Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
DIÃRIO DO LEGISLATIVO - 17/12/2011 - Assembleia de Minas
DIÃRIO DO LEGISLATIVO - 17/12/2011 - Assembleia de Minas
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Sába<strong>do</strong> - 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011<br />
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Sala das Reuniões, 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011.<br />
A<strong>de</strong>lmo Carneiro Leão<br />
Justificação: O Paraíso Camping Clube é uma socieda<strong>de</strong> civil constituída por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, localizada na Fazenda Vieiras<br />
em Patos <strong>de</strong> <strong>Minas</strong>. Tem por finalida<strong>de</strong> a promoção e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lazer combinadas com a prática <strong>de</strong> esportes<br />
ao ar livre.<br />
Ten<strong>do</strong> em vista que a entida<strong>de</strong> apresenta a <strong>do</strong>cumentação exigida para fazer jus ao beneficio, justifica-se plenamente seja-lhe<br />
concedi<strong>do</strong> o título <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública.<br />
Diante <strong>do</strong> exposto, conto com o apoio <strong>do</strong>s nobres pares <strong>de</strong>sta Casa à aprovação <strong>de</strong>ste projeto <strong>de</strong> lei.<br />
- Publica<strong>do</strong>, vai o projeto às Comissões <strong>de</strong> Justiça, para exame preliminar, e <strong>de</strong> Esporte, para <strong>de</strong>liberação, nos termos <strong>do</strong> art.<br />
188, c/c o art. 103, inciso I, <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />
PROJETO DE LEI Nº 2.773/2011<br />
Declara <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública a Associação <strong>do</strong> Bem-Estar Social - Asbem -, com se<strong>de</strong> no Município <strong>de</strong> Uberaba.<br />
A <strong>Assembleia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> <strong>de</strong>creta:<br />
Art. 1º - Fica <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública a Associação <strong>do</strong> Bem-Estar Social - Asbem -, com se<strong>de</strong> no Município <strong>de</strong> Uberaba.<br />
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Sala das Reuniões, 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011.<br />
A<strong>de</strong>lmo Carneiro Leão<br />
Justificação: A Associação <strong>do</strong> Bem-Estar Social é uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> sem fins lucrativos, fundada em 23/1/2003. Tem<br />
como finalida<strong>de</strong> estatutária o combate à fome, ao <strong>de</strong>semprego e às drogas, a <strong>de</strong>fesa da saú<strong>de</strong>, o amparo e a proteção aos necessita<strong>do</strong>s.<br />
Seus dirigentes exercem os cargos sem o recebimento <strong>de</strong> gratificações ou bonificações.<br />
Como o trabalho realiza<strong>do</strong> pela instituição é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância para a socieda<strong>de</strong> uberabense, e por estar cumprin<strong>do</strong> a entida<strong>de</strong> os<br />
requisitos legais que a tornam apta a ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, peço o apoio <strong>do</strong>s nobres pares à aprovação <strong>de</strong>sta proposição.<br />
- Publica<strong>do</strong>, vai o projeto às Comissões <strong>de</strong> Justiça, para exame preliminar, e <strong>do</strong> Trabalho, para <strong>de</strong>liberação, nos termos <strong>do</strong> art.<br />
188, c/c o art. 103, inciso I, <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />
PROJETO DE LEI Nº 2.774/2011<br />
Autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo a instituir o Programa Estadual <strong>de</strong> Prevenção e Combate à Violência no Ambiente Escolar.<br />
A <strong>Assembleia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> <strong>de</strong>creta:<br />
Art. 1º - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo autoriza<strong>do</strong> a instituir, sob a coor<strong>de</strong>nação da Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Educação, o Programa Estadual<br />
<strong>de</strong> Prevenção e Combate à Violência no Ambiente Escolar, <strong>de</strong> ação interdisciplinar e <strong>de</strong> participação comunitária, nas escolas públicas<br />
e privadas.<br />
Art. 2º - Para efeitos <strong>de</strong>sta lei, enten<strong>de</strong>-se por violência a transgressão da or<strong>de</strong>m e das regras da vida em socieda<strong>de</strong>, consubstanciada<br />
em atenta<strong>do</strong> direto ou indireto verbal, social, físico ou psicológico contra a pessoa, cuja vida, saú<strong>de</strong>, integrida<strong>de</strong> física ou psicológica,<br />
liberda<strong>de</strong> individual ou direitos correm perigo a partir <strong>de</strong> tal ação, abrangen<strong>do</strong>:<br />
I - violência contra o patrimônio - é a violência praticada contra os bens materiais <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino;<br />
II - violência <strong>do</strong>méstica - é a violência praticada por familiares ou pessoas que tenham convívio diário com criança ou a<strong>do</strong>lescente;<br />
III - violência simbólica - é a violência que a escola exerce sobre o aluno quan<strong>do</strong> anula neste a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensar e <strong>de</strong>senvolve<br />
apenas a <strong>de</strong> reproduzir conceitos; e a que é exercida contra o professor quan<strong>do</strong> este é agredi<strong>do</strong> em seu trabalho pela indiferença e<br />
<strong>de</strong>sinteresse <strong>do</strong> aluno;<br />
IV - violência física - é a violência contra a integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> outro;<br />
V - violência psicológica - é a violência que se expressa em abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, racismo, homofobia, discriminação ou preconceito.<br />
Art. 3º - São objetivos <strong>do</strong> Programa:<br />
I - fortalecer as relações comunitárias e disseminar ações <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> e cidadania;<br />
II - articular as comunida<strong>de</strong>s para, com base em diagnósticos, <strong>de</strong>senvolver ações <strong>de</strong> promoção e garantia <strong>de</strong> direitos, especialmente<br />
<strong>de</strong> combate à violência e <strong>de</strong> valorização da vida;<br />
III - <strong>de</strong>senvolver estratégias <strong>de</strong> trabalho por meio <strong>de</strong> parcerias com instituições governamentais e não governamentais para<br />
operacionalizar ações <strong>de</strong> combate à violência;<br />
IV - estreitar as relações da escola com a comunida<strong>de</strong>, reforçan<strong>do</strong>-a como espaço <strong>de</strong> apoio às ações solidárias;<br />
V - transformar os conselhos escolares em fóruns permanentes <strong>de</strong> <strong>de</strong>bate e proposição <strong>de</strong> soluções para os problemas da<br />
comunida<strong>de</strong> escolar.<br />
Art. 4º - Para a consecução <strong>do</strong>s objetivos <strong>de</strong>linea<strong>do</strong>s no artigo anterior, <strong>de</strong>finem-se, entre outras, as seguintes estratégias:<br />
I - promoção da integração das ações entre os órgãos estaduais e entre estes e os órgãos municipais;<br />
II - <strong>de</strong>senvolvimento e divulgação <strong>de</strong> projetos didáticos que valorizem a origem e a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s estudantes;<br />
III - <strong>de</strong>mocratização das relações sociais <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> ambiente escolar, permitin<strong>do</strong> a livre manifestação <strong>do</strong>s jovens nos assuntos<br />
atinentes a unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino;<br />
IV - implantação <strong>de</strong> política <strong>de</strong> incentivo à ativida<strong>de</strong> cultural e à prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s físicas e <strong>de</strong>sportivas, em benefício da<br />
convivência social;<br />
www.almg.gov.br Página 10 <strong>de</strong> 119