LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...
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LEGISLAÇÃO ESTADUAL<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> N.º <strong>121</strong>/94 – <strong>LEI</strong> ORGÂNICA DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO RGNa) declara a ilegalidade de despesa ou irregularidade de conta;b) impõe penalidade, perda ou suspensão de bem ou direito ou outra restrição patrimonial oufuncional (artigo 34, XVIII, "a" e "b", e XX), ou as propõe à autoridade competente (artigo 34,XIX, "a" e "b");c) assina prazo para a prática ou abstenção de ato ou susta sua execução;d) impugna a validade de contrato e determina seja solicitada sua sustação à AssembléiaLegislativa;e) denega o registro de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma,transferência para reserva remunerada ou pensão;f) recebe denúncia.§ 2º. O Regimento Interno pode especificar outros despachos ou decisões, para os fins do § 1º.Art. 43. As publicações previstas neste Título, assim como a citação ou intimação por carta devemindicar o número do processo, os nomes das partes e do seu procurador ou representante legal, oobjeto do ato, o prazo para manifestação do destinatário e o endereço do órgão competente pararecebê-la.TÍTULO IVDas SessõesArt. 44. Tribunal Pleno e as Câmaras instalam-se e deliberam com a presença, respectivamente, de04 (quatro) e 02 (dois) membros.Art. 45. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvados os casos emque é exigida maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal.Parágrafo Único. Além da hipótese do artigo 11, aplica-se à exigência da parto final deste artigoaos casos previstos nos artigos 33, II, IV, VI, X, XII e XIV. e 34, I, "a" e "b" , II, "a" e "b", VII, IX,XIV, XX e XXI.Art. 46. As sessões são públicas, salvo no julgamento disciplinar de Conselheiro ou Auditor,podendo o Tribunal limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados,ou somente a estes.§ 1º. A realização das sessões é documentada através de atas, assinadas pelo Conselheiro que aspresidir e pelo respectivo Secretário, e sujeitas à publicação, em resumo, no "Diário Oficial" doEstado, quando versar matéria relevante ou de interesse público, a critério do Tribunal.§ 2º. As sessões são numeradas por ordem cronológica, estabelecida separadamente para o TribunalPleno e cada Câmara e renovada anualmente.§ 3º. A periodicidade das sessões, sua duração, a organização da ordem do dia, a seqüência dostrabalhos, as convocações extraordinárias e demais formalidades processuais, no caso deste Título,são definidas no Regimento Interno.Amplex 2000 14