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LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

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LEGISLAÇÃO ESTADUAL<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> N.º <strong>121</strong>/94 – <strong>LEI</strong> ORGÂNICA DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO RGNArt. 92. Julgada procedente a impugnação, o Tribunal:I – aplica ao responsável, conforme o caso a multa prevista no inciso I ou no inciso II do artigo 102e outras sanções e medidas acautelatórias que couberem, dentre as previstas no Capítulo VII;II – se reconhecida a ilegalidade de ato ou contrato, assina prazo para que o responsável, quandocouber, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da <strong>Lei</strong>, devendo a decisão fazerindicação expressa dos dispositivos a serem observados;III – se não atendido:a) no caso de ato administrativo, susta a sua execução, comunicando a decisão à AssembléiaLegislativa;b) no caso de contrato, comunica a fato a esse Poder, ao qual compete adotar o ato de sustação esolicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.§ 1º. No caso do inciso III , "b", se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo não efetivar, noprazo de 90 (noventa) dias, as medidas previstas nessa alínea, cabe ao Tribunal decidir sobre asustação do contrato.§ 2º. Salvo nos casos autorizados em lei, é vedado atribuir efeitos financeiros retroativos a atos econtratos.§ 3º. O disposto neste artigo, no tocante a contratos, estende-se aos seus aditivos, quandoacarretarem acréscimos de despesa igual ou superior a 10% (dez por cento) do valororiginariamente contratado.Art. 93. Verificada, no decorrer da inspeção ou auditoria ocorrência de alcance ou desvio dedinheiro, bens ou valores públicos ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal,à vista de proposta do relator, ordena, desde logo, a conversão do processo em tomada de contasespecial (artigo 60, III), que tramita em separado do relativo as contas anuais do responsável,quando for o caso.Art. 94. No início ou no curso de inspeção ou auditoria, é ilícito ao Tribunal, por proposta do relatorou do Ministério Público, determinar o afastamento temporário do responsável, pelo prazo de até 90(noventa) dias, se houver justo receio de que sua permanência no exercício do cargo ou funçãopossa retardar ou dificultar a ação dos inspetores e auditores, causar novos danos ao erário ouinviabilizar o seu ressarcimento.Parágrafo Único. No caso deste artigo a autoridade superior competente que deixar de cumprir adeterminação responde solidariamente com o responsável.CAPÍTULO VIDas DenúnciasArt.95. Qualquer cidadão, autoridade, partido político, associação ou sindicato e parte legítima paradenunciar ao Tribunal de Contas irregularidades ou ilegalidades de que tiver notícia, atribuídas aadministrador ou responsável sujeito à sua jurisdição.Amplex 2000 28

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