a eficácia do controle e a instrução regular dos processos de julgamento decontas, o Tribunal de Contas realiza, diretamente, a fiscalização dos atos e contratos de que resultereceita ou despesa, emanados de responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto:I – acompanhar pela publicação do "Diário Oficial" do Estado, em boletim interno ou em outrosmeios de divulgação, conforme a natureza do ato:a) as leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aoscréditos adicionais;b) os editais de licitação, os contratos civis ou administrativos e os convênios, acordos, ajustes eoutros instrumentos congêneres.Amplex 2000 26

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