04.09.2015 Views

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais

DIÁRIO DO LEGISLATIVO - 17/12/2011 - Assembleia de Minas

DIÁRIO DO LEGISLATIVO - 17/12/2011 - Assembleia de Minas

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Sába<strong>do</strong> - 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011<br />

§ 1º - Aplicam-se aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Territórios, além <strong>do</strong> que vier a ser fixa<strong>do</strong> em lei, as<br />

disposições <strong>do</strong> art. 14, § 8º, <strong>do</strong> art. 40, § 9º, e <strong>do</strong> art. 142, §§ 2º e 3º, caben<strong>do</strong> a lei estadual específica dispor sobre as matérias <strong>do</strong> art.<br />

142, § 3º, inciso X, sen<strong>do</strong> as patentes <strong>do</strong>s oficiais conferidas pelos respectivos Governa<strong>do</strong>res. (Parágrafo com redação dada pelo art.<br />

1º da Emenda Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/1998).<br />

§ 2º – Aos pensionistas <strong>do</strong>s militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Territórios aplica-se o que for fixa<strong>do</strong> em lei especifica<br />

<strong>do</strong> respectivo ente estatal.<br />

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19/12/2003.)<br />

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 5/2/1998.)”.<br />

Mais à frente, o art. 142, que trata <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> direto <strong>do</strong>s militares das forças armadas, completa o quadro normativo que regula a<br />

situação funcional <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res militares, sejam eles fe<strong>de</strong>rais ou estaduais, mesmo porque, conforme se percebe da redação<br />

<strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 42, acima transcrito, aplicam-se aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s as disposições <strong>do</strong>s §§ 2º e 3º <strong>do</strong> art. 142, notadamente o<br />

inciso X, que trata, entre outras coisas, <strong>de</strong> remuneração. A propósito, é váli<strong>do</strong> citar tal inciso X:<br />

“Art. 142 - (…)<br />

§ 3º - Os membros das Forças Armadas são <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s militares, aplican<strong>do</strong>-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as<br />

seguintes disposições:<br />

(…)<br />

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a estabilida<strong>de</strong> e outras condições <strong>de</strong> transferência <strong>do</strong><br />

militar para a inativida<strong>de</strong>, os direitos, os <strong>de</strong>veres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais <strong>do</strong>s militares,<br />

consi<strong>de</strong>radas as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s inclusive aquelas cumpridas por força <strong>de</strong> compromissos internacionais e <strong>de</strong> guerra.”<br />

Não é por outra razão que a <strong>do</strong>utrina <strong>do</strong> direito público brasileiro tem firma<strong>do</strong> o entendimento, acima esboça<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que os militares<br />

representam categoria própria <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res, e, consequentemente, estão sujeitos a regime jurídico específico e próprio. Essa é a<br />

opinião <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella Di Pietro:<br />

“Os militares (…), até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, conforme artigo 42 da<br />

Constituição, inseri<strong>do</strong> em seção <strong>de</strong>nominada <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos militares. A partir <strong>de</strong>ssa Emenda, ficaram excluí<strong>do</strong>s da categoria,<br />

só lhes sen<strong>do</strong> aplicáveis as normas referentes aos servi<strong>do</strong>res públicos quan<strong>do</strong> houver previsão expressa nesse senti<strong>do</strong>, como a contida<br />

no art. 142, § 3º, inciso VIII. Esse dispositivo manda aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX<br />

e XXV <strong>do</strong> artigo 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV <strong>do</strong> art. 37”. (Direito Administrativo 2004, p. 436-437)<br />

É muito importante notar que o inciso X <strong>do</strong> art. 37 da Constituição da República, o qual trata <strong>de</strong> fixação e revisão da remuneração<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, não se aplica aos Militares por força <strong>do</strong> que dispõe, expressamente, o Texto Constitucional (art. 142, § 3º, inciso VII).<br />

Por outro la<strong>do</strong>, esse mesmo Texto Constitucional <strong>de</strong>ixa claro que os militares, tanto fe<strong>de</strong>rais quanto estaduais, terão sua remuneração<br />

fixada por lei própria (art. 142, § 3º, inciso X, acima cita<strong>do</strong>).<br />

Em conclusão, uma vez que por <strong>de</strong>finição expressa <strong>do</strong> Texto Constitucional não se aplicam aos militares as normas sobre fixação e<br />

revisão da remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, não há como inseri-los na política remuneratória <strong>de</strong> que trata <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei nº<br />

2.571/2011.<br />

Diante da relevância <strong>do</strong> exposto, contamos com o apoio <strong>do</strong>s nobres pares para aprovação da emenda.<br />

EMENDA Nº 4<br />

Acrescente-se on<strong>de</strong> convier o seguinte artigo:<br />

“Art. … - O § 9º <strong>do</strong> art. 1º da Lei nº 18.017, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

Art. 1º - (…)<br />

§ 9º – Esten<strong>de</strong>-se aos integrantes da carreira <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> autárquico, a que se refere o inciso II <strong>do</strong> art. 1º da Lei Complementar nº<br />

81, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, em efetivo exercício, bem como aos Procura<strong>do</strong>res das assessorias e unida<strong>de</strong>s jurídicas das fundações,<br />

servi<strong>do</strong>res efetivos ou contrata<strong>do</strong>s, em efetivo exercício, o direito à percepção da gratificação a que se refere o “caput”, sempre que o<br />

valor bruto <strong>do</strong>s honorários ratea<strong>do</strong>s entre os membros da carreira for inferior a 80% (oitenta por cento) <strong>do</strong> valor da média estabelecida<br />

na forma <strong>do</strong> § 1º para os Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em valor correspon<strong>de</strong>nte à quantia necessária para atingir esse percentual.”.<br />

Sala das Reuniões, 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011.<br />

Délio Malheiros<br />

Justificação: A Lei nº 18.017, <strong>de</strong> 8/1/2009, alterada pela Lei nº 18.798, <strong>de</strong> 31/3/2010, esten<strong>de</strong>u aos advoga<strong>do</strong>s autárquicos o direito à<br />

percepção da Gratificação Complementar <strong>de</strong> Produtivida<strong>de</strong> - GCP -, gratificação essa que já era percebida pelos Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

No entanto, ao trazer referida modificação, o que fez para reparar erro cometi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da criação da Gratificação Complementar<br />

<strong>de</strong> Produtivida<strong>de</strong> – GCP -, que não contemplou os advoga<strong>do</strong>s autárquicos, <strong>de</strong>ixou a Lei nº 18.798 <strong>de</strong> garantir tal recebimento aos<br />

Procura<strong>do</strong>res das fundações, inobservan<strong>do</strong>, assim, o princípio da isonomia e da razoabilida<strong>de</strong>.<br />

Ora, não nos parece razoável que os Procura<strong>do</strong>res das fundações, que exercem as mesmas ativida<strong>de</strong>s jurídicas <strong>do</strong>s Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s autárquicos, sejam <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> la<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r.<br />

Aliás, não é <strong>de</strong>mais lembrar que as fundações <strong>de</strong> direito público são <strong>do</strong> mesmo gênero e espécie das autarquias, igualan<strong>do</strong>-se para<br />

to<strong>do</strong>s os efeitos, sen<strong>do</strong> essa mais uma razão para que os Procura<strong>do</strong>res das fundações sejam beneficia<strong>do</strong>s com o recebimento da GCP.<br />

São essas as razões que submeto aos nobres Deputa<strong>do</strong>s, as quais justificam a aprovação da emenda que ora se apresenta.<br />

www.almg.gov.br Página 22 <strong>de</strong> 119

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!