10.08.2015 Views

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

LEI COMPLEMENTAR N.º 121, DE 01.02.94 Institui a Lei Orgânica ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL<strong>LEI</strong> <strong>COMPLEMENTAR</strong> N.º <strong>121</strong>/94 – <strong>LEI</strong> ORGÂNICA DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO RGNa) declara a ilegalidade de despesa ou irregularidade de conta;b) impõe penalidade, perda ou suspensão de bem ou direito ou outra restrição patrimonial oufuncional (artigo 34, XVIII, "a" e "b", e XX), ou as propõe à autoridade competente (artigo 34,XIX, "a" e "b");c) assina prazo para a prática ou abstenção de ato ou susta sua execução;d) impugna a validade de contrato e determina seja solicitada sua sustação à AssembléiaLegislativa;e) denega o registro de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma,transferência para reserva remunerada ou pensão;f) recebe denúncia.§ 2º. O Regimento Interno pode especificar outros despachos ou decisões, para os fins do § 1º.Art. 43. As publicações previstas neste Título, assim como a citação ou intimação por carta devemindicar o número do processo, os nomes das partes e do seu procurador ou representante legal, oobjeto do ato, o prazo para manifestação do destinatário e o endereço do órgão competente pararecebê-la.TÍTULO IVDas SessõesArt. 44. Tribunal Pleno e as Câmaras instalam-se e deliberam com a presença, respectivamente, de04 (quatro) e 02 (dois) membros.Art. 45. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvados os casos emque é exigida maioria absoluta da totalidade dos membros do Tribunal.Parágrafo Único. Além da hipótese do artigo 11, aplica-se à exigência da parto final deste artigoaos casos previstos nos artigos 33, II, IV, VI, X, XII e XIV. e 34, I, "a" e "b" , II, "a" e "b", VII, IX,XIV, XX e XXI.Art. 46. As sessões são públicas, salvo no julgamento disciplinar de Conselheiro ou Auditor,podendo o Tribunal limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados,ou somente a estes.§ 1º. A realização das sessões é documentada através de atas, assinadas pelo Conselheiro que aspresidir e pelo respectivo Secretário, e sujeitas à publicação, em resumo, no "Diário Oficial" doEstado, quando versar matéria relevante ou de interesse público, a critério do Tribunal.§ 2º. As sessões são numeradas por ordem cronológica, estabelecida separadamente para o TribunalPleno e cada Câmara e renovada anualmente.§ 3º. A periodicidade das sessões, sua duração, a organização da ordem do dia, a seqüência dostrabalhos, as convocações extraordinárias e demais formalidades processuais, no caso deste Título,são definidas no Regimento Interno.Amplex 2000 14

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!