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Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

DIÁRIO DO LEGISLATIVO - 17/12/2011 - Assembleia de Minas

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Sába<strong>do</strong> - 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011<br />

Aliás, o próprio MEC disponibiliza gratuitamente aos editores a ferramenta para confecção <strong>do</strong>s livros em Digital Accessible<br />

Information System - Daisy. E o nosso Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá também ser mais um ente da Fe<strong>de</strong>ração a trazer tais benefícios às pessoas com<br />

<strong>de</strong>ficiência visual.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, acreditamos que este projeto <strong>de</strong> lei cumpre, acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, sua função <strong>de</strong> inclusão social, garantin<strong>do</strong> o direito à<br />

informação, ao conhecimento, à educação e à cultura <strong>de</strong> milhões <strong>de</strong> pessoas com <strong>de</strong>ficiência visual (cegas ou com baixa visão), que,<br />

por si só, merecem a acolhida <strong>do</strong>s membros <strong>de</strong>ste Parlamento.<br />

- Publica<strong>do</strong>, vai o projeto às Comissões <strong>de</strong> Justiça, da Pessoa com Deficiência e <strong>de</strong> Fiscalização Financeira para parecer, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 188, c/c o art. 102, <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

PROJETO DE LEI N° 2.777/2011<br />

Dispõe sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> afixação <strong>de</strong> cartazes com informação sobre <strong>do</strong>enças sexualmente transmissíveis - DSTs - nos<br />

sanitários <strong>de</strong> uso público no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong>.<br />

A <strong>Assembleia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1º - Fica obrigatória a afixação <strong>de</strong> cartazes educativos nos sanitários <strong>de</strong> uso público, em local <strong>de</strong> fácil visualização e leitura,<br />

conten<strong>do</strong> informações básicas sobre as Doenças Sexualmente Transmissíveis - DSTs -, bem como sobre as formas <strong>de</strong> evitá-las.<br />

Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ram-se, para efeito <strong>de</strong>sta lei, sanitários <strong>de</strong> uso público aqueles coloca<strong>do</strong>s à disposição da população em<br />

prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou priva<strong>do</strong>s.<br />

Art. 2º - Os cartazes <strong>de</strong> que trata o “caput” serão afixa<strong>do</strong>s no espaço interno <strong>do</strong>s sanitários e <strong>de</strong>verão conter número telefônico <strong>do</strong>s<br />

serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento <strong>de</strong> dúvidas <strong>do</strong> cidadão.<br />

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Sala das Reuniões, 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011.<br />

Dalmo Ribeiro Silva<br />

Justificação: Doenças sexualmente transmitidas - DSTs -, são <strong>do</strong>enças infecciosas que po<strong>de</strong>m ser disseminadas através <strong>do</strong> contato<br />

sexual. Algumas po<strong>de</strong>m também ser transmitidas por vias não sexuais, porém formas não sexuais <strong>de</strong> transmissão são menos<br />

frequentes.<br />

Apesar <strong>de</strong> as <strong>do</strong>enças venéreas se manifestarem na genitália externa, elas po<strong>de</strong>m atingir a próstata, o útero, os testículos e outros<br />

órgãos internos. Algumas <strong>de</strong>ssas infecções causam apenas uma irritação local, coceira e uma leve <strong>do</strong>r, porém a gonorréia e clamídia<br />

po<strong>de</strong>m causar infertilida<strong>de</strong> em mulheres.<br />

Uma das principais formas para se evitarem tais <strong>do</strong>enças é o uso correto e frequente <strong>de</strong> preservativos. Os vírus, bactérias e fungos<br />

acabam sen<strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>s pelo sêmen e por fluí<strong>do</strong>s sexuais. Desta forma, a utilização da camisinha, tanto masculina quanto<br />

feminina, impe<strong>de</strong> a transmissão <strong>do</strong>s agentes causa<strong>do</strong>res.<br />

A melhor forma <strong>de</strong> prevenir a proliferação <strong>de</strong>ssas <strong>do</strong>enças ainda é a conscientização da população, o que po<strong>de</strong> ser feito através <strong>de</strong><br />

campanhas educativas.<br />

A presente propositura objetiva a afixação <strong>de</strong> cartazes educativos nos sanitários <strong>de</strong> uso público, em local <strong>de</strong> fácil visualização e<br />

leitura, conten<strong>do</strong> informações básicas sobre as DSTs, bem como sobre as formas <strong>de</strong> evitá-las.<br />

Os cartazes <strong>de</strong>verão ser afixa<strong>do</strong>s no espaço interno <strong>do</strong>s sanitários e <strong>de</strong>verão conter número telefônico <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e órgãos<br />

governamentais para atendimento e esclarecimento <strong>de</strong> dúvidas <strong>do</strong> cidadão.<br />

Por consi<strong>de</strong>rá-la <strong>de</strong> caráter público relevante, rogo aos meus pares a aprovação da matéria.<br />

- Publica<strong>do</strong>, vai o projeto às Comissões <strong>de</strong> Justiça e <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> para parecer, nos termos <strong>do</strong> art. 188, c/c o art. 102, <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno.<br />

PROJETO DE LEI Nº 2.778/2011<br />

Declara <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública a Casa Espírita da Sopa A<strong>do</strong>lfo Fritz, com se<strong>de</strong> no Município <strong>de</strong> Uberaba.<br />

A <strong>Assembleia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Minas</strong> <strong>Gerais</strong> <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1º - Fica <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública a Casa Espírita da Sopa A<strong>do</strong>lfo Fritz, com se<strong>de</strong> no Município <strong>de</strong> Uberaba.<br />

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Sala das Reuniões, 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011.<br />

Antonio Lerin<br />

Justificação: A Casa Espírita da Sopa A<strong>do</strong>lfo Fritz é uma entida<strong>de</strong> sem fins lucrativos, em funcionamento <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 14/8/88, que tem<br />

por finalida<strong>de</strong> dar assistência fraterna aos mais necessita<strong>do</strong>s através da distribuição <strong>de</strong> sopa e da prestação <strong>de</strong> serviços no campo <strong>do</strong><br />

aprendiza<strong>do</strong> profissional.<br />

A Casa Espírita da Sopa A<strong>do</strong>lfo Fritz apresenta os requisitos legais para ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, razão pela qual<br />

esperamos a anuência <strong>do</strong>s nobres colegas ao título <strong>de</strong>claratório proposto.<br />

A técnica legislativa utilizada está em consonância com a Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 95, <strong>de</strong> 2/2/98, alterada pela Lei<br />

Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 107, <strong>de</strong> 26/4/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.<br />

Justifica<strong>do</strong> o projeto, esperamos a apreciação e aprovação por este Plenário e <strong>de</strong>mais comissões permanentes.<br />

- Publica<strong>do</strong>, vai o projeto às Comissões <strong>de</strong> Justiça, para exame preliminar, e <strong>do</strong> Trabalho, para <strong>de</strong>liberação, nos termos <strong>do</strong> art. 188,<br />

c/c o art. 103, inciso I, <strong>do</strong> Regimento Interno.<br />

www.almg.gov.br Página 14 <strong>de</strong> 119

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