LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> N.º <strong>121</strong>/94 – <strong>LEI</strong> ORGÂNICA DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO RGNLIVRO VIIIDisposições Transitórias e FinaisArt. 141. O Tribunal de Contas ajustará às disposições desta <strong>Lei</strong> o exame dos processos em curso, àdata de sua entrada em vigor.Art. 142. Serão extintos, com a vacância, dois dos atuais cargos de Auditor, em número de 05(cinco).Art. 143. As despesas desta <strong>Lei</strong> correm à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal deContas, que fica autorizado a propor à Assembléia Legislativa os créditos adicionais necessários.Art. 144. A presente <strong>Lei</strong> Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário, especialmente a <strong>Lei</strong> Complementar nº 18, de 11 de julho de 1979.Palácio Potengi, em Natal, 01 de fevereiro de 1994, 106º da República.José Agripino MaiaGOVERNADORAmplex 2000 38