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IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL

Congresso Imigração em Portugal: Diversidade - Cidadania

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ENQUADRAMENTO JURÍDICO<br />

DA <strong>IMIGRAÇÃO</strong><br />

160<br />

25 de Julho. São precisamente estes standards que vão servir de medidas de comportamentos<br />

limitativas e orientadoras do poder discricionário dos Estados quanto à entrada<br />

e acolhimento de estrangeiros. Os standards convertem-se em medidas de referência e<br />

de comparação, permitindo valorar e apreciar a sensibilidade das pessoas, dos povos e<br />

dos Estados quanto à adopção de práticas, procedimentos e processos garantidores da<br />

efectivação dos direitos do homem e dos direitos fundamentais de todos os imigrantes,<br />

em especial dos trabalhadores (cfr. art. 1º da Convenção nº 143 da OIT). A técnica dos<br />

standards internacionais permite, pois, estabelecer limites jurídicos e políticos à discricionariedade<br />

estadual na admissão de estrangeiros, desde logo porque o Estado não<br />

pode tratar o estrangeiro ou imigrante como lhe aprouver, estando antes obrigado a<br />

garantir-lhe um standard mínimo constituído por um feixe de direitos a que se fará referência<br />

nos desenvolvimentos subsequentes. Note-se que a observância destes standards<br />

vale independentemente da fixação de direitos para os próprios nacionais. Isto porque<br />

o princípio da garantia do standard mínimo decorre da prática dos Estados consuetudinariamente<br />

aceite, envolvendo para estes: (1) obrigação de facto negativo (non facere),<br />

ou seja, as obrigações de não tratar o estrangeiro de modo arbitrário e desumano, e<br />

(2) obrigação de facto positivo (facere), expressas na adopção das medidas necessárias<br />

para prevenir os danos que os imigrantes previsivelmente possam sofrer por actos do<br />

estado ou dos seus nacionais (os imigrantes dispõem, pois, de um direito à segurança,<br />

com imposição de um dever de protecção aos poderes públicos de os defender contra<br />

outros sujeitos privados lesantes, nacionais ou estrangeiros, residentes no território<br />

desse Estado).<br />

Estatuto fundamental dos cidadãos imigrantes<br />

Uma vez solucionado o problema da inclusão ou entrada dos cidadãos migrantes num<br />

determinado espaço, coloca-se a questão de saber se ele beneficia de um verdadeiro estatuto<br />

jurídico-fundamental no plano de direitos e deveres jusfundamentais. A resposta<br />

é agora inequivocamente positiva. A cidadania imigrante concretiza-se através do reconhecimento<br />

e garantia de um catálogo de direitos fundamentais e de direitos humanos<br />

que sintetizaríamos do seguinte modo:<br />

• direito à liberdade e segurança<br />

• direito de acesso ao direito e a garantias processuais designadamente o fazer-se assistir<br />

gratuitamente por um interprete se não compreender ou não falar a língua utilizada<br />

pelo tribunal<br />

• direito a não ser expulso arbitrariamente do território onde se encontra legalmente<br />

a residir<br />

I CONGRESSO - <strong>IMIGRAÇÃO</strong> <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> [DIVERSIDADE - CIDADANIA - INTEGRAÇÃO]

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