Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
DIÃRIO DO LEGISLATIVO - 17/12/2011 - Assembleia de Minas
DIÃRIO DO LEGISLATIVO - 17/12/2011 - Assembleia de Minas
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Sába<strong>do</strong> - 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011<br />
§ 1º - Aplicam-se aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Territórios, além <strong>do</strong> que vier a ser fixa<strong>do</strong> em lei, as<br />
disposições <strong>do</strong> art. 14, § 8º, <strong>do</strong> art. 40, § 9º, e <strong>do</strong> art. 142, §§ 2º e 3º, caben<strong>do</strong> a lei estadual específica dispor sobre as matérias <strong>do</strong> art.<br />
142, § 3º, inciso X, sen<strong>do</strong> as patentes <strong>do</strong>s oficiais conferidas pelos respectivos Governa<strong>do</strong>res. (Parágrafo com redação dada pelo art.<br />
1º da Emenda Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/1998).<br />
§ 2º – Aos pensionistas <strong>do</strong>s militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Territórios aplica-se o que for fixa<strong>do</strong> em lei especifica<br />
<strong>do</strong> respectivo ente estatal.<br />
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19/12/2003.)<br />
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 5/2/1998.)”.<br />
Mais à frente, o art. 142, que trata <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> direto <strong>do</strong>s militares das forças armadas, completa o quadro normativo que regula a<br />
situação funcional <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res militares, sejam eles fe<strong>de</strong>rais ou estaduais, mesmo porque, conforme se percebe da redação<br />
<strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 42, acima transcrito, aplicam-se aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s as disposições <strong>do</strong>s §§ 2º e 3º <strong>do</strong> art. 142, notadamente o<br />
inciso X, que trata, entre outras coisas, <strong>de</strong> remuneração. A propósito, é váli<strong>do</strong> citar tal inciso X:<br />
“Art. 142 - (…)<br />
§ 3º - Os membros das Forças Armadas são <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s militares, aplican<strong>do</strong>-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as<br />
seguintes disposições:<br />
(…)<br />
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a estabilida<strong>de</strong> e outras condições <strong>de</strong> transferência <strong>do</strong><br />
militar para a inativida<strong>de</strong>, os direitos, os <strong>de</strong>veres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais <strong>do</strong>s militares,<br />
consi<strong>de</strong>radas as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s inclusive aquelas cumpridas por força <strong>de</strong> compromissos internacionais e <strong>de</strong> guerra.”<br />
Não é por outra razão que a <strong>do</strong>utrina <strong>do</strong> direito público brasileiro tem firma<strong>do</strong> o entendimento, acima esboça<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que os militares<br />
representam categoria própria <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res, e, consequentemente, estão sujeitos a regime jurídico específico e próprio. Essa é a<br />
opinião <strong>de</strong> Maria Sylvia Zanella Di Pietro:<br />
“Os militares (…), até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, conforme artigo 42 da<br />
Constituição, inseri<strong>do</strong> em seção <strong>de</strong>nominada <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos militares. A partir <strong>de</strong>ssa Emenda, ficaram excluí<strong>do</strong>s da categoria,<br />
só lhes sen<strong>do</strong> aplicáveis as normas referentes aos servi<strong>do</strong>res públicos quan<strong>do</strong> houver previsão expressa nesse senti<strong>do</strong>, como a contida<br />
no art. 142, § 3º, inciso VIII. Esse dispositivo manda aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX<br />
e XXV <strong>do</strong> artigo 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV <strong>do</strong> art. 37”. (Direito Administrativo 2004, p. 436-437)<br />
É muito importante notar que o inciso X <strong>do</strong> art. 37 da Constituição da República, o qual trata <strong>de</strong> fixação e revisão da remuneração<br />
<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, não se aplica aos Militares por força <strong>do</strong> que dispõe, expressamente, o Texto Constitucional (art. 142, § 3º, inciso VII).<br />
Por outro la<strong>do</strong>, esse mesmo Texto Constitucional <strong>de</strong>ixa claro que os militares, tanto fe<strong>de</strong>rais quanto estaduais, terão sua remuneração<br />
fixada por lei própria (art. 142, § 3º, inciso X, acima cita<strong>do</strong>).<br />
Em conclusão, uma vez que por <strong>de</strong>finição expressa <strong>do</strong> Texto Constitucional não se aplicam aos militares as normas sobre fixação e<br />
revisão da remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, não há como inseri-los na política remuneratória <strong>de</strong> que trata <strong>do</strong> Projeto <strong>de</strong> Lei nº<br />
2.571/2011.<br />
Diante da relevância <strong>do</strong> exposto, contamos com o apoio <strong>do</strong>s nobres pares para aprovação da emenda.<br />
EMENDA Nº 4<br />
Acrescente-se on<strong>de</strong> convier o seguinte artigo:<br />
“Art. … - O § 9º <strong>do</strong> art. 1º da Lei nº 18.017, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
Art. 1º - (…)<br />
§ 9º – Esten<strong>de</strong>-se aos integrantes da carreira <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> autárquico, a que se refere o inciso II <strong>do</strong> art. 1º da Lei Complementar nº<br />
81, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2004, em efetivo exercício, bem como aos Procura<strong>do</strong>res das assessorias e unida<strong>de</strong>s jurídicas das fundações,<br />
servi<strong>do</strong>res efetivos ou contrata<strong>do</strong>s, em efetivo exercício, o direito à percepção da gratificação a que se refere o “caput”, sempre que o<br />
valor bruto <strong>do</strong>s honorários ratea<strong>do</strong>s entre os membros da carreira for inferior a 80% (oitenta por cento) <strong>do</strong> valor da média estabelecida<br />
na forma <strong>do</strong> § 1º para os Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em valor correspon<strong>de</strong>nte à quantia necessária para atingir esse percentual.”.<br />
Sala das Reuniões, 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011.<br />
Délio Malheiros<br />
Justificação: A Lei nº 18.017, <strong>de</strong> 8/1/2009, alterada pela Lei nº 18.798, <strong>de</strong> 31/3/2010, esten<strong>de</strong>u aos advoga<strong>do</strong>s autárquicos o direito à<br />
percepção da Gratificação Complementar <strong>de</strong> Produtivida<strong>de</strong> - GCP -, gratificação essa que já era percebida pelos Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>.<br />
No entanto, ao trazer referida modificação, o que fez para reparar erro cometi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da criação da Gratificação Complementar<br />
<strong>de</strong> Produtivida<strong>de</strong> – GCP -, que não contemplou os advoga<strong>do</strong>s autárquicos, <strong>de</strong>ixou a Lei nº 18.798 <strong>de</strong> garantir tal recebimento aos<br />
Procura<strong>do</strong>res das fundações, inobservan<strong>do</strong>, assim, o princípio da isonomia e da razoabilida<strong>de</strong>.<br />
Ora, não nos parece razoável que os Procura<strong>do</strong>res das fundações, que exercem as mesmas ativida<strong>de</strong>s jurídicas <strong>do</strong>s Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s autárquicos, sejam <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> la<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r.<br />
Aliás, não é <strong>de</strong>mais lembrar que as fundações <strong>de</strong> direito público são <strong>do</strong> mesmo gênero e espécie das autarquias, igualan<strong>do</strong>-se para<br />
to<strong>do</strong>s os efeitos, sen<strong>do</strong> essa mais uma razão para que os Procura<strong>do</strong>res das fundações sejam beneficia<strong>do</strong>s com o recebimento da GCP.<br />
São essas as razões que submeto aos nobres Deputa<strong>do</strong>s, as quais justificam a aprovação da emenda que ora se apresenta.<br />
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