IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL
Congresso Imigração em Portugal: Diversidade - Cidadania
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO<br />
DA <strong>IMIGRAÇÃO</strong><br />
160<br />
25 de Julho. São precisamente estes standards que vão servir de medidas de comportamentos<br />
limitativas e orientadoras do poder discricionário dos Estados quanto à entrada<br />
e acolhimento de estrangeiros. Os standards convertem-se em medidas de referência e<br />
de comparação, permitindo valorar e apreciar a sensibilidade das pessoas, dos povos e<br />
dos Estados quanto à adopção de práticas, procedimentos e processos garantidores da<br />
efectivação dos direitos do homem e dos direitos fundamentais de todos os imigrantes,<br />
em especial dos trabalhadores (cfr. art. 1º da Convenção nº 143 da OIT). A técnica dos<br />
standards internacionais permite, pois, estabelecer limites jurídicos e políticos à discricionariedade<br />
estadual na admissão de estrangeiros, desde logo porque o Estado não<br />
pode tratar o estrangeiro ou imigrante como lhe aprouver, estando antes obrigado a<br />
garantir-lhe um standard mínimo constituído por um feixe de direitos a que se fará referência<br />
nos desenvolvimentos subsequentes. Note-se que a observância destes standards<br />
vale independentemente da fixação de direitos para os próprios nacionais. Isto porque<br />
o princípio da garantia do standard mínimo decorre da prática dos Estados consuetudinariamente<br />
aceite, envolvendo para estes: (1) obrigação de facto negativo (non facere),<br />
ou seja, as obrigações de não tratar o estrangeiro de modo arbitrário e desumano, e<br />
(2) obrigação de facto positivo (facere), expressas na adopção das medidas necessárias<br />
para prevenir os danos que os imigrantes previsivelmente possam sofrer por actos do<br />
estado ou dos seus nacionais (os imigrantes dispõem, pois, de um direito à segurança,<br />
com imposição de um dever de protecção aos poderes públicos de os defender contra<br />
outros sujeitos privados lesantes, nacionais ou estrangeiros, residentes no território<br />
desse Estado).<br />
Estatuto fundamental dos cidadãos imigrantes<br />
Uma vez solucionado o problema da inclusão ou entrada dos cidadãos migrantes num<br />
determinado espaço, coloca-se a questão de saber se ele beneficia de um verdadeiro estatuto<br />
jurídico-fundamental no plano de direitos e deveres jusfundamentais. A resposta<br />
é agora inequivocamente positiva. A cidadania imigrante concretiza-se através do reconhecimento<br />
e garantia de um catálogo de direitos fundamentais e de direitos humanos<br />
que sintetizaríamos do seguinte modo:<br />
• direito à liberdade e segurança<br />
• direito de acesso ao direito e a garantias processuais designadamente o fazer-se assistir<br />
gratuitamente por um interprete se não compreender ou não falar a língua utilizada<br />
pelo tribunal<br />
• direito a não ser expulso arbitrariamente do território onde se encontra legalmente<br />
a residir<br />
I CONGRESSO - <strong>IMIGRAÇÃO</strong> <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> [DIVERSIDADE - CIDADANIA - INTEGRAÇÃO]