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IMIGRAÇÃO EM PORTUGAL

Congresso Imigração em Portugal: Diversidade - Cidadania

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Desta forma, ele passa a ser titular de novos direitos e obrigações em virtude da sua<br />

cidadania europeia (direito de voto, protecção diplomática, liberdade de circulação e<br />

permanência, independentemente do exercício de uma actividade económica, direito de<br />

petição ao Parlamento Europeu e recurso ao Provedor de Justiça da União).<br />

ENQUADRAMENTO JURÍDICO<br />

DA <strong>IMIGRAÇÃO</strong><br />

162<br />

Qual o impacto da cidadania europeia no regime jurídico da imigração? O problema<br />

coloca-se com acuidade para os cidadãos de países terceiros residentes nos territórios<br />

dos Estados-Membros da União. Com efeito, ao articular integrativamente cidadania nacional<br />

e cidadania europeia, o Tratado da União Europeia pode potenciar o tratamento<br />

discriminatório dos imigrantes sob um duplo ponto de vista: (1) ao excluir da cidadania<br />

europeia os cidadãos de países terceiros que exercem actividade nos territórios dos<br />

Estados-Membros; (2) ao acolher os vários critérios dos Estados quanto à definição de<br />

cidadania, pode abrir-se um tratamento diferenciado dos cidadãos migrantes. Basta<br />

dizer, por exemplo, que em alguns países europeus os imigrantes de segunda geração,<br />

nascidos e crescidos no respectivo território, não adquirem a cidadania nacional ao<br />

completarem dezoito anos de idade. Daqui resulta a necessidade de princípios comuns<br />

a todos os cidadãos de Estado-terceiro distribuídos por cada um dos Estados-Membros.<br />

Um desses princípios congenitamente ligado às ideias de calculabilidade e segurança<br />

inerentes aos Estado de direito é o princípio da cidadania migrante traduzido na certeza<br />

de um estatuto de cidadão permanente para os cidadãos de países terceiros regularmente<br />

residentes no território dos Estados-Membros. A estar certa esta ideia, temos dúvidas<br />

quanto à bondade do Decreto-Lei º 34/2003 ao revogar o regime das autorizações de<br />

permanência substituindo-o por um distante e burocrático-consular sistema de vistos<br />

ou por um exigente sistema de autorização de residência. A ideia aqui defendida estava<br />

já presente em Resolução do Parlamento Europeu de 21.9.95 sobre política de imigração<br />

e de asilo, em que se reconhecia o direito à liberdade de circulação a todos os que<br />

residam regularmente num Estado-Membro, independentemente da sua proveniência,<br />

cidadania, religião e raça.<br />

Os problemas da cidadania europeia não ficam por aqui. Ao alargar o direito de voto<br />

aos cidadãos da União Europeia, a cidadania europeia é um retrocesso relativamente a<br />

algumas disposições inseridas nos textos constitucionais (cfr. CRP, art. 15/4) em que se<br />

prevê a possibilidade de os estrangeiros residentes em território nacional beneficiarem,<br />

em condições de reciprocidade, de capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição<br />

dos titulares de órgãos de autarquia locais (cfr., também, a abertura dos ordenamentos<br />

jurídicos da Dinamarca, Suécia e Holanda).<br />

I CONGRESSO - <strong>IMIGRAÇÃO</strong> <strong>EM</strong> <strong>PORTUGAL</strong> [DIVERSIDADE - CIDADANIA - INTEGRAÇÃO]

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