10.08.2015 Views

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> N.º <strong>121</strong>/94 – <strong>LEI</strong> ORGÂNICA DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO RGNParágrafo Único. No caso de empate na votação e decisão de Câmaras, caberá o voto do Presidentedo Tribunal.Art 51. O disposto neste Título aplica-se, no que couber, aos atos despachos e decisões doPresidente do Tribunal ou Câmara e de Conselheiro-Relator ou Semanário.LIVRO IVDo Controle ExternoTÍTULO IDos Sujeitos a Jurisdição do TribunalArt 52. A Jurisdição do Tribunal de Contas, para os fins de controle externo, abrange:I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade, dentre os mencionados no artigo 34, II, "a", quereceba, arrecade, guarde, gerencie, administre, utilize ou aplique, em virtude de autorização legal.regulamentarou decorrente de contrato, convênio, acordo ou ajuste, dinheiros, bens ou valores do Estado ou doMunicípio, ou pelos quais um ou outro responda ou em cujo nome assuma obrigações pecuniárias;II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo para oerário de uma das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior:III - os ordenadores de despesa em geral:IV - os responsáveis para aplicação de auxílio, subvenções. repasse ou outras modalidades detransferência a terceiros de recursos do Estado ou de Município mediante convênio, acordo, ajusteou outros instrumentos congêneres:V - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, ate o limite dovalor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição FederalVI - os servidores estaduais que recebam dinheiro a título de suprimentos de fundos:VII - qualquer pessoa ou entidade que receba recursos dos cofres públicos para a execução deserviços públicos estaduais ou municipais;VIII - os representantes do Governo nas empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital oEstado participe, solidariamente com os membros dos Conselhos Administração e Fiscais, pelaprática de atos de gestão ruinosa ou de liberalidade indevida à custa dos recursos sociais;IX - todos quantos lhe devam prestar contas ou estejam sujeitos à sua fiscalização. por expressadisposição legal;X - outros responsáveis indicados em <strong>Lei</strong>.§ 1º. A jurisdição de que trata este artigo estende-se aos fiadores e demais prestadores de garantias,em obrigação de responsabilidades das pessoas neles referidas.Amplex 2000 16

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!