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LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

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V- parecer:LEGISLAÇÃO ESTADUAL<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> N.º <strong>121</strong>/94 – <strong>LEI</strong> ORGÂNICA DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO RGNa) da Comissão de Auditoria e Inspeção prevista no artigo 61, §1°, da <strong>Lei</strong> Complementar nº 094, de14 de maio de 1991;b) do dirigente do órgão central de controle interno.SEÇÃO IIDo JulgamentoSUBSEÇÃO IDa Organização e dos Prazos de Remessa das ContasArt. 63. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 52 são submetidas aojulgamento do Tribunal, em regra, anualmente, sob a forma de prestação ou tomada de contas,organizada nos termos do artigo 62, observando, ainda, o disposto nesta Seção.Art. 64. A tomada de contas de agentes ou órgãos pagadores ou recebedores, a cargo da Secretariada Fazenda e Planejamento, deve ser remetida ao Tribunal no decorrer do exercício seguinte, comrigorosa observância da divisão de responsabilidades, quando couberem a mais de um agente ouórgão.Parágrafo Único. Ocorrendo o falecimento do responsável, a Secretaria de Estado deve apresentar acertidão de óbito e, se já aberto o inventário judicial, a relação de herdeiros, bens e dividas doespólio.Art 65. Nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, a cargo de servidorpúblico, é obrigatória a imediata instauração de processo administrativo disciplinar, pela autoridadecompetente, concomitantemente com a designação de comissão especial para tomar as contas doresponsável.Parágrafo Único. Das providências previstas neste artigo deve a autoridade dar conhecimento aoTribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, e, concluída a tomada de contas remeter-lhe, no mesmoprazo, o respectivo processo.Art. 66. As entregas de numerário a servidores públicos, a título de suprimento de fundos, devemser comunicadas mensalmente ao Tribunal, com uma das vias da correspondente requisição.§ 1º. Prestadas as contas pelo responsável, o órgão competente deve remetê-las ao Tribunal, com orespectivo exame analítico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que as recebeu.§ 2º. A comprovação da despesa e feita com a documentação original (1as vias), visada pelodirigente do órgão a que pertencer o responsável e acompanhada de declaração, por quem dedireito, do recebimento do material ou da prestação do serviço.§ 3º. Quando a despesa se referir a diligência policial, a tomada de contas é semestral, em um sóprocesso, dentro de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do último suprimento do semestreatravés de balancete assinado pelo responsável, conferido pela Unidade Setorial de finanças eaprovados pelo Secretário de interior, Justiça e Segurança Pública.Amplex 2000 20

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